TJCE - 3000240-97.2025.8.06.0169
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tabuleiro do Norte
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/09/2025. Documento: 173904212
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12/09/2025 10:09
Arquivado Definitivamente
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12/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TABULEIRO DO NORTE RUA MAIA ALARCON, 433, CENTRO - CEP 62960-000, FONE: (88) 3424-2032, TABULEIRO DO NORTE- CE - E-MAIL: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 3000240-97.2025.8.06.0169 AUTOR: FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A REU: REGELVIA BEZERRA DE OLIVEIRA, RAIMUNDA BEZERRA DE OLIVEIRA ROCHA, FRANCINALDO FREIRE SOUZA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/95. No ID de Num. 161970188, observo a juntada de acordo transigindo acerca do objeto litigioso constante nos autos e,em análise acurada ao feito, não verifico a existência de quaisquer vícios aptos a macular a composição havida entre as partes, eis que estas são capazes e o acordo firmado não ofende a ordem pública. No referido documento, constam os termos do que fora pactuado, servindo a minuta como título executivo extrajudicial, a teor do que dispõe o art. 784, inciso IV do Código de Processo Civil. Com efeito, o art. 57 da Lei nº 9.099/95 assim estabelece: Art. 57.
O acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial. Outrossim, mister ressaltar que o art. 3º, §3º do CPC, impõe, como dever do magistrado, estimular a autocomposição entre as partes a qualquer tempo: Art. 3º.
Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. § 1º. É permitida a arbitragem, na forma da lei. § 2º.
O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3º.
A conciliação, amediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. (g.n.) Pelo exposto, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea "b", do novo CPC. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. Por fim, sendo irrecorrível a presente decisão, na forma do art. 41 da Lei 9.099/95, certifique-se o trânsito, proceda-se a baixa na distribuição e, após, com as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Tabuleiro do Norte/CE, data de registro no sistema. Diogo Schenatto Irion Juiz de Direito -
12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 173904212
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11/09/2025 10:48
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/09/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173904212
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11/09/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/09/2025 15:51
Homologada a Transação
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10/09/2025 15:47
Conclusos para julgamento
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10/09/2025 15:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/06/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 16:45
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/06/2025 12:30, Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte.
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14/05/2025 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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