TJCE - 0227550-72.2022.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/09/2025. Documento: 170373263
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04/09/2025 00:00
Intimação
15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0227550-72.2022.8.06.0001 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: TICKET SOLUCOES HDFGT S/A REU: RONALD TEIXEIRA PONTES JUNIOR e outros SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Monitória proposta por TICKET SOLUÇÕES HDFGT S/A em face de OPTIMUS SERVIÇOS EIRELI e de RONALD TEIXEIRA PONTES JUNIOR, mediante a qual a autora busca a constituição de título executivo judicial referente ao valor de R$ 47.411,80 (quarenta e sete mil, quatrocentos e onze reais e oitenta centavos), atualizado até 01/04/2022, oriundo de contrato de fornecimento de serviço de gestão de abastecimento de combustíveis, lastreado em notas fiscais emitidas no período de 27/09/2021 a 11/11/2021, não quitadas pelos demandados, apesar das tentativas extrajudiciais de cobrança.
A autora alega que forneceu cartões de combustível para uso dos empregados da ré OPTIMUS, com créditos previamente disponibilizados, e que os valores correspondentes às faturas de utilização não foram adimplidos, descumprindo os réus o contrato celebrado.
Regularmente citada, a empresa OPTIMUS SERVIÇOS EIRELI deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de embargos.
O corréu RONALD TEIXEIRA PONTES JUNIOR, por sua vez, opôs embargos monitórios, nos quais sustentou, preliminarmente, a irregularidade da representação processual da autora, a incompetência do juízo em razão da cláusula de eleição de foro constante do contrato, a nulidade do instrumento contratual por ser supostamente apócrifo, a inépcia da inicial e a falta de interesse processual em razão da inadequação da via eleita, além de alegar sua ilegitimidade passiva por ausência de anuência expressa ou assinatura em garantia pessoal.
No mérito, defendeu a inexistência da dívida e requereu, alternativamente, a inversão do ônus da prova à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Ao final, pugnou pela total improcedência da ação monitória ou, subsidiariamente, pela exclusão de sua responsabilidade solidária, com a condenação exclusiva da pessoa jurídica corré.
A autora apresentou impugnação aos embargos, arguindo, de início, a intempestividade da defesa apresentada por Ronald Teixeira Pontes Junior, pois o mandado de citação foi juntado aos autos em 15/04/2024, findando-se o prazo em 07/05/2024, tendo os embargos sido protocolados apenas em 08/05/2024.
Contestou ainda as demais alegações, defendendo a regularidade da representação processual e a validade do contrato firmado, o qual estaria devidamente assinado, afastando a tese de nulidade.
Alegou que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, qualquer documento escrito que sinalize o direito creditório é apto a instruir a ação monitória, ainda que desprovido de assinatura do devedor.
Rechaçou a alegação de incompetência territorial, sustentando que a ação foi ajuizada no foro de domicílio do devedor, conforme entendimento consolidado do STJ.
Asseverou, por fim, que os documentos juntados - contrato, notas fiscais, relatórios de utilização e memória de cálculo - constituem prova escrita idônea da dívida, razão pela qual deve ser rejeitada a insurgência do réu. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Passo a análise das preliminares.
O embargante alega que a procuração apresentada pela autora encontrava-se com prazo de vigência expirado, comprometendo a regularidade da representação processual.
Contudo, em impugnação aos embargos, a parte autora acostou aos autos nova procuração, dentro do prazo legal, sanando eventual vício formal.
O artigo 104 do CPC dispõe que: "Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade." Assim, trata-se de vício sanável, devidamente corrigido, não havendo que se falar em nulidade processual.
Portanto, não acolho a preliminar.
Defendeu o embargante que o contrato elegia o foro da Comarca de São Paulo/SP, sendo, portanto, incompetente o juízo de Fortaleza/CE.
