TJCE - 0000366-26.2016.8.06.0199
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Uruoca
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 137157152
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 137157152
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01/04/2025 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137157152
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25/02/2025 12:12
Juntada de Certidão
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21/02/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 136333060
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 136333060
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18/02/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136333060
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18/02/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 14:17
Juntada de ato ordinatório
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18/02/2025 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 08:48
Juntada de Certidão
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18/02/2025 08:48
Transitado em Julgado em 18/02/2025
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18/02/2025 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/02/2025 23:59.
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28/01/2025 02:24
Decorrido prazo de EZIO GUIMARAES AZEVEDO em 27/01/2025 23:59.
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05/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/12/2024. Documento: 115625057
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04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 115625057
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03/12/2024 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115625057
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03/12/2024 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/12/2024 17:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/10/2024 12:22
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2024. Documento: 106123673
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09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 106123673
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUOCA e AGREGADA DE MARTINÓPOLE Rua João Rodrigues, S/N, Centro, Uruoca - CEP 62460-000 Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/4a30ae Telefone: (85) 3108-2525 DESPACHO Apesar de o credor ter apresentado planilha de cálculos, nos moldes dos arts. 524 e 534 do CPC e da Resolução n.º 14/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, o documento não foi elaborado pela calculadora eletrônica do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Intime-se o credor para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos da planilha de cálculos, nos moldes dos arts. 524 e 534 do CPC e da Resolução n.º 14/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, devendo fazer uso da Calculadora Eletrônica disponível gratuitamente no site deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (www.tjce.jus.br). Destaca-se que os cálculos que serão apresentados deverão seguir os valores já informados (ID 89755512), não sendo aceita a atualização dos cálculos. À Secretaria para: - publicar (DJEN) esta decisão (prazo de 10 dias); - decorrido o prazo, com ou sem manifestação, enviar concluso para cumprimento de sentença - obrigação de pagar (13). Cumpra-se. Frederico Augusto Costa Juiz - respondendo -
08/10/2024 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106123673
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07/10/2024 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 08:08
Conclusos para despacho
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19/09/2024 00:32
Decorrido prazo de LUIS ANDRE MARTINS LIMA em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/09/2024 23:59.
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05/08/2024 11:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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30/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2024. Documento: 89872053
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29/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 Documento: 89872053
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Uruoca Vara Única da Comarca de Uruoca Rua João Rodrigues, S/N, Centro - CEP 62460-000, Fone: (88) 3648-1153, Uruoca-CE E-mail:[email protected] DECISÃO Inicialmente, determino que a Secretaria de Vara evolua a classe processual do feito para cumprimento de sentença Após, intime-se o INSS, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar o requerimento de execução de sentença, podendo arguir o que entender de direito, nos termos do art. 535 do CPC. Uruoca/CE, data da assinatura digital.
FREDERICO AUGUSTO COSTA Juiz -
26/07/2024 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89872053
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26/07/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 19:51
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/07/2024 12:12
Conclusos para despacho
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22/07/2024 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2024. Documento: 89635405
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19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 89635405
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19/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE URUOCA e COMARCA AGREGADA DE MARTINÓPOLERua João Rodrigues, s/nº, Centro, CEP 62460-000Telefone (85) 3108 2525 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0000366-26.2016.8.06.0199 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO APARECIDO SOUSA ALVES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIME-SE a parte autora para dar início à fase de cumprimento de sentença sob pena de arquivamento. URUOCA/CE, 18 de julho de 2024. PAULO EDUARDO LIMA LINHARESServidor(a) da Secretariaassina de ordem -
18/07/2024 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89635405
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18/07/2024 09:40
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 09:35
Juntada de Certidão
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18/07/2024 09:35
Transitado em Julgado em 08/07/2024
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06/07/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
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29/06/2024 00:35
Decorrido prazo de EZIO GUIMARAES AZEVEDO em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:35
Decorrido prazo de EZIO GUIMARAES AZEVEDO em 28/06/2024 23:59.
