TJCE - 0203345-59.2025.8.06.0296
1ª instância - 13ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 03:10
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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15/09/2025 00:00
Intimação
ADV: CRISTIANO SIMAO PEREIRA (OAB 39659/CE) - Processo 0203345-59.2025.8.06.0296 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - AUTOR: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - RÉU: B1Francisco Mardonio SouzaB0 - O Ministério Público, através de seu Representante nesta Vara, ofertou denúncia em desfavor de Francisco Mardonio Souza, dando-o como incursos nas penas do artigo 157 (duas vezes) c/c artigo 70, ambos do Código Penal.
A denúncia de fls. 42/45 foi recebida no dia 30/07/2025, de acordo com a decisão de fls.51.
O acusado Francisco Mardonio Souza foi citado, no dia 02/09/2025, conforme certidão de Oficial de Justiça de fls. 57.
Este apresentou resposta à acusação em fls. 58/65, por meio de advogado particular (instrumento procuratório em fls. 66).
Passo a decidir.
A defesa, em sua peça preliminar, pugnou pela absolvição sumária, com a consequente rejeição da denúncia, sob os fundamentos dos arts. 395, do Código de Processo Penal.
Por fim, requereu a apresentação do rol testemunhal posteriormente.
Verifica-se que a denúncia (fls. 42/45) está de acordo com os requisitos básicos e elementares de sua admissibilidade, nos moldes do artigo 41 do CPP.
Compulsando os autos, verifica-se que a denúncia não se mostra inepta, uma vez que está de acordo com os requisitos básicos e elementares de sua admissibilidade, nos moldes do artigo 41 do CPP, contendo a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol das testemunhas.
Consoante aos pressupostos e condições processuais verifica-se que o exercício da ação está sujeito à existência de três condições, quais sejam, legitimidade da parte, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido.
Tendo em vista que o art. 157 do Código Penal trata-se de crime de Ação Penal Pública Incondicionada, o Ministério Público é o titular da Ação Penal, portanto parte legítima para propor a presente demanda.
Além disso, no que refere à justa causa, esta é condição da Ação Penal prevista de forma expressa no art. 395, III do Código de Processo Penal e consubstancia-se no lastro probatório mínimo indicativo da autoria e da materialidade da infração penal.
No caso em baila, em análise minuciosa à peça delatória, verifica-se que o Douto Representante do Ministério Público indicou os indícios da autoria delitiva, bem como os indícios de materialidade na prova testemunhal colhida em sede de inquérito policial.
Ademais, considerando a justa causa aqui já exposta, verifica-se o interesse de agir nos indícios mínimos de autoria e prova da materialidade.
Por fim, a possibilidade jurídica do pedido consubstancia-se no art. 157 (duas vezes) c/c artigo 70, ambos do Código Penal, posto que é fato típico e descrito em Lei.
Assim, não vislumbra-se nenhum elemento que enseje a rejeição da peça exordial, devendo, portanto, o recebimento da denúncia ser ratificado por este Juízo.
Portanto, faz-se necessária a discussão e verificação dos fatos narrados na denúncia, no inquérito policial e na defesa preliminar em sede de instrução processual.
Em relação ao pedido de apresentação do rol testemunhal posterior da defesa do acusado Francisco Mardonio Souza, indefere-se em razão do art. 406, §3°, qual seja: Art. 406.
O juiz, ao receber a denúncia ou a queixa, ordenará a citação do acusado para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. § 3o Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
Em seguida, não havendo nenhuma das circunstâncias previstas no art. 397 do CPP, RATIFICO o recebimento da denúncia.
Dessa forma, fica a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 01/09/2026, às 14h, a ser realizada de forma presencial, na Sala de Audiência desta 13ª Vara Criminal (Setor Vermelho, Nível 0, Sala 11).
Intime-se o réu Francisco Mardonio Souza, via mandado, ou requisite-se via ofício, caso esteja preso.
Requisite-se o policial miliar Antônio Cristiano Soares da Silva (fls. 12), via ofício.
Notifica-se as vítimas Levi Moreira Monteiro (fls. 14) e Levi Moreira da Rocha Viana (fls. 17), via mandado.
Intime-se o Ministério Público, via portal eletrônico.
Intime-se o advogado Cristiano Simão Pereira, OAB/CE nº 39.659, via DJ.
Caso as partes necessitem de maiores informações, podem entrar em contato através do e-mail desta Unidade Jurisdicional ([email protected]) ou dos Whatsapp Business 3492.8714 / 8716 / 8718.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 08 de setembro de 2025.
Jacinta Inamar Franco Mota Queiroz Juíza de Direito -
12/09/2025 01:31
Encaminhado edital/relação para publicação
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11/09/2025 21:57
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 20:13
Documento Analisado
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08/09/2025 17:38
Recebida a denúncia
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08/09/2025 14:48
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 01/09/2026 14:00:00, 13ª Vara Criminal (SEJUD 1º Grau).
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08/09/2025 13:53
Conclusos para despacho
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08/09/2025 13:53
Histórico de partes atualizado
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08/09/2025 10:10
Juntada de Petição
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03/09/2025 14:59
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 14:51
Juntada de Outros documentos
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02/09/2025 13:53
Histórico de partes atualizado
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04/08/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 09:26
Documento Analisado
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04/08/2025 09:22
Expedição de tipo_de_documento.
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04/08/2025 08:29
Evolução da Classe Processual
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30/07/2025 13:53
Histórico de partes atualizado
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30/07/2025 09:33
Recebida a denúncia
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29/07/2025 13:21
Juntada de Outros documentos
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29/07/2025 11:54
Conclusos
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29/07/2025 10:44
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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29/07/2025 10:44
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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29/07/2025 10:44
Reativado processo recebido de outro Foro
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29/07/2025 09:27
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
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28/07/2025 13:40
Histórico de partes atualizado
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28/07/2025 10:16
Juntada de Petição
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03/07/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 11:33
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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03/07/2025 11:33
Expedição de .
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03/07/2025 11:33
Distribuído por
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23/05/2025 13:40
Histórico de partes atualizado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
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