TJCE - 0743972-37.2000.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Fazendaria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 21:32
Desentranhado o documento
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11/09/2025 21:32
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 21:31
Juntada de Certidão
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 169064764
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 0743972-37.2000.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: Jose Edvar Narcizo REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO R.H.
Em análise autos, verifico que foi comunicado o falecimento do exequente e requerida a habilitação do espólio (ID nº 77712579), o qual ainda não foi analisado.
Assim, chamo o feito à ordem para apreciar o pedido de habilitação dos herdeiros de JOSÉ EDVAR NARZISO. É certo que, ocorrendo o falecimento de qualquer das partes no curso do processo, e não sendo hipótese de direito intransmissível, os interessados promoverão a sua habilitação para a sucessão processual que, a princípio, dar-se-á mediante ação incidental, dependente de sentença.
O art. 75, inciso VII do CPC/2015 diz que o espólio é representado em juízo pelo inventariante e sua habilitação somente pode ser admitida após a instauração do devido processo de inventário judicial, caso haja testamento ou interessado incapaz.
Porém, se todos os herdeiros forem capazes e concordes o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, nos termos do §1º do art. 610 do CPC/2015.
Apenas através do processo de inventário ou mediante a lavratura de escritura pública de partilha de bens da parte falecida é que será possível proteger o legítimo interesse de todos os sucessores e de terceiros, bem como da Fazenda Pública, caso haja a pendência de dívidas ou tributos a recolher, seja do falecido, seja dos herdeiros.
Tem-se ainda que o deferimento da habilitação de herdeiros sem o devido processo de inventário, primeiramente permitiria a possibilidade de se pagar a um herdeiro quinhão maior do que ele teria direito, gerando o risco de se ter de pagar novamente, em momento posterior, a parcela devida a outro herdeiro na proporção do quinhão que lhe cabia.
Por tudo exposto, indefiro o pedido de habilitação efetuado pelo espólio de JOSÉ EDVAR NARZISO, pelos motivos já expostos, suspendendo o processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, para que sejam formalizadas as habilitações requeridas, coma comprovação devida da instauração de inventários (com primeiras declarações) ou sucessão extrajudicial, apresentando-se a parte requerente como representante do espólio ou como sucessor, nos termos do art. 313, §2º, inciso II, CPC/2015.
Decorrido o prazo, não tendo sido regularizada a habilitação processual conforme aqui determinado, o processo será extinto parcialmente sem mérito (art. 313, §2º, inciso II, do CPC).
Por fim, intimem-se os litigantes, informando e advertindo que, caso discordem do envio da presente Execução de Título Extrajudicial a este Núcleo 4.0, devem interpor sua oposição na primeira oportunidade que lhes couber falar nos autos.
Tudo conforme o artigo 24, da Resolução nº 0013/2024 do TJCE, e artigo 2º da Resolução nº 385/2021 do CNJ.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Leopoldina de Andrade Fernandes Juíza de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário - 
                                            
03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 169064764
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02/09/2025 23:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 23:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169064764
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25/08/2025 19:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/03/2025 09:36
Conclusos para despacho
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24/02/2025 18:50
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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24/02/2025 18:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/02/2025 11:20
Declarada incompetência
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13/02/2025 16:37
Conclusos para decisão
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13/02/2025 16:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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13/02/2025 16:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/12/2023 01:48
Mov. [99] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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10/06/2022 23:22
Mov. [98] - Petição: N Protocolo: WEB1.22.02157118-1 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 10/06/2022 23:16
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09/06/2022 03:24
Mov. [97] - Certidão emitida: PORTAL - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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27/05/2022 14:03
Mov. [96] - Certidão emitida: PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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27/05/2022 14:02
Mov. [95] - Documento Analisado
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25/05/2022 22:00
Mov. [94] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/01/2022 21:50
Mov. [93] - Encerrar análise
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09/01/2022 18:18
Mov. [92] - Encerrar documento - restrição
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09/01/2022 17:57
Mov. [91] - Encerrar documento - restrição
 - 
                                            