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13/06/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 00:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/06/2024. Documento: 87654408
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06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 87654408
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06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Uruoca Vara Única da Comarca de Uruoca Rua João Rodrigues, S/N, Centro - CEP 62460-000, Fone: (88) 3648-1153, Uruoca-CE E-mail:[email protected] Processo: 0000366-26.2016.8.06.0199 Promovente: F.
A.
S.
A.
Promovido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
I - RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de ação em que a parte autora, F.
A.
S.
A., menor impúbere representado por sua genitora MARIA DA CONCEIÇÃO CIRIACO DE SOUSA, objetiva a condenação do requerido, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ao pagamento de benefício de prestação continuada, aduzindo, para tanto, ser portador de deficiência que o incapacita, além de não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Aduz que requereu junto ao INSS em 03/2013 benefício de Amparo ao Portador de Deficiência, o qual recebeu o número NB 7024122790.
Ocorre que, o benefício pleiteado fora negado pela Autarquia Previdenciária sob a seguinte alegativa de não atender ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS. Inicial acompanhada de procuração e documentos de fls. 06/21. Em sede de contestação (fls. 27/34), o INSS alegou a inexistência de impedimentos de longo prazo, esclarecendo que realizou perícia médica na via administrativa, não sendo comprovado a incapacidade.
Ademais, alegou que a parte autora não comprou a renda mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo. Laudos periciais médicos em ID 86100385 e relatório social em ID 43158936. As partes de manifestaram quanto ao laudo pericial (IDs 86260823 e 86730938). É o que se tem a relatar.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O benefício de prestação continuada, no valor de 01 (um) salário mínimo, destina-se a custear o sustento daquele que é portador de deficiência ou enfermidade que o incapacita para os atos da vida civil, não dispondo ele próprio e sua família de renda suficiente a sua manutenção digna. Direito social previsto no art. 203, V da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Federal nº 8.742/93: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) (...) § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) No tocante ao requisito da deficiência, o art. 20, §2º, acima transcrito, exige que se trate de impedimento capaz de obstruir a participação plena e efetiva do indivíduo na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. No caso dos autos, entendo que restou comprovado o requisito da deficiência. Com efeito, a fim de apurar a deficiência da parte autora, menor impúbere nascido em 25/06/2006, foi realiza perícia médica (ID 86100385). O laudo dispôs que o autor é cego do olho esquerdo (CID 10: H54.4), que causa deficiência monocular do olho direito. Consta ainda no laudo que, em atestado de oftalmologista, de 20/10/15, que o autor possui cegueira do olho esquerdo desde os nove anos de idade, decorrente ao trauma ocular, resultando em catarata infantil.
Ademais, em atestado de médico da UBS, de 02/03/15, informa que o periciado apresenta-se com Traumatismo de Conjuntiva e Córnea - CID10: S05.0. Nessa toada, o laudo mostrou-se a situação de saúde do adolescente, de modo que resta comprovada sua deficiência para fins de amparo assistencial.
Por outro lado, no Relatório Social de ID 43158936, foi relatado que o grupo familiar em questão é composto por quatro pessoas: a genitora Maria da Conceição, o autor de 17 anos e seus dois irmãos, sendo um deles de dois anos e especial.
Foi esclarecido que a representante legal do autor encontra-se desempregada.
Foi relatado que a família reside em uma casa muito simples, somente com o necessário para a sobrevivência, pouca mobília e bastante desgastada. Ainda foi exposto, que a Sra.
Maria da Conceição relatou que o filho sente tontura constante e fortes dores de cabeça, principalmente pelo fato de estar sem acompanhamento médico e ser usar o colírio indicado por ausência de condições financeiras.
Ademais, relatou que as crises do filho vem se tornando mais frequentes, necessitando assim de ajuda para os afazeres mais simples do dia-a-dia, principalmente na escola. Considerando que, a Sra.
