TJCE - 3001384-88.2020.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2023 10:10
Arquivado Definitivamente
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25/05/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 10:09
Juntada de Certidão
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25/05/2023 10:09
Transitado em Julgado em 24/05/2023
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25/05/2023 02:33
Decorrido prazo de TRES COMERCIO DE PUBLICACOES LTDA. em 24/05/2023 23:59.
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25/05/2023 02:33
Decorrido prazo de RAISSA CARLY FERNANDES MACEDO OSTERNO em 24/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:00
Publicado Sentença em 10/05/2023.
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09/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001384-88.2020.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: RAISSA CARLY FERNANDES MACEDO OSTERNO Endereço: Rua José Lacerda de Azevedo, 379, Renato Parente, SOBRAL - CE - CEP: 62033-120 REQUERIDO(A)(S): Nome: TRES COMERCIO DE PUBLICACOES LTDA.
Endereço: Rua William Speers, 1212, - de 871/872 ao fim, Lapa de Baixo, SãO PAULO - SP - CEP: 05065-011 Sentença O autor ajuizou a presente ação em face do promovido, todos já qualificadas nos autos em epígrafe, nos moldes da Lei n.º 9.099/95.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré é a empresa TRÊS COMERCIO DE PUBLICAÇÕES que encontra-se em recuperação judicial, conforme autos n. 1033888-36.2020.8.06.0100 - 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais, da Comarca de São Paulo/SP.
Dessa forma, nos termos do Enunciado 51 do FONAJE (Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria) este juizado é incompetente para realizar atos de constrição.
Ademais, este é o entendimento emanado da Turma Recursal do TJCE: Processo: 0008701-85.2014.8.06.0043/50002 - Recurso Inominado Cível Recorrente: Tnl Pcs S/A (OI MÓVEL S/A – Recuperação Judicial Recorridos: José Valmir do Nascimento Filho e Maria Cristina Ferreira de Barros EMENTA RECURSO INOMINADO EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
EMPRESA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO INDIVIDUAL TORNADO CONCURSAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL.
PRECEDENTES SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA PROCESSAR EXECUÇÃO EM FACE DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ENUNCIADO 51 FONAJE.
ART. 51, INCISO IV DA LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTÓRIO.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso, para JULGÁ-LO PREJUDICADO, extinguindo-se sem mérito a presente execução, de acordo com o voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Membro e Relator (Recurso Inominado Cível - 0008701-85.2014.8.06.0043, Rel.
Desembargador(a) Flávio Luiz Peixoto Marques, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 26/10/2021, data da publicação: 27/10/2021) ISTO POSTO, com base na fundamentação supra, declaro extinto a presente cumprimento de sentença, sem resolução de mérito (art. 51, inciso IV, da Lei 9.099 e art. 485, inciso VI, CPC).
Sem custas, por tratar-se de feito ajuizado no âmbito do Juizado Especial (art. 54 da Lei n.º 9.099/95).
Transitada em julgado, arquive-se definitivamente.
P.R.I.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito - 
                                            
09/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2023 11:14
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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08/05/2023 11:10
Conclusos para julgamento
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01/05/2023 20:27
Juntada de Certidão
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31/03/2023 14:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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19/10/2022 15:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/06/2022 01:08
Decorrido prazo de RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA em 13/06/2022 23:59:59.
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14/06/2022 01:08
Decorrido prazo de RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA em 13/06/2022 23:59:59.
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12/05/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2021 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2021 10:14
Conclusos para despacho
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11/11/2021 10:14
Transitado em Julgado em 13/08/2021
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30/08/2021 13:11
Juntada de Petição de petição
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14/08/2021 00:10
Decorrido prazo de RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA em 13/08/2021 23:59:59.
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13/08/2021 00:04
Decorrido prazo de ARTUR KENNEDY ARAGAO PAIVA em 12/08/2021 23:59:59.
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10/08/2021 11:11
Juntada de documento de comprovação
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20/07/2021 17:47
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2021 08:19
Julgado procedente em parte do pedido
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15/06/2021 22:27
Conclusos para julgamento
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17/05/2021 08:48
Audiência Conciliação realizada para 17/05/2021 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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17/05/2021 07:42
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2021 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2021 18:12
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2021 18:10
Juntada de Certidão
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31/03/2021 18:05
Audiência Conciliação designada para 17/05/2021 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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08/02/2021 14:18
Audiência Conciliação não-realizada para 08/02/2021 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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13/01/2021 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2021 17:06
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2021 17:04
Juntada de Certidão
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31/07/2020 11:23
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2020 11:23
Audiência Conciliação designada para 08/02/2021 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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31/07/2020 11:23
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/07/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/05/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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