TJCE - 0050678-29.2021.8.06.0070
1ª instância - 1ª Vara Civel de Crateus
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/09/2025. Documento: 172447798
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Publicado Intimação da Sentença em 11/09/2025. Documento: 172447798
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Publicado Intimação da Sentença em 11/09/2025. Documento: 172447798
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Publicado Intimação da Sentença em 11/09/2025. Documento: 172447798
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Publicado Intimação da Sentença em 11/09/2025. Documento: 172447798
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Crateús 1ª Vara Cível da Comarca de Crateús Rua Jonas Gomes de Freitas, S/N, Campo Velho - CEP 63701-235, Fone: (88) 36923653, Crateús-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0050678-29.2021.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: PEDRO OLIVEIRA DE SOUZA Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Vistos em Inspeção.
I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS movida por PEDRO OLIVEIRA DE SOUZA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos.
A parte autora alega, em síntese, que jamais firmou contrato com o banco requerido, apesar de ter sido indevidamente demandada em ação de busca e apreensão.
Sustenta, ainda, que a instituição financeira não comprovou a existência de qualquer vínculo contratual.
Ademais, afirma estar sendo compelida a quitar valores relativos ao IPVA de veículo que totalmente desconhece.
Requer, ao final, a anulação de eventual contrato de financiamento celebrado em seu nome com o banco réu, bem como a condenação da parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais (ID nº 110469163).
Na contestação, a parte promovida suscitou, em sede preliminar, a ausência de interesse de agir.
No mérito, defendeu a legalidade do contrato firmado, sob o argumento de que o requerente deixou de adimplir as obrigações assumidas.
Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos formulados (ID nº 110469143).
Réplica apresentada sob o ID nº 110469147, na qual a parte autora rebate os argumentos expendidos na contestação.
Despacho intimando as partes para informarem acerca do interesse na produção de provas (ID: 110469150).
A parte autora peticionou requerendo o julgamento antecipado da lide (ID: 110469151).
Despacho intimando as partes para informarem acerca do contrato que está sendo questionado (ID: 110469156).
Petição do autor informando que o contrato questionado foi o apresentado nos documentos apresentados na exordial às fls. 18/21 (ID: 110469161). É o relatório necessário.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda comporta julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois, além dos documentos presentes neste caderno processual serem suficientes para possibilitar o exame da causa, as partes não pugnaram pela produção de outras provas.
Preliminares Ausência de Pretensão Resistida O requerido alega que não houve prestação resistida, tendo em vista a ausência de requerimento administrativo para a resolução do suposto problema relatado pelo autor.
No entanto, a despeito de o Novo Código de Processo Civil prestigiar os métodos consensuais de solução de conflitos, não há que se falar em falta de interesse de agir ou inexistência de pretensão resistida.
Uma vez proposta a ação e apresentada a contestação, há pretensão resistida em relação à demanda judicial.
Além disso, o requerimento da solução do problema na via administrativa não é condicionante para o acesso ao Poder Judiciário.
Mérito O presente caso versa sobre ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com indenização por danos morais, em razão de fraude na celebração do contrato de alienação fiduciária nº 42.8.255.705-5, firmado pelo requerido e vinculado indevidamente ao CPF do requerente, que jamais contratou o referido serviço.
Em decorrência dessa fraude, houve a emissão de protesto referente a débito inscrito na dívida ativa do Estado do Ceará, relativo ao IPVA de uma caminhonete FIAT/STRADA FIRE FLEX, ano 2011, cor prata, placa NMQ-2767, chassi nº 9BD27803M97152974 (ID: 110469166).
Inicialmente, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, o Código de Defesa do Consumidor aplica-se aos contratos firmados pelas Instituições Financeiras, sendo cabível a inversão do ônus probatório.
Como a relação jurídica entre instituição financeira e consumidor de serviços bancários é consumerista, na falta da prova do contrato, presumem-se verídicos os fatos alegados pela parte promovente.
Nesse caso, analisando a contestação e documentos acostados, o banco réu não juntou aos autos o contrato de nº 42.8.255.705-5, de aquisição do veículo, que teria dado origem a dívida em nome do Sr.