Maria da Conceição se encontra desempregada e possui 3 filhos menores para prover o sustento, verifica-se que se encontra presente o requisito da renda per capita. Ressalto ainda que, mesmo que não estivesse configurado o percentual da renda per capita em 1/4 do salário mínimo, tem-se que o STF, no julgamento da reclamação 4374/PE, declarou a inconstitucionalidade do citado preceito, determinando que cabe ao juiz avaliar a situação no caso concreto.
Nesse sentindo importa transcrever trecho da mencionada decisão, veja-se: "Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente.
Art. 203, V, da Constituição.
A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo fosse concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovassem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2.
Art. 20, § 3º da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232.
Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que "considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo".
O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente (...) O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos.
Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 5.
Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 6.
Reclamação constitucional julgada improcedente (STF - Rcl 4374, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-173 DIVULG 03-09-2013 PUBLIC 04-09-2013) Assim, presentes os pressupostos legais do benefício de prestação continuada (BPC), deve o mesmo ser concedido como única forma de garantir à parte autora existência minimamente digna.
III - DISPOSITIVO ISSO POSTO, diante da prova produzida e pelas razões antes expostas, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para determinar ao demandado o pagamento à parte autora do benefício de prestação continuada previsto na Lei nº 8.742/93, atualmente fixado no valor de um salário mínimo, a partir da data em que o(a) autor(a) formulou o requerimento administrativo, em 02/03/2016 (fl. 09). O débito em atraso deverá ser pago em uma só parcela, com juros e correção monetária, até o efetivo pagamento, devendo ser adotado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como forma de correção, bem como quanto aos juros moratórios devem ser, a partir da citação, a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
A partir de 9/12/2021, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização será realizada pela taxa SELIC, que emgloba a correção monetária e os juros moratórios. Condeno o demandado ao pagamento de honorários advocatícios que, atento aos parâmetros do art. 85, § 2º, I a IV, c/c art.85, § 3º, I, ambos do CPC/2015, arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, devendo ser observado, por analogia, o disposto na súmula nº. 111 do STJ. Isento o INSS do pagamento de custas processuais, por força do § 1º do art. 8º da Lei 8.620/93. Sentença NÃO sujeita à remessa necessária, tendo em vista o valor da condenação, INTELIGÊNCIA DO ART. 496, §3º, CPC (REsp 1735097/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019). DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Por todas as razões expostas, entendo mais do que verossímil o direito alegado pela autora, bem como, por se tratar de verba de natureza alimentar, tenho como caracterizado o risco de dano irreversível, caso não venham a ser parcialmente antecipados os efeitos da tutela final. Assim, com amparo no art. 303 do CPC/2015, concedo a antecipação de tutela pretendida para determinar ao demandado que implante o benefício de prestação continuada concedido na presente sentença, no prazo de 30 dias. OFICIE-SE ao INSS para imediato cumprimento. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes via DJe (autora) e portal eletrônico (INSS).
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para dar início à fase de cumprimento de sentença sob pena de arquivamento. Demais expedientes necessários. Uruoca/CE, data da assinatura eletrônica. Rodrigo Campelo Diógenes Juiz Substituto - em respondência -
05/06/2024 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87654408
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05/06/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 13:15
Julgado procedente o pedido
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30/05/2024 00:41
Decorrido prazo de EZIO GUIMARAES AZEVEDO em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:41
Decorrido prazo de EZIO GUIMARAES AZEVEDO em 29/05/2024 23:59.
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28/05/2024 11:26
Conclusos para despacho
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24/05/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2024. Documento: 86100389
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21/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024 Documento: 86100389
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21/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE URUOCA e COMARCA AGREGADA DE MARTINÓPOLERua João Rodrigues, s/nº, Centro, CEP 62460-000Telefone (85) 3108 2525 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0000366-26.2016.8.06.0199 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: F.
A.
S.
