TJCE - 3074165-48.2025.8.06.0001
1ª instância - 38ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/09/2025. Documento: 172358342
-
05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO 3074165-48.2025.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Moral, Reajuste contratual, Tutela de Urgência, Tutela de Evidência] AUTOR: FRANCISCA LUCIENE DOS SANTOS MAMEDE REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO Vistos Defiro o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita vindicado, ante a afirmação do requerente de ser necessitado de assistência judiciária e se achar em condição de pobreza jurídica, afirmação realizada sob as penas da lei, e sob pena de pagamento do décuplo das despesas judiciais (art. 5º, LXXIV da CF, e arts. 99, §3º, e 100, parágrafo único, do CPC/15). Trata-se de Ação Revisional de Reajuste por Faixa Etária com pedido de tutela de urgência para a reduzir o reajuste por faixa etária ao percentual de 8,76%, de forma que a mensalidade seja readequada ao valor de R$ 1.886,88 (mil,oitocentos e oitenta e seis reais e oitenta e oito centavos), garantindo-se a manutenção do contrato ativo e a continuidade da cobertura assistencial". Substancial relato.
Decido. Em apreciação perfunctória, não se verificam preenchidas as condições para o deferimento do pedido de urgência. Os requisitos para concessão encontram-se presentes no artigo 300 do CPC/2015, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Exige-se, por consequência, para admissibilidade do pleito de tutela antecipada provisória de urgência a cumulação de dois requisitos, nominadamente: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. In casu, entendo ausentes os requisitos supra mencionados, de modo a obstarem a concessão da tutela ante tempus almejada. Na espécie, observo que o promovente se insurge em desfavor dos sucessivos reajustamentos de mensalidade de plano de saúde, os quais argumenta abusivos, tornando excessivamente onerosa a prestação que lhe compete, em contraposição às disposições normativas protetivas do consumidor. Preambularmente há de se ressaltar que a Lei nº 9.656/98, a qual dispõe acerca dos planos e seguros privados de assistência à saúde, é clarividente em admitir o reajuste das prestações pecuniárias, em seus art. 15, 16, XI, e 35-E, nos termos seguintes: Art. 15.
A variação das contraprestações pecuniárias estabelecidas nos contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em razão da idade do consumidor, somente poderá ocorrer caso estejam previstas no contrato inicial as faixas etárias e os percentuais de reajustes incidentes em cada uma delas, conforme normas expedidas pela ANS, ressalvado o disposto no art. 35-E.
Parágrafo único. É vedada a variação a que alude o caput para consumidores com mais de sessenta anos de idade, que participarem dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o, ou sucessores, há mais de dez anos. Art. 16.
Dos contratos, regulamentos ou condições gerais dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei devem constar dispositivos que indiquem com clareza: (…) XI - os critérios de reajuste e revisão das contraprestações pecuniárias. Art. 35-E.
A partir de 5 de junho de 1998, fica estabelecido para os contratos celebrados anteriormente à data de vigência desta Lei que: I - qualquer variação na contraprestação pecuniária para consumidores com mais de sessenta anos de idade estará sujeita à autorização prévia da ANS; II - a alegação de doença ou lesão preexistente estará sujeita à prévia regulamentação da matéria pela ANS; III - é vedada a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato individual ou familiar de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei por parte da operadora, salvo o disposto no inciso II do parágrafo único do art. 13 desta Lei; IV - é vedada a interrupção de internação hospitalar em leito clínico, cirúrgico ou em centro de terapia intensiva ou similar, salvo a critério do médico assistente. § 1o Os contratos anteriores à vigência desta Lei, que estabeleçam reajuste por mudança de faixa etária com idade inicial em sessenta anos ou mais, deverão ser adaptados, até 31 de outubro de 1999, para repactuação da cláusula de reajuste, observadas as seguintes disposições: I - a repactuação será garantida aos consumidores de que trata o parágrafo único do art. 15, para as mudanças de faixa etária ocorridas após a vigência desta Lei, e limitar-se-á à diluição da aplicação do reajuste anteriormente previsto, em reajustes parciais anuais, com adoção de percentual fixo que, aplicado a cada ano, permita atingir o reajuste integral no início do último ano da faixa etária considerada; II - para aplicação da fórmula de diluição, consideram-se de dez anos as faixas etárias que tenham sido estipuladas sem limite superior; III - a nova cláusula, contendo a fórmula de aplicação do reajuste, deverá ser encaminhada aos consumidores, juntamente com o boleto ou