TJCE - 0200650-34.2025.8.06.0167
1ª instância - Juizado da Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:55
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 18:54
Conclusos para decisão
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10/09/2025 16:02
Juntada de Petição
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08/09/2025 03:10
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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08/09/2025 00:00
Intimação
ADV: FRANCISCO ARTUR DE OLIVEIRA PORTO (OAB 29496/CE) - Processo 0200650-34.2025.8.06.0167 - Inquérito Policial - Violência Doméstica Contra a Mulher - INDICIADO: B1Johnatan Alves de Sousa NogueiraB0 - SENTENÇA Processo n.º: 0200650-34.2025.8.06.0167 Classe: Inquérito Policial Assunto: Violência Doméstica Contra a Mulher Autor e Autoridade Policial: Justiça Pública e outro Indiciado: Johnatan Alves de Sousa Nogueira Vistos e Examinados.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em desfavor de JOHNATAN ALVES DE SOUSA NOGUEIRA, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da conduta tipificada no artigo 24-A da Lei nº 11.340/06, figurando como vítima sua ex-companheira, Maria Adrelline Morais de Sousa.
Narra a denúncia que, na noite do dia 18 de agosto de 2024, na Rua Oscar Rodrigues, bairro Recanto I, nesta cidade de Sobral-CE, o denunciado descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência em favor de sua ex-companheira, a vítima Maria Andrelline Morais de Sousa.
Inquérito Policial às fls. 01/26.
A denúncia foi recebida às fls. 34/35.
Resposta à acusação às fls. 36.
Designação da audiência de instrução e julgamento à fl. 40. Às fls. 67/69, no dia 31/03/2025, ocorreu audiência de instrução e julgamento, onde colheu-se as declarações da vítima, o depoimento das testemunhas presentes e o interrogatório do acusado.
Em sede de alegações finais, de forma oral, o Ministério Público requereu a procedência da denúncia com a condenação do acusado e a defesa postulou pela liberdade provisória e que o acusado fosse julgado pela pena mínima com o reconhecimento da atenuante da confissão.
Processo em ordem, nada a sanear.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais e inexistindo questões preliminares ou prejudiciais a serem resolvidas, bem como nulidades a serem sanadas e nada tendo sido alegado pelas partes neste sentido, passo à análise do mérito.
II.A - DA VALORAÇÃO DAS PROVAS COLHIDAS NOS AUTOS Em sede de audiência, Maria Adrelline Morais de Sousa (vítima) - disse havia um acordo entre eles que a tia era intermediadora de pegar a criança e entregar para o denunciado; disse que no dia dos fatos, o acusado foi buscar a criança acompanhado do irmão; disse que ao chegar na casa de sua tia, verificou que tinha recebido várias ligações do acusado; disse que o acusado foi até ela, chegou alcoolizado e fez confusão; disse que o acusado ameaçou passar o carro por cima da declarante e de seu outro filho; disse que correu para a casa de sua mãe; disse que o acusado invadiu a casa da vítima; disse que ao ver o acusado com o neném na cama saiu correndo e foi para a casa da vizinha e o acusado ficou em sua casa por bastante tempo; disse que o acusado só saiu da casa da vítima após o intermédio da vizinha; disse que não foi a primeira vez que descumpriu as medidas; disse que o acusado já invadiu a casa e agrediu a vítima e seu outro filho; disse que tem receio de chamar a polícia em razão da facção.
Em sede de audiência, Ana Paula de Sousa Silva - disse que é vizinha da vítima; disse que a vítima comentou com ela sobre os fatos; disse que o acusado estava com a criança e a vítima não estava em casa, então o acusado chegou, entrou e estava na casa dela e estava deitado na cama dela; disse que a vítima chegou e se deparou com ele dentro de casa, então ela ficou na casa da declarante e a declarante foi buscar o bebê para ela; disse que a vítima estava com medo dele ter a chave da casa e por isso trocou o cadeado; disse que Em sede de audiência, Márcia Élida Carneiro - disse que é amiga de longas datas da vítima; disse que o acusado já tinha se aproximado da vítima antes; disse que já presenciou o acusado se aproximando da vítima; disse que o acusado já entrou na casa da mãe da declarante para procurar a vítima; disse que o acusado já agrediu a vítima, segundo o relato da vítima ocorreu várias vezes; Em sede de audiência, foi realizado o interrogatório da acusado Johnatan Alves de Sousa Nogueira - confessou ter descumprido as medidas protetivas e disse estar arrependido e que irá morar em outra cidade; disse que promete nunca mais chegar próximo da vítima.