A. REU: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimar as partes para se manifestarem sobre o Laudo Pericial em 05 (cinco) dias. URUOCA/CE, 16 de maio de 2024. MICAELE MATOS DE OLIVEIRAServidor(a) da Secretariaassina de ordem -
20/05/2024 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2024 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86100389
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20/05/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 08:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/05/2024 10:14
Juntada de ato ordinatório
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16/05/2024 10:11
Juntada de Certidão
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07/05/2024 19:29
Juntada de Certidão (outras)
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15/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2024. Documento: 79521969
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12/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024 Documento: 79521969
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09/02/2024 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79521969
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09/02/2024 14:47
Juntada de ato ordinatório
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05/02/2024 15:49
Juntada de Certidão
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25/01/2024 09:45
Juntada de Certidão
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25/01/2024 09:16
Juntada de Certidão
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24/01/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 04:25
Decorrido prazo de ABDIAS FILHO XIMENES GOMES em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 04:25
Decorrido prazo de EZIO GUIMARAES AZEVEDO em 21/08/2023 23:59.
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16/08/2023 08:53
Conclusos para despacho
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14/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2023. Documento: 65157514
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11/08/2023 10:45
Juntada de Petição de procuração
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11/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023 Documento: 65157514
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11/08/2023 00:00
Intimação
Comarca de UruocaVara Única da Comarca de Uruoca O autor conta com 17 anos, pelo que deve ser assistido - e não representado - por sua genitora; já que relativamente incapaz. Prazo de 5 dias, em terceira oportunidade consecutiva, para regularizar a representação sob pena de pronta extinção. Int. GUSTAVO FERREIRA MAINARDES JUIZ SUBSTITUTO -
10/08/2023 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/08/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 14:44
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 16:00
Juntada de Petição de procuração
-
15/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2023.
-
12/05/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0000366-26.2016.8.06.0199 Despacho: Vistos, etc.
Intime-se a parte autora, através do causídico ÉZIO GUIMARÃES AZEVEDO, OAB/CE nº 17.427, para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos procuração; anote-se que, não atendido em termos, o feito será extinto nos termos do art. 76 do CPC.
Int.
Gustavo Ferreira Mainardes Juiz Substituto -
12/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/05/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 10:24
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2023 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 09:00
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 08:59
Juntada de Certidão
-
19/11/2022 18:53
Mov. [61] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
03/11/2022 10:28
Mov. [60] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/11/2022 12:25
Mov. [59] - Concluso para Despacho
-
01/11/2022 12:25
Mov. [58] - Decurso de Prazo
-
25/09/2022 00:15
Mov. [57] - Certidão emitida
-
20/09/2022 08:43
Mov. [56] - Petição juntada ao processo
-
19/09/2022 16:49
Mov. [55] - Petição: Nº Protocolo: WURU.22.01801826-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 19/09/2022 16:31
-
16/09/2022 01:47
Mov. [54] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0310/2022 Data da Publicação: 16/09/2022 Número do Diário: 2928
-
14/09/2022 12:15
Mov. [53] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/09/2022 11:45
Mov. [52] - Certidão emitida
-
13/09/2022 12:12
Mov. [51] - Mero expediente: Recebidos hoje. Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 10 dias, se manifestarem sobre o estudo social acostado às fls. 69/70. Sem prejuízo, cumpra-se Secretaria de Vara, com urgência, o despacho de fls. 67/68. Expedi
-
13/09/2022 09:00
Mov. [50] - Concluso para Despacho
-
13/09/2022 08:35
Mov. [49] - Documento
-
15/08/2022 13:51