Contudo, verifica-se que a presente ação monitória foi ajuizada no foro de domicílio dos réus, o que está em consonância com o art. 53, III, "a", do CPC, que estabelece a competência do foro do domicílio do réu para demandas em que figure pessoa jurídica.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que, em ação monitória fundada em título sem eficácia executiva, prevalece a competência do foro do domicílio do devedor, em detrimento da cláusula de eleição de foro, quando tal medida facilita o acesso à Justiça.
Assim, não se configura nulidade ou incompetência.
Preliminar rejeitada.
Alega o embargante que o contrato anexado pela autora seria apócrifo, ou seja, desacompanhado de assinaturas válidas, o que lhe retiraria a eficácia jurídica.
Entretanto, a autora demonstrou que o documento estava devidamente assinado e que eventual falha na visualização das assinaturas decorreu de problemas técnicos no sistema eletrônico, juntando versão do contrato em que constam as rubricas.
Dessa forma, não há nulidade a ser reconhecida.
Preliminar rejeitada.
O embargante sustenta que a ação monitória seria inadequada porque fundada em notas fiscais eletrônicas sem aceite, as quais não configurariam prova escrita apta a embasar a demanda.
Ocorre que a jurisprudência do STJ admite expressamente que notas fiscais, relatórios de utilização e outros documentos unilaterais podem constituir prova escrita idônea para instruir a ação monitória, ainda que não revestidos de eficácia executiva.
Portanto, a inicial atende aos requisitos do art. 700 do CPC.
O embargante alega que não teria assinado contrato de fiança ou assumido obrigação solidária, razão pela qual seria parte ilegítima.
Contudo, os documentos colacionados pela autora demonstram a vinculação do requerido na condição de devedor solidário, nos termos do contrato de adesão.
Ainda que assim não fosse, a discussão acerca da extensão da responsabilidade do embargante constitui matéria de mérito, e não de ilegitimidade passiva, pois não se trata de ausência de pertinência subjetiva, mas de eventual inexistência de obrigação.
Conforme o art. 17 do CPC, a legitimidade é aferida pela correlação entre os sujeitos processuais e a pretensão deduzida em juízo, a qual, no caso, está configurada.
Preliminar rejeitada.
Superadas as questões preliminares, passo à apreciação do mérito.
A controvérsia cinge-se à exigibilidade de crédito no valor de R$ 47.411,80 (quarenta e sete mil, quatrocentos e onze reais e oitenta centavos), oriundo de contrato de prestação de serviços de gestão de abastecimento, lastreado em notas fiscais não quitadas, relativas ao período de 27/09/2021 a 11/11/2021.
Nos termos do art. 702 do CPC, os embargos à ação monitória devem ser opostos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação cumprido: "Art. 702.
Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória." "Art. 231, II, CPC: considera-se dia do começo do prazo a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça." No caso, o mandado foi juntado aos autos em 15/04/2024.
A contagem iniciou-se em 16/04/2024, com término em 07/05/2024, em razão do feriado nacional de 1º de maio.
Os embargos foram protocolados apenas em 08/05/2024, um dia após o término do prazo.
O prazo é peremptório e não comporta prorrogação, conforme julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUE PRESCRITO LITISCONSÓRCIO PASSIVO.
AFASTADO .
EMBARGOS MONITÓRIOS.
PRAZO.
TERMO INICIAL.
JUNTADA AOS AUTOS DO MANDADO DE CITAÇÃO .
CONVERSÃO DO MANDADO MONITÓRIO EM TÍTULO JUDICIAL. 1.
A legitimidade passiva na ação monitória é daquele indicado no documento escrito como devedor. 2 .
O prazo para oposição dos embargos monitórios é de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado de citação nos autos. (art. 231, II, CPC).
A inércia do devedor autoriza a conversão do mandado monitório em título judicial .
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5470742-50.2021.8 .09.0158, Relator.: ALEXANDRE DE MORAIS KAFURI - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/04/2024) Assim, os embargos são intempestivos, o que por si só conduz à constituição de pleno direito do título executivo judicial, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC.
