TJCE - 3000547-39.2025.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2025. Documento: 27988354
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS VISTOS EM INSPEÇÃO, CONFORME PORTARIA N° 01/2025 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 3000547-39.2025.8.06.9000 IMPETRANTE: Condomínio Residencial Bem-Te-Vi IMPETRADO: Juíza de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú/CE AUTORIDADE COATORA: Juiz(a) do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE JUIZ RELATOR: José Maria dos Santos Sales Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXIGÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA DE VÍNCULO COM EMPRESA GESTORA DE COBRANÇA.
LEGITIMIDADE DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
PODERES INSTRUTÓRIOS DO MAGISTRADO.
SEGURANÇA DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Mandado de Segurança impetrado pelo Condomínio Residencial Bem-Te-Vi contra ato da Juíza de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú/CE, que, nos autos de execução de título extrajudicial, condicionou o prosseguimento da execução à apresentação de declaração negativa de vínculo contratual com empresa garantidora ou gestora de cobrança condominial.
O impetrante alegou que a exigência seria desproporcional, configurando imposição de prova negativa e ingerência indevida, além de comprometer o acesso à justiça.
Inicialmente, a liminar foi deferida para suspender os efeitos do despacho.
Após apresentação de informações pela autoridade coatora e análise definitiva, o mérito foi julgado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a exigência judicial de declaração negativa de vínculo entre o condomínio exequente e empresas cessionárias de crédito configura ato abusivo e ilegal apto a ser combatido por mandado de segurança.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O mandado de segurança tem natureza excepcional e exige demonstração de direito líquido e certo com prova pré-constituída, sendo incabível quando houver necessidade de dilação probatória. 4.
O juiz detém poderes instrutórios que o autorizam a prevenir fraudes e a zelar pela regularidade do processo, conforme o art. 139, III e V, do CPC, além do art. 5º da Lei nº 9.099/95, que confere liberdade ao magistrado para determinar as provas necessárias à solução da controvérsia. 5.
A autoridade coatora fundamentou sua decisão com base em prática reiterada identificada na unidade judicial, de ajuizamento de execuções em nome de condomínios por empresas cessionárias ou sub-rogadas, o que mascararia a titularidade do crédito e violaria o microssistema dos Juizados Especiais, que veda a atuação de cessionários. 6.
A exigência de declaração negativa, firmada pelo síndico, sobre inexistência de vínculo contratual com empresas gestoras que realizem adiantamento ou cobrança de cotas condominiais, configura medida preventiva, proporcional e juridicamente fundamentada, não representando ônus desarrazoado nem imposição de prova impossível. 7.
A matéria de legitimidade ativa é de ordem pública e pode ser conhecida de ofício, sendo legítima a atuação do juízo na sua verificação mesmo na fase inicial do processo.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Segurança denegada. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; CPC, arts. 18, 139, III e V, e 487, I; Lei nº 9.099/95, arts. 5º e 8º, §1º; Lei nº 12.016/2009.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos indicados no acórdão.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do presente Mandado de Segurança, para NEGAR A SEGURANÇA PLEITEADA, nos termos do voto do Relator (artigo 61 do Regimento Interno).
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator R E L A T Ó R I O Tratam os autos de Mandado de Segurança com pedido liminar, impetrado pelo Condomínio Residencial Bem-Te-Vi contra ato da Juíza de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, no bojo da execução de título extrajudicial autuado sob o nº 3002389-28.2025.8.06.0117.
O impetrante alega, em apertada síntese, que o despacho judicial que condicionou o prosseguimento da execução à apresentação de declaração negativa de vínculo contratual com empresa garantidora de cobrança é abusivo, pois não encontra respaldo nos autos e foi proferido sem provocação da parte contrária, configurando ingerência indevida na instrução.
Defende que a exigência fere o contraditório, impõe ônus probatório desproporcional (prova negativa) e inviabiliza o acesso à justiça, causando paralisia processual indevida.
Postula, com isso, a concessão de medida liminar para suspender os efeitos do despacho e permitir o regular prosseguimento da execução, além da notificação da autoridade coatora para prestar informações, a oitiva do Ministério Público, a concessão da justiça gratuita e, ao final, a confirmação da liminar com a concessão da segurança.
Ao apreciar a liminar, esta relatoria deferiu o pedido, fundamentando que o art. 798 do CPC - aplicável aos Juizados pela regra do art. 53 da Lei 9.099/95 - não exige, como requisito de admissibilidade da execução, a apresentação de declaração negativa de cessão ou sub-rogação, sobretudo na ausência de qualquer indício nesse sentido.
A decisão liminar destacou que o título executivo apresentado é subscrito pelo devedor e identifica o próprio condomínio como credor, sendo desnecessária a prova negativa exigida.
Além disso, registrou-se que o executado poderá, no momento oportuno, apresentar defesa nos moldes do art. 917 do CPC.
Assim, constatada a probabilidade do direito e o perigo da demora (risco de extinção do processo), foi determinada a suspensão dos efeitos do despacho questionado até ulterior deliberação pelo colegiado da Quarta Turma Recursal.
Em resposta ao pedido de informações, a d. autoridade coatora apresentou justificativa sobre a motivação da decisão impugnada.