Mov. [48] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/08/2022 11:01
Mov. [47] - Documento
-
05/08/2022 15:05
Mov. [46] - Documento
-
05/08/2022 14:53
Mov. [45] - Expedição de Carta
-
05/08/2022 14:32
Mov. [44] - Documento
-
05/08/2022 14:32
Mov. [43] - Documento
-
05/08/2022 14:19
Mov. [42] - Certidão emitida
-
03/08/2022 11:35
Mov. [38] - Concluso para Despacho
-
12/07/2022 14:39
Mov. [37] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/03/2022 11:53
Mov. [36] - Concluso para Despacho
-
16/03/2022 11:45
Mov. [35] - Decurso de Prazo
-
31/01/2022 00:55
Mov. [34] - Certidão emitida
-
14/01/2022 10:58
Mov. [33] - Certidão emitida
-
14/01/2022 10:56
Mov. [32] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/01/2022 10:49
Mov. [31] - Certidão emitida
-
09/08/2021 11:47
Mov. [30] - Mero expediente: Certifique a secretaria acerca do cumprimento da(s) determinação(ões) contida(s) no Despacho de fl(s). 42 quanto à intimação das partes. Caso não tenha(m) sido cumprida(s), diligencie a secretaria realizando o necessário ao cu
-
20/10/2020 10:10
Mov. [29] - Conversão para Processo Digital
-
15/05/2020 23:55
Mov. [28] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0058/2020 Data da Publicação: 12/03/2020 Número do Diário: 2336
-
10/03/2020 11:33
Mov. [27] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/03/2020 11:09
Mov. [26] - Expedição de Ofício
-
10/03/2020 11:03
Mov. [25] - Decurso de Prazo
-
20/11/2019 10:01
Mov. [24] - Informações: CERTIDÃO DE ENVIO DE CARTA PRO EMAIL
-
19/11/2019 11:54
Mov. [23] - Expedição de Carta
-
19/11/2019 11:43
Mov. [22] - Expedição de Carta
-
12/07/2019 08:43
Mov. [21] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/04/2018 15:49
Mov. [20] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: COMARCA DE MARTINOPOLE PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE URUOCA
-
22/03/2018 13:43
Mov. [19] - Redistribuição por encaminhamento: REDISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO REDISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO Motivo : COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE URUOCA
-
22/03/2018 13:40
Mov. [18] - Processo apto a ser redistribuído: PROCESSO APTO A SER REDISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE URUOCA
-
17/08/2017 14:13
Mov. [17] - Decorrido prazo: DECORRIDO PRAZO NOME DA PARTE: ABDIAS FILHO XIMENES GOMES - Local: VARA UNICA VINCULADA DE MARTINOPOLE
-
17/08/2017 14:12
Mov. [16] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE MARTINOPOLE
-
27/07/2017 16:56
Mov. [15] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 21/07/2017 DATA FINAL DO PRAZO: 04/08/2017 PRAZO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE MARTINO
-
21/07/2017 14:01
Mov. [14] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO AG. PUBLICAÇÃO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE MARTINOPOLE
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20/07/2017 15:45
Mov. [13] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO AG. PUBLICAÇÃO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE MARTINOPOLE
-
26/06/2017 13:07
Mov. [12] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO VISTO EM CORREIÇÃO. EXPEDIENTE - Local: VARA UNICA VINCULADA DE MARTINOPOLE
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23/02/2017 14:36
Mov. [11] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE MARTINOPOLE
-
23/02/2017 14:35
Mov. [10] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES PETIÇÃO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE MARTINOPOLE
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08/02/2017 14:51
Mov. [9] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: À ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO Ao INSS de Sobral/CE. - Local: VARA UNICA VINCULADA DE MARTINOPOLE
-
11/01/2017 17:35
Mov. [8] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE MARTINOPOLE
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11/01/2017 17:30
Mov. [7] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE MARTINOPOLE
-
11/01/2017 15:08
Mov. [6] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA VINCULADA DE MARTINOPOLE
-
11/01/2017 15:08
Mov. [5] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA VINCULADA DE MARTINOPOLE
-
11/01/2017 15:08
Mov. [4] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA VINCULADA DE MARTINOPOLE
-
11/01/2017 15:05
Mov. [3] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE MARTINOPOLE
-
11/01/2017 15:05
Mov. [2] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PROCESSO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE MARTINOPOLE
-
11/01/2017 14:47
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA VINCULADA DE MARTINOPOLE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2017
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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