Ainda que se superasse a intempestividade, verifica-se que a inicial foi instruída com contrato de prestação de serviços, notas fiscais, relatórios de utilização e memória de cálculo.
O art. 700, caput, do CPC dispõe: "A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro (...)" O TJ-CE já pacificou: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
COBRANÇA DEVIDA .
DEMANDA INSTRUÍDA SATISFATORIAMENTE.
PROVA DA INADIMPLÊNCIA.
PROVA NEGATIVA (DIABÓLICA).
IMPOSSIBILIDADE . ÔNUS DA APELANTE DE COMPROVAR QUE ADIMPLIU A OBRIGAÇÃO.
DISPOSTO NO ARTIGO 373 DO CPC.
PRECEDENTE.
TESE RECURSAL REJEITADA .
RECURSO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO. 1.
A ação monitória consiste em procedimento de cognição sumária, de rito especial, que objetiva alcançar de forma antecipada o título executivo, sem a demora do processo de conhecimento que necessita de sentença meritória transitada em julgado, para que então seja iniciada a fase executiva. 2 .
Com efeito, o artigo 700 do Código de Processo Civil estabelece que A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I ¿ o pagamento de quantia em dinheiro; II ¿ a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III ¿ o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. 3.
De pronto, rejeito a tese inicial acerca da necessidade de incidência do Código de Defesa do Consumidor, eis que não se comprovou na hipótese a adequação do caso ao disposto nos artigos 2º e 3º do referido diploma legal.
Por conseguinte, rejeito a tese de inversão do ônus da prova . 4. É que a parte recorrente busca inverter a ordem natural do ônus probatório, tentando imputar à apelada a prova acerca da inadimplência a si atribuída. 5.
Contudo, referida tese não merece prosperar .
A um pela impossibilidade de atribuir a obrigação de comprovar fato negativo à apelada.
Seria a chamada prova diabólica, inadmitida em nosso ordenamento.
A dois pela ausência de fundamentação legal para tanto. 6 .
Ademais, cabia à parte apelante a prova do adimplemento da obrigação perseguida nos autos, o que não ocorreu na hipótese.
Incidência do disposto no artigo 373 do CPC.
Teoria estática incidente. 7 .
Orienta o Superior Tribunal de Justiça que considera-se como prova escrita, apta à instrução da ação monitória, todo e qualquer documento que sinalize o direito à cobrança e que seja hábil a convencer o juiz da pertinência da dívida, independentemente de modelo predefinido.
Precedentes. 8.
Portanto, a parte recorrente apresentou tese recursal genérica sem impugnar os fatos, provas e fundamentos constantes dos autos, ou seja, não se desincumbiu do seu ônus processual/probatório, não apresentando fato impeditivo do direito autoral (prova eminentemente documental), em flagrante violação ao disposto no artigo 373, inciso II do CPC . 9.
Recurso conhecido mas não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0248505-27.2022 .8.06.0001, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer mas para negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 01 de novembro de 2023 .
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0248505-27.2022.8.06 .0001 Fortaleza, Relator.: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 01/11/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/11/2023) Portanto, as notas fiscais eletrônicas, acompanhadas de relatórios de utilização e do contrato firmado, constituem prova idônea, ainda que não contenham aceite físico ou digital do devedor.
O embargante sustenta que não assinou fiança ou aval e que não pode ser responsabilizado solidariamente.
Contudo, consta nos autos cláusula contratual expressa estabelecendo a responsabilidade solidária, o que atrai a aplicação do art. 265 do Código Civil: "Art. 265.
A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes." Portanto, havendo previsão contratual que vincula o embargante na condição de corresponsável, não há falar em ilegitimidade.
O que se debate, em verdade, é a existência ou não da obrigação, matéria de mérito, já examinada.
Não tendo os réus demonstrado fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação, nos termos do art. 373, II, do CPC, subsiste o direito da autora.