título de cobrança, com a demonstração do valor originalmente contratado, do valor repactuado e do percentual de reajuste anual fixo, esclarecendo, ainda, que o seu pagamento formalizará esta repactuação; IV - a cláusula original de reajuste deverá ter sido previamente submetida à ANS; V - na falta de aprovação prévia, a operadora, para que possa aplicar reajuste por faixa etária a consumidores com sessenta anos ou mais de idade e dez anos ou mais de contrato, deverá submeter à ANS as condições contratuais acompanhadas de nota técnica, para, uma vez aprovada a cláusula e o percentual de reajuste, adotar a diluição prevista neste parágrafo. § 2o Nos contratos individuais de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, independentemente da data de sua celebração, a aplicação de cláusula de reajuste das contraprestações pecuniárias dependerá de prévia aprovação da ANS. § 3o O disposto no art. 35 desta Lei aplica-se sem prejuízo do estabelecido neste artigo. Cediço que a controvérsia atinente à possibilidade de cobrança pelos planos de saúde de reajustes por faixa etária de seus beneficiários já foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça que, em sede de julgamento de Recursos Repetitivos, firmou a seguinte tese: Tema Repetitivo nº 952 do STJ: "O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso." (Leading case: REsp nº 1.568.244/RJ, Rel.
Min.
Ricardo Vilas Bôas Cueva, DJe,: 19/12/2016) Partindo do conteúdo normativo supra, o qual denota com clareza a possibilidade dos reajustes, desde que respeitadas as avenças contratuais e dentro dos limites legais impostos, debruço-me sobre o caso em tela para averiguar evidências de alguma irregularidade na atuação da parte ré capaz de consubstanciar o pleito de urgência.
Inicialmente há de ressaltar inicial que, não obstante tratar-se de relação de consumo, aplicando-se ao caso o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII, do CDC, assegurando a facilitação da defesa dos direitos do promovente mediante a inversão do ônus da prova, é imprescindível firmar que as alegações autorais devem se basear em fatos verossímeis, trazendo à baila documentos comprobatórios elementares dos fatos narrados.
A bem da verdade, o benefício consumerista não retira da parte autora o dever de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, a teor do art. 373, inciso I, do CPC/15. No caso em questão, parece-me precipitada qualquer decisão que antecipe a tutela de mérito, vez que considero ausente um dos requisitos exigidos pelo ordenamento jurídico para seu deferimento, no caso a probabilidade do direito, considerando a insuficiência do acervo documental anexado, o qual, a princípio, denota que o reajuste no percentual de 38,44% a partir de 59 anos estava previsto no pacto entabulado, conforme se constata à fl. 46 do documento sob id nº 172345953.
Portanto, nesta abreviada apreciação, não se atesta acervo probante que demonstre a abusividade do aumento aplicado. A bem da verdade, a aferição da regularidade do reajuste requer produção de prova técnica destinada a identificar eventual excesso ou descumprimento das regras da ANS, o que torna inadequada a apreciação sumária e impede a concessão da liminar, a teor do sedimentado entendimento do Sodalício Alencarino colacionado a seguir: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE NULIDADE DE REAJUSTE EM CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA.
REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO PREENCHIDOS.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela provisória para suspender reajuste de mensalidade em contrato de plano de saúde, com fundamento na suposta abusividade do aumento aplicado em razão da mudança de faixa etária do beneficiário.
O recorrente alegou que o reajuste seria desproporcional, sem justificativa atuarial e violador de normas consumeristas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela de urgência em casos de reajuste de plano de saúde por faixa etária; (ii) analisar se o reajuste impugnado poderia ser considerado abusivo à luz dos Temas 952 e 1.016 do STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
A concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 4.
A jurisprudência do STJ, firmada no Tema 952, admite a validade do reajuste por faixa etária desde que haja previsão contratual, observância às normas da ANS e ausência de percentuais desarrazoados ou discriminatórios. 5.
A aplicação do Tema 1.016 estende a validade desses critérios aos planos coletivos, excetuando os administrados por entidades de autogestão, exigindo que eventual abusividade seja apurada com base em fórmula matemática de variação acumulada, e não pela soma aritmética dos percentuais. 6.
A análise da legalidade do reajuste demanda produção de prova técnica para apurar a eventual desproporcionalidade ou desrespeito às normas da ANS, o que afasta a cognição sumária e impede a concessão liminar. 7.