Justificou a exigência da declaração negativa com base em um padrão identificado pela unidade judicial: a pulverização de execuções contra o mesmo devedor por diferentes empresas garantidoras, em nome do condomínio, mesmo após sub-rogação dos créditos.
Segundo relatado, tal prática caracteriza simulação processual e burla à competência do Juizado Especial, violando o art. 8º, §1º, da Lei 9.099/95.
A magistrada sustenta que, em diversas execuções, as empresas antecipam valores ao condomínio e ajuízam demandas em nome deste, mascarando a verdadeira titularidade do crédito.
Diante desse contexto, a apresentação do contrato de gestão condominial seria indispensável para verificar a legitimidade ativa, prevenir duplicidade de execuções e coibir a atuação de cessionárias de crédito no Juizado.
Fundamentou a medida nos princípios da boa-fé processual, regularidade procedimental e controle da competência, conforme os arts. 5º, 17 e 18 do CPC.
Afirmou, por fim, que tal exigência não se confunde com a imposição de produção de prova negativa, sendo uma medida cautelar legítima e proporcional, já respaldada por precedentes jurisprudenciais. É o breve relatório.
V O T O O cabimento do Mandado de Segurança encontra amparo direto na Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXIX, que assegura: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público." Tal previsão constitucional é regulamentada pela Lei nº 12.016/2009, que disciplina os requisitos formais e materiais para sua impetração.
A ação mandamental, portanto, possui natureza residual e visa proteger o cidadão contra atos estatais manifestamente ilegais ou abusivos, desde que o direito invocado esteja demonstrado de forma clara, mediante prova pré-constituída, e não exija dilação probatória.
Pois bem.
Após análise dos autos em cognição definitiva, mormente no que diz respeito às informações prestadas pela autoridade coatora, entendo que a pretensão mandamental não merece prosperar.
Explico.
A determinação judicial para que o exequente junte aos autos declaração sobre a inexistência de cessão ou sub-rogação do crédito exequendo não configura abuso de poder, mas sim exercício legítimo das funções processuais atribuídas ao magistrado pelo ordenamento jurídico.
Nos termos do art. 139, incisos III e V, do CPC/2015, compete ao juiz "prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça" (III) e "determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito" (V).
Trata-se de poderes-deveres conferidos à magistratura justamente para garantir que o processo seja conduzido com legalidade, efetividade e respeito às partes, inclusive diante de indícios de fraude ou uso indevido do aparato judicial.
No âmbito dos Juizados Especiais, o art. 5º da Lei nº 9.099/1995 reforça essa liberdade do julgador ao prever que o juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, apreciá-las e valorá-las segundo regras de experiência comum ou técnica.
Foi com base nessas diretrizes que a autoridade coatora identificou, a partir da experiência jurisdicional acumulada e de casos semelhantes, um padrão de pulverização artificial de execuções por empresas gestoras ou garantidoras sub-rogadas, atuando sob o nome formal do condomínio, inclusive com antecedentes de confissão expressa de sub-rogação em outros feitos.
Tal prática pode mascarar a real titularidade do crédito e configurar simulação contratual voltada à burla da competência dos Juizados, que não admitem cessionários de crédito em seu microssistema.
A bem da verdade, a magistrada, em sua última manifestação, não determinou a apresentação pelo exequente de contrato de gestão firmado pelo condomínio.
Impôs, tão somente, a apresentação de uma declaração expressa assinada pelo síndico atestando a inexistência de vínculo contratual com empresa de gestão que realize adiantamento ou cobrança de cotas condominiais. Assim, vejo que a exigência de apresentação da referida declaração não impõe ao impetrante ônus excessivo ou desproporcional, nem configura "prova negativa", mas corresponde a medida mínima de verificação da legitimidade ativa - matéria, inclusive, de ordem pública, conforme o art. 18 do CPC - que pode e deve ser conhecida de ofício.
Trata-se, portanto, de uma atuação preventiva, proporcional e juridicamente fundamentada, voltada à proteção da integridade do processo e da jurisdição.
D I S P O S I T I V O Diante do exposto, em consonância com a legislação pertinente à matéria, CONHEÇO DO MANDADO DE SEGURANÇA PARA DENEGAR A ORDEM, revogando a medida liminar anteriormente concedida e extinguindo o feito, com análise de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital.
José Maria dos Santos Sales Juiz de Direito -
09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 27988354
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08/09/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/09/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27988354
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05/09/2025 13:19
Denegada a Segurança a CONDOMINIO RESIDENCIAL BEM-TE-VI - CNPJ: 10.***.***/0001-80 (IMPETRANTE)
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05/09/2025 10:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2025 09:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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28/08/2025 13:06
Juntada de Certidão
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22/08/2025 09:05
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2025. Documento: 26652030
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 26652030
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07/08/2025 08:08
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 08:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26652030
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06/08/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 15:03
Conclusos para despacho
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23/07/2025 02:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/07/2025 01:18
Decorrido prazo de DANIEL JOSE ALMEIDA DE CASTRO em 01/07/2025 23:59.
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17/06/2025 15:23
Recebidos os autos
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17/06/2025 15:23
Juntada de Petição de comunicação
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06/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2025. Documento: 22502725
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05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 22502725
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04/06/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22502725
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04/06/2025 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/06/2025 13:16
Concedida a Medida Liminar
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02/06/2025 10:27
Conclusos para decisão
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02/06/2025 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comunicação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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