TJCE - 3000043-19.2023.8.06.0168
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Solonopole
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2023 15:54
Arquivado Definitivamente
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28/06/2023 15:54
Juntada de Certidão
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28/06/2023 15:53
Juntada de Certidão
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28/06/2023 15:53
Transitado em Julgado em 28/06/2023
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26/05/2023 03:21
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/05/2023 23:59.
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26/05/2023 03:21
Decorrido prazo de PAULO RENATO DE SOUSA em 25/05/2023 23:59.
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11/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/05/2023.
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10/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 3000043-19.2023.8.06.0168 REQUERENTE: LOURIVAL DE OLIVEIRA REQUERIDOS: BANCO BRADESCO SA MINUTA DE SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa a parte Autora com ação alegando, em síntese, que, sendo descontado de sua aposentadoria por idade empréstimo consignado que não contratou.
Requerente comprovou que o banco Réu descontou irregularmente de seu benefício previdenciário 01 (um) empréstimo no valor de R$560,00 sendo os seguintes empréstimos: 0123321722223.
O requerido apresentou contestação, requerendo preliminarmente, requereu a falta de interesse de agir e a inépcia da inicial e a incompetência do juizado.
No mérito, a regularidade da contratação. 1.1 – PRELIMINARMENTE: 1.1.1 – Da inversão do ônus da prova: É inafastável que à relação travada entre as partes, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é da empresa Promovida.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma e ocorre quando há verossimilhança nas alegações do consumidor – o que é o caso do processo em comento.
In casu, DEFIRO a inversão do ônus da prova diante do estado de hipossuficiência do consumidor, milita em seu favor a presunção de veracidade e incumbe à Demandada desfazê-la. 1.1.2 – Da falta de interesse de agir: Aduz o Promovido a necessidade de extinção do feito em razão da falta de interesse de agir da parte Autora, pois não houve pretensão resistida.
Desde já digo que o pedido não prospera, pois a demanda se mostra útil e se for acolhida proporcionará ao Autor utilidade do visto de vista econômico.
Ademais, a necessidade de o Autor bater às portas do Poder Judiciário também é patente, uma vez que o Promovido, por si só, não irá proceder com eventual pagamento de juros e correção monetária, pois assim não o fez até o presente momento.
Logo, REJEITO a presente preliminar. 1.2 – Da inépcia da inicial Analisando a exordial, percebo que esta atende aos requisitos do art. 319, CPC, não havendo que se falar em ausência de documento indispensável à propositura da demanda.
Isto posto, REJEITO a preliminar arguida. 1.1.3 - Da incompetência do Juizado especial em face da complexidade da causa - necessidade de prova pericial: Em relação a presente preliminar, desde já digo que não assiste razão ao Requerido.
A causa não é complexa e não reclama perícia para aferir se, realmente, o dano existe, inclusive porque a Parte Ré não apresentou o contrato objeto desta lide, de modo que se afigura impossível realizar qualquer tipo de perícia para averiguar a autenticidade da assinatura/digital.
Assim, entendo a prova pericial é dispensável.
Portanto, DENEGO o pedido formulado pela requerida de extinção da ação em face da necessidade de perícia. 1.2 – DO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos do processo, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 - Da inexistência de falha na prestação dos serviços da Requerida: Necessário ressaltar que a relação existente entre as partes é tipicamente de consumo (Súmula n° 297 do STJ1), na qual é possível a inversão do ônus da prova para a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, nos termos do art. 6°, inc.
VIII, do CDC, quando for ele hipossuficiente.
No caso dos autos, notória a vulnerabilidade da parte autora frente à ré, mostrando-se perfeitamente viável a inversão do ônus da prova.
Com efeito a responsabilidade, em se tratando de relação de consumo, é objetiva e deriva do prescrito no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Entretanto, apesar da possibilidade de inversão do ônus da prova, não está a parte autora isenta de provar, ainda que minimamente, a existência do fato constitutivo sobre o qual fundamenta sua pretensão, consoante preceito insculpido no artigo 373, inciso I, do CPC/15.
