TJCE - 3067962-70.2025.8.06.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2025. Documento: 173505829
-
09/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA-CE Processo nº: 3067962-70.2025.8.06.0001 AUTOR: THIAGO SOUZA DE MOURA REU: MOTTU LOCACAO DE VEICULOS LTDA.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer proposta por Thiago Souza de Moura em face de Mottu, na qual o autor requer, em sede de tutela antecipada, que a ré seja compelida a fornecer-lhe veículo reserva até o efetivo conserto de sua motocicleta.
Segundo narra a inicial, o autor firmou contrato de aluguel de motocicleta com a promovida, prevendo, além da manutenção do veículo, o fornecimento de substituto em caso de defeito.
Alega que enfrentou sucessivas falhas mecânicas e bloqueios indevidos, bem como cobranças abusivas e ameaças de retomada forçada do bem, apesar de estar adimplente com suas obrigações. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade judiciária. A tutela de urgência exige a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
No presente caso, em sede de cognição sumária, não restou comprovada a probabilidade do direito alegado.
Embora o autor afirme que a ré assumiu contratualmente a obrigação de fornecer veículo reserva, não foram juntados aos autos documentos contratuais claros e específicos que demonstrem, de forma inequívoca, a extensão da obrigação assumida pela promovida, especialmente quanto ao fornecimento imediato e incondicional de motocicleta substituta.
Ademais, inexiste nos autos qualquer documentação comprobatória dos supostos defeitos mecânicos enfrentados na motocicleta, tampouco dos reparos realizados, de modo que a narrativa apresentada carece de suporte mínimo probatório para justificar a concessão da medida emergencial.
A análise da responsabilidade da ré quanto às falhas na prestação do serviço e às supostas cobranças abusivas demanda dilação probatória, com a necessária oitiva da parte contrária e eventual produção de prova documental e testemunhal, o que não se mostra viável nesta fase inicial.
Assim, ausente a robustez mínima para caracterizar a verossimilhança das alegações, não se encontram preenchidos os requisitos legais para a concessão da medida de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Enviem-se os autos ao CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC, para a realização da audiência de CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO, nos termos do art. 334, do CPC.
Intime-se a parte autora, por seu advogado (art. 334, § 3°, do CPC).
As partes ficam advertidas de que "o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado" (art. 334, § 8°, do CPC).
Após, cite-se a parte requerida para que compareça à audiência, bem como para que apresente contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da audiência de conciliação/mediação (art. 335, I, do CPC).
Por ocasião da citação, será advertida na forma do art. 334, §8° (efeitos do não comparecimento à audiência, conforme acima), e do art. 344 (revelia), ambos do CPC.
Na audiência, as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, §§9° e 10, do CPC).
Expedientes necessários.
Fortaleza-CE, 8 de setembro de 2025 FABRÍCIA FERREIRA DE FREITAS Juíza de Direito -
09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 173505829
-
08/09/2025 13:58
Recebidos os autos
-
08/09/2025 13:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
-
08/09/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173505829
-
08/09/2025 13:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/08/2025 16:30
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0122280-98.2018.8.06.0001
Kayrys Motta Nascimento
Maria Gilmara Pereira Sousa
Advogado: Kayrys Motta Nascimento
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/04/2023 16:47
Processo nº 3001014-87.2025.8.06.0053
Maria Elaine de Almeida Sousa
Servico Autonomo de Agua e Esgoto de Cam...
Advogado: Jose Audrin Albuquerque Braga Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/05/2025 21:08
Processo nº 0122280-98.2018.8.06.0001
Kayrys Motta Nascimento
Maria Gilmara Pereira Sousa
Advogado: Rafael Siqueira Bonfim
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/04/2018 21:50
Processo nº 3001545-54.2025.8.06.0222
Condominio Ideal Vila dos Sonhos
Walderi Joaquim da Silva
Advogado: Fabio de Sousa Campos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/08/2025 19:30
Processo nº 3001544-44.2025.8.06.0004
Malba Menezes Maia
Edificio Helbor My Way Abolicao
Advogado: Valeria Coelho Chaves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/09/2025 00:37