A cláusula de reajuste estava prevista expressamente no contrato, não havendo, até o momento, prova documental suficiente que demonstre a abusividade do aumento aplicado. 8.
A ausência de verossimilhança das alegações e a necessidade de dilação probatória para exame aprofundado do contrato e dos critérios atuariais justificam a manutenção da decisão que indeferiu a tutela de urgência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 9.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência para suspender reajuste por faixa etária em plano de saúde exige prova inequívoca da abusividade do percentual aplicado, o que não se presume e deve ser apurado em instrução probatória.
A validade do reajuste por mudança de faixa etária pressupõe previsão contratual, respeito às normas regulatórias e ausência de percentuais arbitrários ou discriminatórios, conforme os Temas 952 e 1.016 do STJ.
A simples alegação de onerosidade ou percentual elevado não autoriza, por si só, o deferimento de medida liminar, sendo necessária a demonstração objetiva da desproporcionalidade com base atuarial.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.568.244/RJ, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 19.12.2016 (Tema 952); STJ, REsp nº 1.171.113/DF, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 08.04.2022 (Tema 1.016); TJCE, AI nº 0627987-17.2023.8.06.0000, Rel.
Des.
José Ricardo Vidal Patrocínio, j. 29.05.2024; TJCE, AI nº 0626835-02.2021.8.06.0000, Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante, j. 28.05.2024.
ACÓRDÃO A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas e por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e negar-lhe provimento, mantendo a decisão agravada, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Agravo de Instrumento - 0635543-36.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/05/2025, data da publicação: 14/05/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE NULIDADE DE REAJUSTE ABUSIVO EM CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR.
REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO PREENCHIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
I.
A questão controvertida consiste em verificar se o agravado/autor preencheu ou não, os requisitos legais indispensáveis ao deferimento da tutela de urgência, analisando o acerto ou desacerto da decisão que, naquele momento processual, indeferiu a medida liminar.
II.
Dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 300, acerca dos pressupostos necessários para concessão da tutela de urgência, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Outrossim, o mesmo dispositivo legal aponta que, tratando-se a tutela de natureza antecipada, há possibilidade da reversibilidade dos efeitos da decisão.
III.
Compulsando os autos, verifico que em que pese possa haver algum perigo de dano com a imposição do reajuste contratual à seara patrimonial da agravante, mormente diante do percentual de reajuste elevado, tal requisito por si só não confere ao julgador a possibilidade de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, mormente quando me parece absolutamente desfavorável a recorrente a probabilidade do direito.
IV.
Ademais, ressalta-se que pelo cotejo das provas acostadas aos autos, não foi possível verificar a verossimilhança nas alegações sustentadas pela agravante, destaco que o reajuste em questão consta de forma expressa do contrato de prestação de serviços de saúde complementar firmado entre as partes, não tendo logrado êxito a recorrente em apontar qualquer ilegalidade concernente à aplicação das normas entabuladas no referido pacto.
V.
Desconsidera a recorrente que em seu contrato, além do reajuste por mudança de faixa etária estão previstos reajustes anuais nos valores da mensalidade por fatores diversos da mera mudança de idade do beneficiário.
O que deve ser plenamente considerado no cálculo da composição dos reajustes.
VI.
O E.
STJ ao firmar as teses de Temas Repetitivos de nºs 952 e 1.016 entendeu pela validade dos reajustes das mensalidades de planos de saúde por mudança de faixa etária, inclusive em planos de saúde de natureza coletiva, desde que não administrados por entidades de autogestão, e que para a apuração de eventual abusividade de reajustes é necessário o cálculo da variação acumulada, e não a mera soma aritmética dos valores ou dos percentuais de reajustes.
VII.
Sendo assim, depreende-se que é mais prudente adentrar na fase instrutória para análise mais acurada dos fatos noticiados nos autos, mormente ao submeter a matéria fática e probatória ao crivo da ampla defesa e do contraditório.
Diante disso, reputo não preenchidos os requisitos para concessão da tutela de urgência requestada, porquanto ausente a probabilidade do direito perseguido pela recorrida.
VIII.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão interlocutória mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de agravo de instrumento e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza/CE, 28 de maio de 2024.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Agravo de Instrumento - 0626835-02.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/05/2024, data da publicação: 28/05/2024) (gn) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO.