O débito encontra-se líquido, certo e exigível, sendo de rigor a constituição do título executivo judicial.
Ante o exposto, rejeito os embargos monitórios opostos por Ronald Teixeira Pontes Junior, por serem intempestivos, e julgo procedente, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o pedido formulado por Ticket Soluções HDFGT S/A, constituindo de pleno direito o título executivo judicial em face dos requeridos Optimus Serviços Eireli e Ronald Teixeira Pontes Junior, condenando-os, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 47.411,80 (quarenta e sete mil, quatrocentos e onze reais e oitenta centavos), acrescida de correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contados da citação até 28/08/2024, sendo que, a partir de 29/08/2024, os juros de mora corresponderão à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, nos termos dos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024 e regulamentação da Resolução CMN nº 5.171/2024.
Condeno, ainda, os requeridos ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
P.R.I Após o trânsito em julgado, arquivem-se os Autos. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 170373263
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03/09/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170373263
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25/08/2025 18:01
Julgado procedente o pedido
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20/02/2025 10:32
Conclusos para despacho
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19/02/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2025. Documento: 132367311
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30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 132367311
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29/01/2025 07:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132367311
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15/01/2025 21:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 13:55
Conclusos para despacho
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10/11/2024 13:55
Mov. [143] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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29/08/2024 11:59
Mov. [142] - Encerrar documento - restrição
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20/08/2024 12:51
Mov. [141] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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20/08/2024 12:50
Mov. [140] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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10/06/2024 16:12
Mov. [139] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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22/05/2024 14:39
Mov. [138] - Encerrar documento - restrição
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10/05/2024 16:44
Mov. [137] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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10/05/2024 16:44
Mov. [136] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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08/05/2024 00:20
Mov. [135] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02040792-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 08/05/2024 00:00
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26/04/2024 11:25
Mov. [134] - Encerrar documento - restrição
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26/04/2024 10:50
Mov. [133] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02019105-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/04/2024 10:46
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15/04/2024 18:06
Mov. [132] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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15/04/2024 18:06
Mov. [131] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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15/04/2024 11:49
Mov. [130] - Documento
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11/04/2024 20:36
Mov. [129] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0131/2024 Data da Publicacao: 12/04/2024 Numero do Diario: 3283
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10/04/2024 11:38
Mov. [128] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0131/2024 Teor do ato: R.H Intime-se a parte autora para manifestar-se acerca da Certidao do Oficial de Justica de pags. 179/181/185/ 186 e 189, no prazo de 10 dias. Exp. Nec. Advogados(s)
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10/04/2024 10:58
Mov. [127] - Documento Analisado
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09/04/2024 11:47
Mov. [126] - Encerrar documento - restrição
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02/04/2024 13:46
Mov. [125] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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02/04/2024 13:46
Mov. [124] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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01/04/2024 23:32
Mov. [123] - Mero expediente | R.H Intime-se a parte autora para manifestar-se acerca da Certidao do Oficial de Justica de pags. 179/181/185/ 186 e 189, no prazo de 10 dias. Exp. Nec.
