TJCE - 3000270-78.2023.8.06.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Durval Aires Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/09/2025 01:03 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            05/09/2025 00:00 Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 27022349 
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                                            04/09/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 3000270-78.2023.8.06.0048 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE ADECIANO MEDEIROS OLIMPIO APELADO: MUNICIPIO DE BATURITE .... DECISÃO MONOCRÁTICA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO DESCUMPRIMENTO REITERADO NO CURSO DO PROCESSO.
 
 AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO PELO JUIZO DE ORIGEM.
 
 DÉBITO REMANESCENTE.
 
 HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DESATUALIZADOS.
 
 ERROR IN PROCEDENDO SUSCITADA DE OFÍCIO.
 
 SENTENÇA CASSADA.
 
 MÉRITO RECURSAL PREJUDICADO.
 
 I - Relatório: Trata-se de recurso de apelação interposto por José Adeciano Medeiros Olimpio contra o Município de Baturité, no processo nº 3000270-78.2023.8.06.0048, julgado pela 2ª Vara Cível da Comarca de Baturité, na ação de cumprimento de sentença relativa ao adicional de insalubridade.
 
 A demanda decorre de decisão transitada em julgado que reconheceu o direito do autor à adequação do cálculo do adicional de insalubridade em 40% sobre o vencimento base, bem como ao pagamento das diferenças retroativas, nos termos da Lei Federal nº 13.342/2016 e da Lei Municipal nº 1.731/2017.
 
 Na sentença proferida em 24/10/2024 (ID 111710804), a magistrada homologou os cálculos apresentados pela parte exequente no valor de R$ 18.961,48 a título de crédito principal e R$ 1.896,15 referentes aos honorários sucumbenciais, determinando a expedição de precatório e RPV, respectivamente.
 
 A decisão fundamentou-se na ausência de impugnação pelo ente público, conforme certidão de decurso de prazo (ID 89164565), e na aplicação do art. 535, §3º, do CPC.
 
 Nas razões recursais (ID 25376195), o apelante sustenta que a sentença merece reforma parcial, pois não incluiu nos cálculos as parcelas não pagas entre novembro/2023 e agosto/2024, contrariando o disposto no art. 323 do CPC, que prevê a inclusão automática das prestações sucessivas não adimplidas no curso do processo.
 
 Invoca ainda os Temas 96 e 450 do STF (RE 579431/RS e ARE 638195), que reconhecem a incidência de correção monetária e juros de mora entre a data da liquidação e a expedição dos requisitórios.
 
 Requer, além da atualização dos cálculos, a majoração dos honorários sucumbenciais e o destaque dos honorários contratuais, conforme contrato juntado aos autos (ID 77240230), com base no art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/1994.O Município apelado foi intimado, mas não apresentou contrarrazões.
 
 Deixou-se de intimar a PGJ por envolver a discussão questão meramente patrimonial. É o relatório, em suma.
 
 II - Possibilidade de Julgamento Monocrático: Inicialmente, cumpre asseverar que, a teor do preceituado pelo art. 926 do Código de Processo Civil, devem os tribunais manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência.
 
 E se a matéria versada nos autos já tiverem sido objeto de reiteradas decisões, torna-se possível o julgamento monocrático do recurso, ainda que fora das hipóteses previstas no art. 932 daquele diploma legal, consoante aplicação analógica do enunciado 568 da Súmula do c. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Dessa forma, passa-se à análise monocrática do recurso.
 
 III - Admissibilidade: Verifico que estão presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, tanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e ausência de qualquer fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) quanto os intrínsecos (legitimidade, interesse recursal e cabimento).
 
 Assim, o apelo deve ser conhecido.
 
 IV - Mérito: O cerne da controvérsia reside na omissão, pela sentença recorrida, das parcelas vencidas entre novembro de 2023 e agosto de 2024, relativas à obrigação de fazer imposta ao Município de Baturité, consistente na adequação do adicional de insalubridade em 40% sobre o vencimento base do servidor, cuja implementação somente se concretizou em setembro de 2024.
 
 O apelante sustenta que tais parcelas deveriam ter sido incluídas nos cálculos homologados, à luz do art. 323 do CPC e dos Temas 96 e 450 do STF, sob pena de prejuízo material decorrente da desconsideração de valores de trato sucessivo não adimplidos no curso da execução.
 
 Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, impõe-se a este Relator a análise da validade da sentença ora impugnada, razão pela qual se suscita, de ofício, a preliminar de nulidade por error in procedendo, conforme se demonstrará.
 
 A leitura detida dos autos revela que o juízo de origem julgou extinto o procedimento executivo com base na ausência de impugnação pelo ente público, conforme certidão de decurso de prazo (ID 89164565), aplicando o disposto no art. 535, §3º, do CPC.
 