Pedro Oliveira de Souza, nem qualquer documentação que tivesse sido apresentada por ela durante a celebração do dito contrato.
Assim, realizando contrato fraudulento, sem a anuência do autor, não existe dúvidas que o requerido prestou serviço de forma defeituosa, causando prejuízos para o apelado e portanto deve ser responsabilizado.
Ressalto que a instituição financeira é a credora fiduciária titular do direito real sobre o bem, detendo, assim, a propriedade resolúvel e a posse indireta do veículo, sendo considerada responsável solidária.
Porém, no presente caso, o requerido não fez prova da realização do contrato de aquisição do veículo por parte do requerente, tratando-se, portanto, de relação jurídica inexistente.
Nesse sentido colaciono decisão do E.
TJCE: Nesse sentido colaciono decisão do E.
TJCE: APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
DÉBITOS TRIBUTÁRIOS, MULTAS E PONTUAÇÃO NA CNH IMPUTADOS AO TITULAR DO REGISTRO DO VEÍCULO VÍTIMA DE FRAUDE.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA REALIZADO COM PROCURAÇÃO FALSA.
NULIDADE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
SÚMULA Nº 479 DO STJ.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
O direito litigioso da presente apelação corresponde ao pedido de reforma da sentença que julgou procedente a ação anulatória com pedido de tutela antecipada, determinando ao DETRAN que realizasse a transferência da titularidade do veículo para a instituição financeira credora fiduciária, a qual ficará responsável por despesas de multas e encargos tributários; bem como, determinando a anulação dos autos de infração, das multas e pontuação lançadas em nome do autor pela AMC e pelo DETRAN em decorrência da propriedade do referido veículo, a qual lhe foi atribuída por meio de contrato de alienação fiduciária fraudulento. 2.
Verifica-se que o veículo foi adquirido em nome do autor por meio de contrato de alienação fiduciária firmado com procuração falsa.
Nulo o negócio jurídico, resta insubsistente a propriedade do veículo em nome do apelado, bem como as obrigações decorrentes de sua titularidade, inclusive os autos de infração de trânsito, multas e penalidades imputadas a este. 3.
A instituição financeira é a credora fiduciária titular do direito real sobre o bem, detém a propriedade resolúvel e a posse indireta do veículo, sendo considerada como responsável solidária pelo pagamento dos débitos e tributos do veículo. 4.
Súmula 479 do STJ. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 5.
As alegações do DETRAN-Ce não foram capazes de modificar o julgado, cuja sentença merece ser mantida inalterada, posto que escorreita. 6.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2a Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação por unanimidade, em CONHECER da Apelação PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença adversada, tudo nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 04 de agosto de 2021.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora (TJ-CE - AC: 00058964920158060036 CE 0005896-49.2015.8.06.0036, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 04/08/2021, 2a Câmara Direito Público, Data de Publicação: 04/08/2021) Assim, tem-se que o requerido incorreu em falha na realização de seu mister institucional, pois não cumpriu com o dever de garantir a segurança de suas operações, de modo a evitar a produção de danos às pessoas em geral.
Nessa senda, aplica-se ao caso em discussão o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
A responsabilidade da parte requerida, como se vê, é de natureza objetiva.
Tinha ela o dever de zelar pela segurança do negócio realizado, não se podendo conceber que a falha na prestação do serviço seja suportável pelo autor.
Nesse sentido, cumpre transcrever o enunciado da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Quanto ao pleito de indenização por danos morais, observa-se que o nome do autor foi indevidamente levado a protesto pelo Governo do Estado do Ceará, em razão do não pagamento do IPVA de veículo vinculado a contrato fraudulento.
Ademais, o requerente chegou a figurar como réu em ação de busca e apreensão relativa ao referido bem, situação que lhe acarretou constrangimentos significativos, que extrapolam, em muito, os meros aborrecimentos do cotidiano.
Entendo, assim, que estão configurados os elementos da responsabilidade civil objetiva (conduta, nexo de causalidade e dano), porquanto o requerente teve seu nome protestado em decorrência de um contrato de alienação de veículo que não realizou, isto é, negócio jurídico inexistente, sendo necessário imputar à instituição requerida o dever de reparar o prejuízo causado.