25/10/2021 21:11
Mov. [90] - Conclusão
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27/08/2021 00:33
Mov. [89] - Certidão emitida
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25/08/2021 17:35
Mov. [88] - Petição: N Protocolo: WEB1.21.02267342-4 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 25/08/2021 16:49
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25/08/2021 17:35
Mov. [87] - Entranhado: Entranhado o processo 0743972-37.2000.8.06.0001/02 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Sistema Remuneratorio e Beneficios
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25/08/2021 17:34
Mov. [86] - Recurso interposto: Seq.: 02 - Embargos de Declaracao Civel
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17/08/2021 20:50
Mov. [85] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0302/2021 Data da Publicacao: 18/08/2021 Numero do Diario: 2676
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16/08/2021 11:42
Mov. [84] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/08/2021 10:02
Mov. [83] - Certidão emitida
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16/08/2021 10:02
Mov. [82] - Documento Analisado
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14/08/2021 18:21
Mov. [81] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/05/2021 09:31
Mov. [80] - Encerrar documento - restrição
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04/05/2021 16:20
Mov. [79] - Certidão emitida
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04/05/2021 16:20
Mov. [78] - Encerrar documento - restrição
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29/10/2020 09:16
Mov. [77] - Certidão emitida
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28/10/2020 15:24
Mov. [76] - Conclusão
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27/10/2020 23:36
Mov. [75] - Petição: N Protocolo: WEB1.20.01527898-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/10/2020 23:09
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27/10/2020 15:08
Mov. [74] - Petição juntada ao processo
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27/10/2020 13:46
Mov. [73] - Petição: N Protocolo: WEB1.20.01526157-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/10/2020 13:14
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19/10/2020 20:54
Mov. [72] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0572/2020 Data da Publicacao: 20/10/2020 Numero do Diario: 2482
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16/10/2020 12:58
Mov. [71] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relacao: 0572/2020 Teor do ato: Intime-se as partes para que falem, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os calculos de fls. 209/215 da Contadoria Judicial. Empos, decorrido o prazo ou havendo manifesta
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16/10/2020 12:52
Mov. [70] - Certidão emitida
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16/10/2020 12:52
Mov. [69] - Documento Analisado
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14/10/2020 19:06
Mov. [68] - Mero expediente: Intime-se as partes para que falem, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os calculos de fls. 209/215 da Contadoria Judicial. Empos, decorrido o prazo ou havendo manifestacao, voltem-me os autos conclusos. Exp. Nec.
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14/10/2020 18:14
Mov. [67] - Conclusão
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05/10/2020 21:39
Mov. [66] - Certidão emitida
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05/10/2020 21:39
Mov. [65] - Remessa dos Autos pelas Perícias a Vara de Origem: Devolucao dos autos com calculo(s).
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05/10/2020 21:37
Mov. [64] - Documento
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05/10/2020 21:37
Mov. [63] - Documento
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09/09/2019 12:57
Mov. [62] - Remessa dos Autos para o Setor Técnico - Contadoria
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30/08/2019 11:49
Mov. [61] - Mero expediente: Cls. Diante da divergencia entre os calculos apresentados pelas partes, a fim de se estabelecer o valor correto da execucao, determino a remessa dos autos a Contadoria Judicial para a elaboracao dos calculos. Empos, retornem-m
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16/08/2019 12:53
Mov. [60] - Encerrar documento - restrição
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05/08/2019 13:35
Mov. [59] - Conclusão
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05/08/2019 11:26
Mov. [58] - Petição: N Protocolo: WEB1.19.01451692-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/08/2019 10:21
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19/07/2019 08:36
Mov. [57] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0184/2019 Data da Disponibilizacao: 18/07/2019 Data da Publicacao: 19/07/2019 Numero do Diario: 2184 Pagina: 1142/1143
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17/07/2019 09:08
Mov. [56] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relacao: 0184/2019 Teor do ato: Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre a impugnacao a execucao interposta pelo Estado do Ceara as fls. 182/183. Empos, venham-me o
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01/07/2019 16:18
Mov. [55] - Mero expediente: Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre a impugnacao a execucao interposta pelo Estado do Ceara as fls. 182/183. Empos, venham-me os autos conclusos. Exp. Nec.
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01/07/2019 14:55
Mov. [54] - Conclusão
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01/07/2019 12:29
Mov. [53] - Petição: N Protocolo: WEB1.19.01374479-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/07/2019 11:21
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01/06/2019 10:04
Mov. [52] - Certidão emitida
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21/05/2019 11:17
Mov. [51] - Certidão emitida
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20/05/2019 14:09
Mov. [50] - Mero expediente: Cls. Intime-se o executado para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar o cumprimento de sentenca nos proprios autos na forma do art. 535 do CPC/2015. Exp. Nec.
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05/10/2018 14:32
Mov. [49] - Conclusão
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03/10/2018 16:38
Mov. [48] - Petição: N Protocolo: WEB1.18.10579632-5 Tipo da Peticao: Cumprimento de Sentenca contra a Fazenda Publica Data: 03/10/2018 16:15
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03/10/2018 16:38
Mov. [47] - Entranhado: Entranhado o processo 0743972-37.2000.8.06.0001/01 - Classe: Cumprimento de Sentenca contra a Fazenda Publica em Procedimento Comum - Assunto principal: Sistema Remuneratorio e Beneficios
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03/10/2018 16:38
Mov. [46] - Execução de sentença iniciada: Seq.: 01 - Cumprimento de Sentenca contra a Fazenda Publica
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06/08/2018 12:37
Mov. [45] - Definitivo
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06/08/2018 12:37
Mov. [44] - Expedição de Certidão de Arquivamento
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06/08/2018 12:28
Mov. [43] - Decurso de Prazo
 - 
                                            