II.B - DA APLICAÇÃO DO ART. 24-A DA LEI MARIA DA PENHA Art. 24-A.
Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. § 1o A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas. § 2o Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança. § 3o O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.
Destaco que a Lei nº 13.641/2018, tornou crime a conduta do autor da violência que descumpre as medidas protetivas de urgência impostas pelo juiz.
Antes da sua edição, entendia-se que a conduta de descumprir medida protetiva de urgência não era considerada crime.
Caso esse descumprimento tenha ocorrido após sua notificação, o sujeito incide no crime tipificado no art. 24-A da Lei Maria da Penha.
Infere-se dos autos, a existência de medidas protetivas em desfavor do acusado no processo n.º 0204141-83.2024.8.06.0167 , deferidas em 27/07/2024.
A denúncia e o inquérito policial noticiam que tal determinação judicial era constantemente descumprida pelo agressor, embora estivesse ciente das medidas que pesavam contra si, uma vez que foi devidamente intimado, efetuava ligações para a vítima, aproximava-se da vítima na residência de terceiros, invadiu a residência da vítima sem autorização e em descumprimento da ordem judicial.
A vítima asseverou a existência de medidas protetivas em desfavor do acusado, bem como relatou que os constantes descumprimentos, ao afirmar categoricamente que o acusado violou as medidas invadindo sua residência, se aproximando enquanto estava na casa de terceiros e efetuando ligações.
Pontua-se que, à vista da prova testemunhal produzida em Juízo, as declarações da vítima quanto ao descumprimento da medida protetiva praticado pelo acusado foram corroboradas pela testemunha Márcia Élida Carneiro e pela própria confissão do acusado.
Com efeito, o crime previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/06 consuma-se com o descumprimento de decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência.
Trata-se de crime de mera conduta, no qual basta à sua configuração a identificação de que o acusado, ciente da medida protetiva a seu desfavor, descumpre-a deliberadamente.
Nota-se, portanto, que as provas contidas nos autos não deixam dúvidas de que o réu, de forma livre e consciente, descumpriu medidas protetivas que tinha ciência que haviam sido fixadas em seu desfavor.
Portanto, o conjunto probatório produzido permite uma clara identificação da existência e da autoria delitivas, formando um todo harmônico apto a sustentar um decreto condenatório.
Enfim, caracterizada a tipicidade da conduta, e ausente qualquer causa excludente de ilicitude ou culpabilidade, a condenação do réu é medida de rigor.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, por sentença, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, JULGO PROCEDENTE o pleito condenatório constante da denúncia para CONDENAR o réu JOHNATAN ALVES DE SOUSA NOGUEIRA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da conduta tipificada no art. 24-A da Lei nº 11.340/06.
Passo a DOSAGEM INDIVIDUALIZADA DA PENA.
Na primeira fase da dosimetria da pena, ao analisar as circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal, conclui-se o seguinte: - CULPABILIDADE: Negativa, posto que o acusado possuía plena consciência dos fatos e, mesmo sendo cientificado das medidas, efetuou ligações para a vítima e invadiu a casa desta, provocando extremo desconforto. - ANTECEDENTES: Neutra. - CONDUTA SOCIAL: Neutra. - PERSONALIDADE DO AGENTE: Neutra. - MOTIVOS DO CRIME: normal à espécie; - CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: São neutras, posto que as circunstâncias em que foi cometido o crime são próprias do tipo penal. - CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: As consequências do crime são normais à espécie, já punidas pela própria tipicidade e previsão do delito; - COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: A vítima em nada contribuiu para a prática da ação delituosa, de modo que nada se tem a valorar.
Assim, porque houve uma circunstância desfavorável ao réu, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 05 (cinco) meses de detenção.
