TJCE - 3066298-04.2025.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara de Execucoes Fiscais da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/09/2025. Documento: 172119394
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05/09/2025 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza4ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3066298-04.2025.8.06.0001 ASSUNTO: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM EXECUTADO: COMPANHIA DE HABITACAO DO CEARA COHAB CEARA DECISÃO
Vistos.
Este Juízo tomou conhecimento da existência de um Agravo de Instrumento (nº 3005161-58.2024.8.06.0000) interposto pelo ESTADO DO CEARÁ e pela COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ (COHAB/CE) contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos autos de Ação Declaratória de Reconhecimento de Imunidade Tributária Recíproca (Processo nº 3007640-55.2023.8.06.0001) proposta pela COHAB/CE em desfavor do MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
Em segundo grau de jurisdição, a Desembargadora Relatora deferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal, determinando a suspensão da exigibilidade dos créditos de IPTU inscritos em dívida ativa do Município de Fortaleza em desfavor da COHAB/CE, até o julgamento final daquele recurso.
Ante o exposto, DETERMINO a suspensão da presente execução fiscal até julgamento final do Agravo de Instrumento nº 3005161-58.2024.8.06.0000.
Caso exista bloqueio judicial efetivo nas contas da parte executada em momento anterior a esta decisão, DETERMINO que a Secretaria proceda à imediata transferência da totalidade do valor bloqueado para uma conta de depósito judicial remunerada, vinculada a este processo e à disposição deste Juízo, a fim de resguardar o poder de compra da quantia e evitar sua desvalorização durante o período em que o processo permanecerá suspenso. Outrora, na hipótese de estar em andamento ordem judicial na modalidade TEIMOSINHA com repetição reiterada, deve, de igual modo, ser suspensa e os valores constritos até então deverão seguir a sistemática indicada no parágrafo anterior.
INTIMEM-SE as partes para tomarem ciência desta decisão. Fortaleza/CE, 3 de setembro de 2025. David Fortuna da Mata Juiz de Direito -
05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 172119394
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04/09/2025 16:47
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em #Oculto#
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04/09/2025 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172119394
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04/09/2025 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/09/2025 16:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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03/09/2025 14:52
Conclusos para decisão
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02/09/2025 14:57
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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14/08/2025 20:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2025 16:34
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/08/2025 10:37
Conclusos para despacho
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14/08/2025 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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