27/07/2018 11:41
Mov. [42] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
26/07/2018 12:21
Mov. [41] - Conclusão
 - 
                                            
25/04/2018 11:49
Mov. [40] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0113/2018 Data da Disponibilizacao: 24/04/2018 Data da Publicacao: 25/04/2018 Numero do Diario: 1890 Pagina: 654/655
 - 
                                            
23/04/2018 08:04
Mov. [39] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relacao: 0113/2018 Teor do ato: Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se ainda tem interesse na continuidade do feito, requerendo o que for de direito. Em caso de silencio
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11/04/2018 15:43
Mov. [38] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se ainda tem interesse na continuidade do feito, requerendo o que for de direito. Em caso de silencio, arquivem-se os presentes autos. Exp. Nec.
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11/04/2018 13:23
Mov. [37] - Trânsito em julgado: Conforme certidao de fl. 125.
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11/04/2018 10:15
Mov. [36] - Conclusão
 - 
                                            
11/04/2018 10:15
Mov. [35] - Certificação de Processo Julgado: Processo devolvido do SG.
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11/04/2018 10:15
Mov. [34] - Recurso Eletrônico: Data do julgamento: 23/01/2018 11:08:23 Tipo de julgamento: Decisao monocratica Decisao: Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE
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18/09/2017 10:40
Mov. [33] - Recurso Eletrônico
 - 
                                            
18/09/2017 08:55
Mov. [32] - Certidão emitida
 - 
                                            
07/07/2017 14:22
Mov. [31] - Mero expediente: Analisando os autos, anoto que a sentenca de fls. 71/74 determinou que a sentenca esta sujeita ao duplo grau de jurisdicao obrigatorio.Dessa forma, torno nula a certidao de fls. 87 e determino a remessa dos autos ao Tribunal d
 - 
                                            