Em relação ao quantum indenizatório, deve observar os parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade, observando-se os vetores punitivo e compensatório da reparação, devendo,
por outro lado, pautar-se pela vedação ao enriquecimento sem causa.
Com base nas particularidades do caso concreto, à luz da valoração entre os danos suportados pela autora e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, arbitro a indenização por danos morais no importe R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a pretensão autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: I - declarar a inexistência do contrato controvertido na exordial (contrato de alienação fiduciária de nº 42.8.255.705-5), devendo a parte requerida adotar todas as providências que lhe couber para que o veículo objeto do contrato seja retirado do nome do autor.
II - condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte requerente no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso e com correção monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas e de honorários que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Ressalto, ainda, que todos os expedientes necessários ao cumprimento da presente sentença poderão ser assinados pelos servidores NUPACI. Expedientes necessários. Crateús/CE, data da assinatura eletrônica. Sérgio da Nóbrega Farias Juiz de Direito -
10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 172447798
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 172447798
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 172447798
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 172447798
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 172447798
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09/09/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172447798
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Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172447798
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Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172447798
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Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172447798
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Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172447798
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08/09/2025 17:12
Julgado procedente o pedido
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13/12/2024 10:16
Conclusos para decisão
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28/11/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 16:04
Juntada de Certidão
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18/10/2024 22:50
Mov. [36] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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14/11/2023 14:06
Mov. [35] - Concluso para Decisão Interlocutória
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13/11/2023 12:18
Mov. [34] - Conclusão
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13/11/2023 12:18
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WCRA.23.01811469-8 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 13/11/2023 10:37
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02/11/2023 14:13
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0419/2023 Data da Publicacao: 06/11/2023 Numero do Diario: 3190
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31/10/2023 12:10
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/10/2023 20:17
Mov. [30] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/08/2023 13:13
Mov. [29] - Certidão emitida
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22/05/2023 15:13
Mov. [28] - Concluso para Sentença
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12/05/2023 16:42
Mov. [27] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/03/2022 18:10
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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21/03/2022 18:10
Mov. [25] - Decurso de Prazo
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23/02/2022 00:39
Mov. [24] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 01/03/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
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14/02/2022 22:39
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0032/2022 Data da Publicacao: 15/02/2022 Numero do Diario: 2784
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11/02/2022 11:50
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0032/2022 Teor do ato: Intimem-se as partes para dizer se tem interesse na producao de provas, dando o prazo de 10 (dez) dias para resposta. Sendo negativa a resposta, retornem conclusos pa
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18/01/2022 14:24
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WCRA.22.01800259-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/01/2022 13:54
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16/12/2021 14:12
Mov. [20] - Mero expediente | Intimem-se as partes para dizer se tem interesse na producao de provas, dando o prazo de 10 (dez) dias para resposta. Sendo negativa a resposta, retornem conclusos para julgamento. Expedientes necessarios.
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06/12/2021 17:10
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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26/11/2021 15:35
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WCRA.21.00173507-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 26/11/2021 15:06
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16/11/2021 16:58
Mov. [17] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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16/11/2021 16:17
Mov. [16] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito | As partes nao firmaram acordo.
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16/11/2021 10:21
Mov. [15] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/11/2021 00:11
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WCRA.21.00173023-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 15/11/2021 23:43
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01/11/2021 00:10
Mov. [13] - Certidão emitida
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21/10/2021 21:01
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0252/2021 Data da Publicacao: 22/10/2021 Numero do Diario: 2721
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21/10/2021 13:22
Mov. [11] - Certidão emitida
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21/10/2021 10:03
Mov. [10] - Expedição de Carta
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20/10/2021 12:50
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/10/2021 11:21
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/10/2021 14:43
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/10/2021 12:01
Mov. [6] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 16/11/2021 Hora 08:30 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
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01/09/2021 14:45
Mov. [5] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/07/2021 14:11
Mov. [4] - Concluso para Despacho
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26/07/2021 20:27
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WCRA.21.00169284-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 26/07/2021 18:24
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01/07/2021 10:03
Mov. [2] - Conclusão
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01/07/2021 10:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2021
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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