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21/03/2024 15:34
Mov. [122] - Encerrar documento - restrição
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17/03/2024 18:32
Mov. [121] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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17/03/2024 18:32
Mov. [120] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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14/03/2024 13:20
Mov. [119] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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13/03/2024 08:53
Mov. [118] - Encerrar documento - restrição
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08/03/2024 16:11
Mov. [117] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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08/03/2024 16:11
Mov. [116] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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06/03/2024 10:02
Mov. [115] - Mandado
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05/03/2024 19:55
Mov. [114] - Encerrar documento - restrição
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05/03/2024 19:43
Mov. [113] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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28/02/2024 14:41
Mov. [111] - Encerrar documento - restrição
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28/02/2024 11:43
Mov. [110] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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28/02/2024 11:43
Mov. [109] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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26/02/2024 11:49
Mov. [108] - Encerrar documento - restrição
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24/02/2024 11:34
Mov. [107] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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24/02/2024 11:34
Mov. [106] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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21/02/2024 15:39
Mov. [105] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/034293-4 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 10/05/2024 Local: Oficial de justica - Evandro Cesar Saboia Coelho
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21/02/2024 15:39
Mov. [104] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/034292-6 Situacao: Nao cumprido em 20/08/2024 Local: Oficial de justica - Ivna Viana de Alencar Fernandes
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21/02/2024 15:39
Mov. [103] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/034291-8 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 24/02/2024 Local: Oficial de justica - Sandra Andrea Aguiar Rego Barroa
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21/02/2024 15:33
Mov. [102] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/034282-9 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 17/03/2024 Local: Oficial de justica - Augusto Cesar da Silva Rodrigues
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21/02/2024 15:32
Mov. [101] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/034281-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 28/02/2024 Local: Oficial de justica - Sangela Rosa Ximenes Silveira
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21/02/2024 15:13
Mov. [100] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/034244-6 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 08/03/2024 Local: Oficial de justica - Andre Luiz Porto Guimaraes Ferreira
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21/02/2024 15:13
Mov. [99] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/034243-8 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 05/03/2024 Local: Oficial de justica - Alzira Reboucas Pinheiro Sampaio
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21/02/2024 15:12
Mov. [98] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/034241-1 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 02/04/2024 Local: Oficial de justica - Luis Wanderley de Freitas Carneiro
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21/02/2024 14:55
Mov. [97] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/034199-7 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 15/04/2024 Local: Oficial de justica - Antonio Sergio Farias Castro
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21/02/2024 14:41
Mov. [96] - Documento Analisado
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07/02/2024 14:57
Mov. [95] - Mero expediente | Cumpra-se o despacho de fl. 159, mediante expedicao de novos mandados de citacao conforme requerimento de fl. 158. Exp. Nec. Intime(m)-se.
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31/10/2023 14:21
Mov. [94] - Petição juntada ao processo
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31/10/2023 06:58
Mov. [93] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02420368-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 31/10/2023 00:48
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30/10/2023 20:01
Mov. [92] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 30/10/2023 atraves da guia n 001.1520221-63 no valor de 519,03
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28/10/2023 16:08
Mov. [91] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1520221-63 - Custas Intermediarias
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20/10/2023 23:48
Mov. [90] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 20/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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16/10/2023 20:42
Mov. [89] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0394/2023 Data da Publicacao: 17/10/2023 Numero do Diario: 3178
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11/10/2023 11:38
Mov. [88] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/10/2023 10:43
Mov. [87] - Documento Analisado
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04/10/2023 23:40
Mov. [86] - Mero expediente | R.H. Intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas da diligencia do Oficial de Justica, conforme tabela III, item X da TABELA DE CUSTAS PROCESSUAIS 2023 - TJCE. Apos, expeca-se novo mandado de citacao conf
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29/09/2023 17:43
Mov. [85] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02359048-6 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 29/09/2023 17:30
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09/05/2023 15:16
Mov. [84] - Encerrar análise
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10/04/2023 20:24
Mov. [83] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0121/2023 Data da Publicacao: 11/04/2023 Numero do Diario: 3052
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05/04/2023 18:20
Mov. [82] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01980154-0 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 05/04/2023 17:47
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05/04/2023 01:49
Mov. [81] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/04/2023 16:37
Mov. [80] - Documento Analisado
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04/04/2023 16:33
Mov. [79] - Expedição de Ato Ordinatório | O Assistente Judiciario desta unidade, no uso de suas atribuicoes legais e com esteio no art. 162, 2 do CPC, e portaria n 43/97 do TJCE, resolve, intimar acerca dos resultados do(s) sistema(s) judicial(is) para m
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04/04/2023 16:27
Mov. [78] - Documento
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28/03/2023 16:59
Mov. [77] - Petição juntada ao processo
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28/03/2023 16:57
Mov. [76] - Documento
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13/12/2022 08:12
Mov. [75] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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11/12/2022 15:32
Mov. [74] - Mero expediente | R.H. Requisite-se por meio do sistema Sisbajud, informacoes relativas ao atual endereco de RONALD TEIXEIRA PONTES JUNIOR, CPF: *40.***.*18-83 Exp.Nec.