Na segunda fase, não se fazem presentes circunstâncias agravantes.
Entretanto, cabe reconhecer a presença da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", CP), contida no interrogatório judicial do acusado.
Dessa forma, reduzo a pena em 01 (um) mês fixando-a em 04 (quatro) meses de detenção.
Na terceira fase, não há causas de aumento ou diminuição, fixando a pena definitivamente em 04 (quatro) meses de detenção, sanção que entendo como necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime.
DISPOSIÇÕES FINAIS Fica o réu condenado em concreto e definitivo à pena de 04 (quatro) meses de detenção.
Observando, ainda, as circunstâncias judiciais antes analisadas, tendo em vista a natureza do delito e o quantum da pena a ser cumprida, o modo de cumprimento será, inicialmente, o regime ABERTO.
Não há possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em face do delito praticado pelo réu ter sido cometido com violência e grave ameaça contra a pessoa, inteligência do art. 44, I, do Código Penal.
Aliás, sobre o tema, é importante mencionar recente entendimento sumular do Superior Tribunal de Justiça, no qual afirma que a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (Súmula 588/STJ).
Também resta incabível a aplicação do sursis, haja vista a presença de circunstância judicial desfavorável (art. 77, II, do Código Penal).
Concedo a ré o direito de recorrer em liberdade, ante a inexistência de elementos para a decretação da prisão preventiva.
Neste caso, além da ausência de periculum libertatis, considera-se também a quantidade da pena privativa de liberdade aplicada e o regime inicial de seu cumprimento, de modo que a decretação da prisão, neste momento, se afiguraria manifestamente desproporcional.
Cientifique-se a ofendida da presente sentença, nos termos do artigo 21 da Lei nº. 11.340/2006.
Após o trânsito em julgado, procedam-se aos expedientes necessários para a suspensão dos direitos políticos do apenado, a teor do art. 15, inciso III, da Constituição Federal, utilizando-se, para tanto, do sistema Pólis.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e expeça-se a carta de guia devendo o instrumento do cumprimento da pena ser remetido ao Juízo das Execuções Penais (2ª Vara Criminal de Sobral - CE).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
07/09/2025 23:00
Juntada de Petição
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05/09/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 16:09
Expedição de .
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05/09/2025 16:09
Expedição de tipo_de_documento.
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05/09/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 16:09
Expedição de tipo_de_documento.
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05/09/2025 16:09
Expedição de .
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05/09/2025 11:38
Encaminhado edital/relação para publicação
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04/09/2025 17:27
Julgado procedente o pedido
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04/09/2025 12:34
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 13:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/07/2025 18:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/07/2025 20:40
Juntada de Petição
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28/04/2025 13:26
Juntada de Petição
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07/04/2025 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/04/2025 14:51
Juntada de Ofício
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07/04/2025 11:55
Juntada de Petição
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03/04/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 15:55
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 15:26
Juntada de Petição
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01/04/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 14:54
Expedição de .
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01/04/2025 14:50
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 14:47
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 14:44
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 19:36
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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28/03/2025 18:57
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 18:56
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 18:47
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 18:47
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 15:57
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 15:38
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 11:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/03/2025 20:06
Juntada de Petição
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27/03/2025 11:51
Encaminhado edital/relação para publicação
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27/03/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 11:44
Expedição de .
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27/03/2025 11:40
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/03/2025 11:40
Expedição de tipo_de_documento.
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27/03/2025 11:39
Expedição de tipo_de_documento.
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27/03/2025 11:39
Expedição de tipo_de_documento.
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27/03/2025 11:39
de Instrução
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27/03/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 11:39
Expedição de .
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27/03/2025 11:19
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 31/03/2025 15:00:00, Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Sobral.
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27/03/2025 10:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/03/2025 22:29
Juntada de Petição
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26/03/2025 22:29
Juntada de Petição
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21/03/2025 07:24
Recebida a denúncia
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20/03/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 15:14
Conclusos para decisão
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14/03/2025 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/03/2025 10:46
Juntada de Petição
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05/03/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 14:13
Expedição de .
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05/03/2025 14:02
Conclusos para despacho
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05/03/2025 14:02
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Alegações Finais • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
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