TJCE - 3000310-29.2022.8.06.0102
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 10:00
Arquivado Definitivamente
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09/05/2024 10:00
Juntada de Certidão
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09/05/2024 10:00
Transitado em Julgado em 22/01/2024
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26/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2024. Documento: 80139858
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23/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024 Documento: 80139858
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22/02/2024 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80139858
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20/02/2024 16:50
Juntada de documento de comprovação
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20/02/2024 12:46
Expedição de Alvará.
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19/02/2024 16:19
Juntada de documento de comprovação
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16/02/2024 10:53
Juntada de documento de comprovação
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05/02/2024 09:30
Juntada de Certidão
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23/01/2024 02:15
Decorrido prazo de LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND em 22/01/2024 23:59.
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22/01/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2023. Documento: 72934209
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04/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023 Documento: 72934209
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04/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85)3108-1799 Celular (85) 98131.0963 Email: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 3000310-29.2022.8.06.0102 Promovente(s) FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A Promovido(a) FRANCISCO RENATO MELO BANDEIRA FILHO, CLINICA DR.
RENATO BANDEIRA EIRELI Ação [Cédula de Crédito Bancário] De ordem do Dr.
Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, do inteiro teor da sentença proferida por este Juízo acostada aos presentes autos. Itapipoca-CE, 01 de dezembro de 2023.
MARA KÉRCIA CORREIA SOUSA Servidora Geral - Mat.: 44673 Ao Senhor(a) Advogado(s): LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND Itapipoca-CE -
01/12/2023 11:11
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 11:10
Juntada de Certidão
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01/12/2023 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72934209
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10/11/2023 17:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/11/2023 17:06
Conclusos para decisão
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08/11/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 15:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/10/2023 00:00
Publicado Sentença em 25/10/2023. Documento: 71016453
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24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 Documento: 71016453
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24/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753 / 85 98869-1079 Email: [email protected]. Processo 3000310-29.2022.8.06.0102 EXEQUENTE: FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A EXECUTADO: FRANCISCO RENATO MELO BANDEIRA FILHO, CLINICA DR.
RENATO BANDEIRA EIRELI SENTENÇA Cuidam os autos de Cumprimento/Execução de Sentença em que são partes as pessoas acima nominadas.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
A parte exequente foi devidamente intimada para indicar bens do devedor passíveis de penhora, tendo em vista a frustração na constrição de bens, tendo apenas solicitado a busca pelo SNIPER, sem indicar bens.
Observo, pelos documentos adiantes, que não qualquer rastro de bens do executado no sistema SNIPER, o qual apontou que as PJ com participação do executado estão baixadas.
O art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, dispõe: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (...) §4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Nesse contexto, não há outra alternativa senão extinguir o presente processo, ressalvando, todavia, a possibilidade de a parte autora acionar novamente o devedor para a satisfação de seu crédito, caso sejam localizados bens do executado sujeitos à constrição judicial.
Ressalte-se, ademais, por oportuno, que a extinção do feito independe de prévia intimação das partes, a teor do disposto no art. 51, §1º, do referido diploma legal.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 51, §1º e 53, §4º da lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, devendo ser entregue ao exequente, a pedido, certidão de seu crédito, haja vista a possibilidade de posterior execução, antes do transcurso do prazo prescricional.
Expeça-se alvará em favor do exequente do valor penhorado.
P.
R.
I.
Intime-se as partes.
Após trânsito em julgado, arquive-se.
Assinado digitalmente pelo juiz, conforme Lei 11.419/2006, em Itapipoca-CE, na data de inserção no sistema.
SAULO BELFORT SIMÕES Juiz de Direito -
23/10/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71016453
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20/10/2023 18:11
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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16/10/2023 15:40
Conclusos para despacho
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14/10/2023 03:13
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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12/10/2023 09:15
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/09/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 09:10
Juntada de Outros documentos
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21/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/09/2023. Documento: 69275197
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20/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 Documento: 69275197
-
20/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753 Celular (85) 98131.0963 Email: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 3000310-29.2022.8.06.0102 EXEQUENTE: FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A EXECUTADO: FRANCISCO RENATO MELO BANDEIRA FILHO, CLINICA DR.
RENATO BANDEIRA EIRELI Ação [Cédula de Crédito Bancário] De ordem do Dr.
Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, a fim de que requeira o que entender de direito, para o prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias.
MARA KÉRCIA CORREIA SOUSA Servidor(a) - Matrícula.: 44673 Ao Senhor(a) Advogado(s): LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND Itapipoca-CE -
19/09/2023 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/09/2023 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2023 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 15:27
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 15:27
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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27/07/2023 15:48
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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05/06/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 14:03
Conclusos para despacho
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25/05/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 00:00
Publicado Despacho em 09/05/2023.
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08/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Fone: (88) 3631-3753 Processo nº 3000310-29.2022.8.06.0102 DESPACHO R.H.
Considerando a frustração do ato constritivo, intime-se a parte exequente, para no prazo de 15 (quinze) dias, informar sobre a existência de outros bens da parte executada passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do processo, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, c/c Enunciado 75 (Fonaje) Itapipoca, data de inserção da assinatura digital.
SAULO BELFORT SIMÕES Juiz de Direito -
08/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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05/05/2023 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/05/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 11:17
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 11:13
Juntada de Certidão
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08/03/2023 18:19
Cancelada a movimentação processual
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03/03/2023 12:14
Juntada de Certidão
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23/12/2022 11:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/12/2022 11:00
Juntada de Petição de certidão (outras)
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06/12/2022 13:54
Juntada de documento de comprovação
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30/11/2022 15:06
Expedição de Carta precatória.
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27/10/2022 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/10/2022 08:51
Expedição de Mandado.
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19/08/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 15:34
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 15:34
Juntada de Certidão
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19/07/2022 15:58
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
14/06/2022 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 18:50
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 09:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/06/2022 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 21:34
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 11:18
Juntada de documento de comprovação
-
17/05/2022 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2022 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2022 17:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/04/2022 21:52
Conclusos para decisão
-
12/04/2022 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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