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05/12/2022 10:14
Mov. [73] - Conclusão
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02/12/2022 12:47
Mov. [72] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02546070-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/12/2022 12:31
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18/11/2022 19:03
Mov. [71] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0685/2022 Data da Publicacao: 21/11/2022 Numero do Diario: 2970
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17/11/2022 11:34
Mov. [70] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0685/2022 Teor do ato: R.H. Intime-se a parte autora para manifestar-se acerca da Certidao do(a) Oficial(a) de Justica as pags. 136, no prazo de 5 (cinco) dias. Int. Nec. Advogados(s): Gust
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17/11/2022 09:12
Mov. [69] - Documento Analisado
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16/11/2022 22:02
Mov. [68] - Mero expediente | R.H. Intime-se a parte autora para manifestar-se acerca da Certidao do(a) Oficial(a) de Justica as pags. 136, no prazo de 5 (cinco) dias. Int. Nec.
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10/11/2022 14:03
Mov. [67] - Conclusão
-
10/11/2022 11:32
Mov. [66] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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28/10/2022 14:23
Mov. [65] - Encerrar documento - restrição
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28/10/2022 06:43
Mov. [64] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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28/10/2022 06:43
Mov. [63] - Documento | OFICIAL DE JUSTICA - Certidao Generica
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25/10/2022 11:03
Mov. [62] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/225385-2 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 28/10/2022 Local: Oficial de justica - VERA ROUQUAYROL
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25/10/2022 10:26
Mov. [61] - Documento Analisado
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19/10/2022 16:46
Mov. [60] - Mero expediente | R.H. Cite-se o requerido, Ronald Teixeira Pontes Junior, conforme requerimento de fls. 129. Custas do oficial de justica ja recolhidas. Exp.Nec.
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19/10/2022 12:33
Mov. [59] - Conclusão
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18/10/2022 20:02
Mov. [58] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 18/10/2022 atraves da guia n 001.1404394-71 no valor de 54,46
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18/10/2022 19:08
Mov. [57] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02450351-9 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 18/10/2022 18:52
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18/10/2022 18:48
Mov. [56] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1404394-71 - Custas Intermediarias
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11/10/2022 19:53
Mov. [55] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0629/2022 Data da Publicacao: 13/10/2022 Numero do Diario: 2946
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10/10/2022 11:40
Mov. [54] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0629/2022 Teor do ato: R.H. Intimem-se os autores para se manifestarem acerca do resultado da busca do INFOJUD de pag. 123. Int.Nec. Advogados(s): Gustavo Augusto Mota Santos de Oliveira (O
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10/10/2022 11:37
Mov. [53] - Documento Analisado
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04/10/2022 08:03
Mov. [52] - Mero expediente | R.H. Intimem-se os autores para se manifestarem acerca do resultado da busca do INFOJUD de pag. 123. Int.Nec.
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16/09/2022 14:53
Mov. [51] - Conclusão
-
16/09/2022 14:51
Mov. [50] - Documento
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24/08/2022 15:25
Mov. [49] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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22/08/2022 15:19
Mov. [48] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/08/2022 09:33
Mov. [47] - Conclusão
-
10/08/2022 18:41
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02289833-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/08/2022 18:21
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14/07/2022 10:12
Mov. [45] - Documento Analisado
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13/07/2022 07:54
Mov. [44] - Mero expediente | R.H. Intime-se a parte autora para manifestar-se acerca da Certidao do Oficial de Justica de pag. 114, no prazo de 10 dias. Intime(m)-se.