 Todavia, deixou de apreciar questões substanciais suscitadas pelo exequente em petições anteriores, notadamente o reiterado descumprimento da obrigação de fazer, mesmo após o trânsito em julgado da sentença, e a inércia do Município diante das intimações para cumprimento.
 
 Ressalta-se que o exequente informou expressamente o juízo sobre tal descumprimento e requereu, entre outras medidas, a aplicação de astreintes e a intimação pessoal do gestor municipal, sem que tais pleitos tenham sido objeto de qualquer apreciação judicial.
 
 Ademais, ao homologar os cálculos apresentados em dezembro de 2023, sem considerar o lapso temporal de dez meses até a efetiva implementação da obrigação em setembro de 2024, o juízo ignorou a natureza periódica da prestação e a existência de parcelas vencidas no período, cuja inclusão era juridicamente exigível.
 
 Dessa forma, ao desconsiderar os elementos fáticos e jurídicos que evidenciam a continuidade da obrigação e o inadimplemento parcial, a sentença incorreu em vício procedimental relevante, comprometendo sua validade e ensejando a nulidade por manifesta afronta ao devido processo legal e à efetividade da tutela jurisdicional.
 
 A compreensão acima decorre, inclusive, da expressa previsão contida no art. 323 do CPC, segundo o qual: "Art. 323.
 
 Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las." Em consonância com aludido dispositivo legal, em se tratando de cumprimento de sentença que envolve obrigações de trato sucessivo, entende-se por implícito o pedido de inclusão das parcelas vincendas, mormente para se afastar a necessidade de novas demandas para a cobrança dos valores que foram vencendo no curso daquele procedimento, em consonância com o princípio da economia processual.
 
 Por oportuno: "PROCESSUAL CIVIL E CÍVEL.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA DE QUOTAS E ENCARGOS CONDOMINIAIS.
 
 PRELIMINARES.
 
 VIOLAÇÃO DE SÚMULA.
 
 DESCABIMENTO.
 
 CITAÇÃO PESSOAL.
 
 REGRA GERAL.
 
 CITAÇÃO EDITALÍCIA.
 
 EXCEPCIONALIDADE.
 
 PREVISÃO DO ART. 256, § 3º, DO CPC/15.
 
 NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA A BUSCA DO DEMANDADO.
 
 TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONSIGNOU A VALIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL ANTE INÚMERAS TENTATIVAS FRUSTRADAS DE SUA LOCALIZAÇÃO.
 
 PESQUISAS REALIZADAS JUNTO A ÓRGÃOS PÚBLICOS, CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO E CADASTROS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO.
 
 REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
 
 MÉRITO.
 
 TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
 
 ART. 784, X, DO CPC/15.
 
 HIPÓTESE DOS AUTOS.
 
 AUSÊNCIA DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO.
 
 CONVERSÃO EM AÇÃO DE CONHECIMENTO.
 
 TÍTULO JUDICIAL.
 
 ART. 785 DO CPC/15.
 
 CONDENAÇÃO JUDICIAL. PARCELAS VINCENDAS.
 
 INCLUSÃO.
 
 DATA LIMITE.
 
 EFETIVO PAGAMENTO.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 PRECEDENTES.
 
 PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAIS. EXCEÇÃO.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE FIXA TERMO DIVERSO.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR.
 
 OFENSA À COISA JULGADA.
 
 HARMONIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. (...) 12.
 
 Não obstante o art. 323 do CPC/15 (art. 290 do CPC/73) admita a inclusão, na sentença condenatória, de parcelas vincendas no curso da demanda até o efetivo pagamento, esta providência é vedada em cumprimento de sentença quando o título executivo judicial estabelece marco final diverso, sob pena de ofensa à coisa julgada. (...) 14.
 
 Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido." (REsp n. 2.026.482/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023.).
 
 Frente ao contexto, deve ser reconhecida, de ofício, a nulidade da sentença por error in procedendo e, por consequência, ser ela cassada, para que os autos retornem à origem e seja analisada e decidida a questão afeta ao débito remanescente.
 
 V - Dispositivo: À vista do exposto, SUSCITO A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, para cassar a respeitável sentença de 1º Grau e determinar o retorno dos autos à origem, para que seja analisada e decidida a questão afeta ao débito remanescente, ficando prejudicados, por consequência, o mérito recursal.
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza, data do sistema. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator
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                                            04/09/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 27022349 
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                                            03/09/2025 15:04 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            03/09/2025 15:04 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27022349 
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                                            25/08/2025 09:24 Anulada a(o) sentença/acórdão 
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                                            17/07/2025 08:32 Conclusos para decisão 
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                                            17/07/2025 08:32 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            16/07/2025 15:24 Recebidos os autos 
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                                            16/07/2025 15:24 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
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