27/05/2015 13:46
Mov. [30] - Conclusão
 - 
                                            
18/11/2014 16:10
Mov. [29] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
17/10/2014 17:33
Mov. [27] - Mero expediente: Certifique a Secretaria o transito em julgado da sentenca de fls. 71/74. Empos, venham-me os autos conclusos. Cumpra-se.
 - 
                                            
21/08/2014 11:20
Mov. [26] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
21/08/2014 11:16
Mov. [25] - Decurso de Prazo
 - 
                                            
17/07/2014 11:09
Mov. [24] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0220/2014 Data da Disponibilizacao: 16/07/2014 Data da Publicacao: 17/07/2014 Numero do Diario: 1003 Pagina: 143/144
 - 
                                            
15/07/2014 07:49
Mov. [23] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
09/06/2014 11:27
Mov. [22] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
19/05/2014 13:09
Mov. [21] - Certificação de Processo Julgado: conforme sentenca 71/74.
 - 
                                            
21/03/2013 12:00
Mov. [20] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
10/11/2010 12:00
Mov. [19] - Petição
 - 
                                            
20/07/2010 19:04
Mov. [18] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 5 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARC
 - 
                                            
24/03/2010 12:13
Mov. [17] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO FAZER DJ DA SENTENCA - Local: 5 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
 - 
                                            
29/01/2010 14:00
Mov. [16] - Procedência: JULGADA PROCEDENTE A ACAO JULGADA PROCEDENTE A ACAO P/REG. A SENTENCA - Local: 5 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
 - 
                                            
15/10/2007 10:35
Mov. [15] - Concluso para julgamento: CONCLUSO PARA JULGAMENTO - Local: 5 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
 - 
                                            
11/07/2007 13:15
Mov. [14] - Vista ao ministério público: VISTA AO MINISTERIO PUBLICO - Local: 5 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
 - 
                                            
06/06/2007 09:13
Mov. [13] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO Prazo Comum. - Local: 5 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
 - 
                                            
21/05/2007 13:17
Mov. [12] - Aguardando publicacao: AGUARDANDO PUBLICACAO NUMERO DO EXPEDIENTE: 79 - Local: 5 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
 - 
                                            
13/09/2005 11:59
Mov. [11] - Expediente: EXPEDIENTE dj - julgamento antecipado - Local: 5 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
 - 
                                            
23/03/2005 16:43
Mov. [10] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: C/ REPLICA - Local: 5 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
 - 
                                            
24/02/2005 14:43
Mov. [9] - Aguardando: AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: PUBLICACAO NO D.J. COMPLEMENTO: : BOLETIM 15/05 - Local: 5 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
 - 
                                            
19/10/2004 13:59
Mov. [8] - Expediente: EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE COMPLEMENTO: DJ - Local: 5 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
 - 
                                            
28/07/2004 13:46
Mov. [7] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: APRECIAR TUTELA APOS CONTESTACAO - Local: 5 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
 - 
                                            
14/06/2004 17:07
Mov. [6] - Vista: VISTA CODIGO DA FASE: VISTA COMPLEMENTO: CARGA PGE - Local: 5 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
 - 
                                            
04/05/2004 12:17
Mov. [5] - Aguardando: AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: DEVOLUCAO DE MANDADO - Local: 5 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
 - 
                                            
15/04/2004 16:24
Mov. [4] - Expediente: EXPEDIENTE COMPLEMENTO: SELO CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE - Local: 5 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
 - 
                                            
11/03/2004 16:10
Mov. [3] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: DESPACHO INICIAL - Local: 5 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
 - 
                                            
15/01/2004 14:23
Mov. [2] - Distribuicao automatica: DISTRIBUICAO AUTOMATICA CODIGO DA FASE: DISTRIBUICAO AUTOMATICA CODIGO DA VARA: 5A. VARA DA FAZENDA PUBLICA - Local: 5 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
 - 
                                            
15/01/2004 12:00
Mov. [1] - Recebimento distribuição: RECEBIMENTO DISTRIBUICAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO GERAL E DISTRIBUICAO COMARCA DE FORTALEZA
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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