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07/07/2022 17:35
Mov. [43] - Conclusão
-
07/07/2022 13:53
Mov. [42] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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07/07/2022 13:51
Mov. [41] - Decurso de Prazo | TODOS - Certidao de Decurso de Prazo
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07/07/2022 13:46
Mov. [40] - Encerrar documento - restrição
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29/06/2022 14:22
Mov. [39] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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29/06/2022 14:22
Mov. [38] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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06/06/2022 13:54
Mov. [37] - Encerrar documento - restrição
-
05/06/2022 15:53
Mov. [36] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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05/06/2022 15:52
Mov. [35] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
05/06/2022 15:48
Mov. [34] - Documento
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01/06/2022 05:58
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0439/2022 Data da Publicacao: 01/06/2022 Numero do Diario: 2855
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31/05/2022 17:52
Mov. [32] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/110790-9 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 05/06/2022 Local: Oficial de justica - Jose Zuilton Batista de Medeiros
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31/05/2022 17:52
Mov. [31] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/110789-5 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 29/06/2022 Local: Oficial de justica - Alzira Reboucas Pinheiro Sampaio
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30/05/2022 13:35
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/05/2022 13:21
Mov. [29] - Documento Analisado
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27/05/2022 13:35
Mov. [28] - Mero expediente | R.H. Expeca-se novo mandado de citacao para os requeridos OPTIMUS SERVICOS EIRELI e RONALD TEIXEIRA PONTES JUNIOR. Conste-se que o Oficial de Justica podera realizar o ato por meio eletronico nos termos do Provimento n 10/202
-
24/05/2022 19:06
Mov. [27] - Conclusão
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24/05/2022 18:57
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02112832-6 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 24/05/2022 18:35
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16/05/2022 20:13
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0385/2022 Data da Publicacao: 17/05/2022 Numero do Diario: 2844
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13/05/2022 01:39
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0385/2022 Teor do ato: Intime-se a parte autora para manifestar-se acerca do retorno do expediente de citacao (pags. 93 e 95). Prazo de 05 dias. Advogados(s): Gustavo Augusto Mota Santos de
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12/05/2022 15:32
Mov. [23] - Documento Analisado
-
11/05/2022 13:26
Mov. [22] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para manifestar-se acerca do retorno do expediente de citacao (pags. 93 e 95). Prazo de 05 dias.
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10/05/2022 11:03
Mov. [21] - Encerrar análise
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10/05/2022 11:02
Mov. [20] - Conclusão
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10/05/2022 11:02
Mov. [19] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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10/05/2022 11:02
Mov. [18] - Encerrar documento - restrição
-
10/05/2022 10:51
Mov. [17] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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10/05/2022 10:51
Mov. [16] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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08/05/2022 17:47
Mov. [15] - Encerrar documento - restrição
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30/04/2022 12:21
Mov. [14] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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30/04/2022 12:21
Mov. [13] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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27/04/2022 09:27
Mov. [12] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/083184-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 10/05/2022 Local: Oficial de justica - Jose Zuilton Batista de Medeiros
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27/04/2022 09:26
Mov. [11] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/083181-6 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 30/04/2022 Local: Oficial de justica - Sandra Andrea Aguiar Rego Barroa
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26/04/2022 16:31
Mov. [10] - Documento Analisado
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19/04/2022 16:22
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
-
19/04/2022 16:05
Mov. [8] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 19/04/2022 atraves da guia n 001.1342821-75 no valor de 108,92
-
19/04/2022 16:02
Mov. [7] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 19/04/2022 atraves da guia n 001.1342811-01 no valor de 3.238,40
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19/04/2022 15:36
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02028861-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 19/04/2022 15:26
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19/04/2022 15:20
Mov. [5] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1342821-75 - Custas Intermediarias
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19/04/2022 15:10
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1342811-01 - Custas Iniciais
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18/04/2022 12:34
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/04/2022 15:58
Mov. [2] - Conclusão
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13/04/2022 15:58
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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