No mérito, cada parte tem o ônus de provar os pressupostos fáticos do direito que pretenda seja aplicado pelo juiz na solução do litígio; logo, à autora, caberia ter anexado aos autos documento indispensáveis à comprovação de suas alegações, tais como extratos bancários relativos aos períodos de transferência feitos pelo banco réu.
Os argumentos elencados pela autora, no que concerne a vício de consentimento ou mesmo prática de fraude, não são plausíveis, vez que decorridos tempo considerável da realização do empréstimo (2017) para só agora vir a perceber o empréstimo que supostamente alega desconhecer.
Compulsando os autos, a parte demandante pagou esse empréstimo em 68 parcelas conforme detalha documento de id. 54652794, em situações como as destes autos não há que cogitar de descontos indevidos, não havendo sequer indícios de fraude.
Ademais, a autora, há muitos anos, paga tal empréstimo e tem conhecimento dos descontos, não sendo admissível alegar desconhecimento da contratação nesse momento, diante o qual a improcedência desta ação se impõe, sob pena de se permitir o locupletamento ilícito da parte autora, já que com um simples extrato de sua conta bancária teria plenas condições de provar que não recebera tais valores.
Por outro lado, o fato de que os descontos vinham incidindo mensalmente na sua aposentadoria desde 2017 e a autora só entrou com uma ação contestando tal empréstimo somente em 2023, sendo que em todo esse período a autora não apresentou qualquer resistência na esfera administrativa para eventual suspensão desses descontos, que entendo, nestes casos que restou a convalidação da contratação, presumindo-se, dessa forma a aceitação tácita Nesse contexto, não há nenhum ilícito na conduta da instituição financeira, portanto não havendo que se falar em declaração judicial de inexistência do débito discutido nestes autos, ressarcimento à autora de quaisquer naturezas, material ou por dano moral.
Não é o caso de prescrição, mas sim de considerarmos o esgotamento ou esvaziamento demonstrado pelo longo tempo em que a autora sofreu os descontos e aceitou-os, do início ao fim das parcelas ,que não foram poucas, 68 parcelas, 68 meses sendo descontado tal empréstimo e a autora permaneceu durante todo esse tempo passiva, sem questioná-lo, desertou assim de praticar alegados direitos que sustenta ter, operando-se o que se tem denominado de anuência ou concordância tácita, instituto jurídico também conhecido pelas expressões em latim SUPRESSIO/SURRECTIO (teoria de direito material que diz que o exercício inconteste, por certo período de tempo, de um direito de determinada forma, faz surgir a expectativa legítima de que o exercício daquele direito continuará a ocorrer daquela maneira. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, nos termos do art.487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela autora, razão pela qual extingo o feito com resolução de mérito.
Deixo de condenar a Promovente, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se os autos.
Solonópole – CE, data de inserção no sistema.
AMANDA MONTE LIMA Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995.
Intimem-se.
Registre-se.
Solonópole – CE, data de inserção no sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Núcleo de Produtividade Remota (Assinado por certificado digital) -
10/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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09/05/2023 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2023 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/04/2023 20:38
Julgado improcedente o pedido
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25/04/2023 20:15
Conclusos para julgamento
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24/04/2023 12:39
Audiência Conciliação realizada para 18/04/2023 12:00 Vara Única da Comarca de Solonópole.
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21/04/2023 01:26
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 01:25
Decorrido prazo de PAULO RENATO DE SOUSA em 20/04/2023 23:59.
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14/04/2023 06:13
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2023.
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03/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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31/03/2023 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2023 09:59
Juntada de Certidão
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09/02/2023 11:27
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/02/2023 10:52
Conclusos para decisão
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03/02/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 10:52
Audiência Conciliação designada para 18/04/2023 12:00 Vara Única da Comarca de Solonópole.
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03/02/2023 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
09/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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