REAJUSTE DA MENSALIDADE DO PLANO DE SAÚDE.
FAIXA ETÁRIA.
LIMINAR INDEFERIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
DISCUSSÃO ACERCA DA LEGALIDADE OU NÃO DO REAJUSTE.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS PARA A ANÁLISE DA PROBABILIDADE DO DIREITO DO AUTOR E DO PERIGO NA DEMORA.
MATÉRIA QUE NECESSITA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA . 1.
O promovente ingressou com Ação Revisional de Contrato c/c Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Repetição de Indébito em desfavor da promovida, alegando, em suma, que houve reajuste abusivo do plano de saúde, em razão da sua faixa etária. 2.
Observa-se que o promovente acostou aos autos ¿Convênio para a Estipulação de Condições Gerais para a Contratação de Prestação de Serviços de Assistência Médica e/ou Odontológica, Mediante Modalidade de Contratação Coletiva Empresarial¿, bem como ¿Aditivo ao Contrato para Cobertura de Custos com Assistência Médica Programada, Através de Contratação Coletiva Empresarial¿ 3.
No entanto, ressalte-se que o instrumento de convênio foi acostado de modo incompleto e o aditivo é datado de 20/10/2014, ou seja, não se sabe a existência de outros aditivos acerca do reajuste da faixa etária do plano de saúde até a data da propositura da ação, em 15/11/2023. 4.
Ademais, como consignado pelo juízo da causa, a petição inicial não foi instruída com cópia de requerimento administrativo, e-mail, notificação extrajudicial ou qualquer outro documento que esclareça quais as razões da operadora para majorar a cobrança. 5.
Por tais razões, a matéria depende de dilação probatória, a fim de fornecer elementos firmes de convicção ao juízo de primeiro grau, impondo-se, também por prudência, a manutenção da decisão agravada. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora (Agravo de Instrumento - 0620589-82.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/08/2024, data da publicação: 07/08/2024) (gn) Ante as razões expendidas, nesta sintética apreciação não se constata prova jurídica idônea que possibilite o conhecimento material suficiente para o convencimento da situação fática que lhe foi submetida, eis que não se demonstrou que os reajustes foram aplicados contrariando alguma cláusula do contrato ou mesmo que tenham vergastado dispositivo normativo, verifica-se prudente adentrar na fase instrutória para análise mais acurada dos fatos noticiados, mormente ao submeter a matéria fática e probatória ao crivo da ampla defesa e do contraditório. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória pleiteada. Intime-se a parte autora via DJ. Deixo de designar a audiência de conciliação, no presente momento processual e deixo para designar referido ato posteriormente, caso seja do interesse real dos litigantes. Ressalto que a autocomposição poderá ocorrer a qualquer tempo, sendo oportunizada inclusive em eventual audiência de instrução, conforme o disposto nos art. 3º, §3º, e, art. 139, V, ambos do CPC. Determino a citação da parte promovida para, querendo, no prazo de quinze (15) dias, contestar a presente ação, sob pena de reputar-se como verdadeiros os fatos articulados pela autora (arts. 335 e 344, CPC). Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 172358342
-
04/09/2025 16:13
Confirmada a citação eletrônica
-
04/09/2025 16:13
Confirmada a comunicação eletrônica
-
04/09/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172358342
-
04/09/2025 15:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/09/2025 13:49
Não Concedida a tutela provisória
-
04/09/2025 10:56
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Pedido de reconsideração de decisão • Arquivo
Pedido de reconsideração de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3074306-67.2025.8.06.0001
Antonio Marcos Simao da Silva Benevides
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Bruno Boyadjian Sobreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/09/2025 06:31
Processo nº 3002427-24.2025.8.06.0090
Antonia Claudia Pereira da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Mara Susy Bandeira Almeida
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/08/2025 20:05
Processo nº 0200386-84.2022.8.06.0114
Banco Bradesco S.A.
Josefa Duarte da Silva
Advogado: Renato Alves de Melo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/09/2022 12:03
Processo nº 0148790-17.2019.8.06.0001
Hdi Seguros S.A.
Edutembergue do Nascimento de Freitas
Advogado: Marcos Cibischini do Amaral Vasconcellos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/01/2025 11:20
Processo nº 3005186-21.2025.8.06.0167
Banco Bradesco S.A.
Francisco Fabricio Silvino Ximenes
Advogado: Carlos Alberto Miro da Silva Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/06/2025 08:26