TJCE - 0050757-40.2021.8.06.0124
1ª instância - Vara de Delitos de Organizacoes Criminosas da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 22:15
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 22:15
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 18:01
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2025 15:11
Expedição de Mandado.
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15/09/2025 15:03
Expedição de Mandado.
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15/09/2025 15:03
Expedição de Mandado.
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15/09/2025 15:02
Expedição de Mandado.
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12/09/2025 07:10
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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12/09/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCOS ANTONIO PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 14942/CE), ADV: ELIAS SARAIVA DOS SANTOS BISNETO (OAB 38025/CE), ADV: CLÍSTENES FILGUEIRA SANTOS (OAB 15477/CE) - Processo 0050757-40.2021.8.06.0124 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa - AUT PL: B1Delegacia Municipal de MilagresB0 - RÉU: B1Socorro Maria de SouzaB0 e outros - Vistos em Autoinspeção Anual, conforme portaria n. 01/2025 CFORDELORGCRI.
Trata-se de ação penal interposta pelo Ministério Público em desfavor de Francisca Macilda Alves Almeida, Francisco Mateus Alves Almeida, Aparecido Francelino, Francisco Ilton Furtado da Luz, Francisca Macineide Alves de Sousa, Sidnei Rosendo Lima, Francisca Francineide Lima Cardoso, Francisca Eliana Bezerra Santos, Socorro Maria de Souza e Marina Alves Almeida, imputandos-lhe o cometimento do crime previsto nos art. 2º, § 4º, I, da Lei nº 12.850/2013.
Denúncia recebida em 11/07/2022, na mesma ocasião, este Juízo determinou a citação de todos os acusados (fls. 381/384).
Sidnei Rosendo Lima apresentou resposta à acusação através de advogado devidamente constituído às fls. 440/453.
A defesa não arguiu preliminares.
Citados, o acusado Francisco Ilton Furtado da Luz e a acusada Francisca Eliana Bezerra Santos, apresentaram resposta à acusação às fls. 495/503 através de advogado constituído nos autos.
Na oportunidade, a defesa não suscitou preliminares e quanto ao mérito, alegou que os fatos não ocorreram conforme narrado na denúncia.
Citados, os acusados Francisca Macilda Alves Almeida e Francisco Mateus Alves Almeida apresentaram resposta à acusação através de advogado às fls. 512/513 e 515/516.
A defesa não arguiu preliminares e quanto ao mérito, reserva-se ao direito de adentrar em momento oportuno.
Citada, a acusada Francisca Francineide Lima Cardoso apresentou resposta à acusação através de advogado constituído nos autos às fls. 553/559.
Na oportunidade, arguiu preliminar e quanto ao mérito, narra que os fatos não ocorreram conforme foi exposto na denúncia e que deve-se ser aplicado o principio do in dúbio pro reo, devendo a acusada ser absolvida.
Citados, o acusados Aparecido Francelino, Socorro Maria de Souza e Francisca Marcineide Alves de Sousa apresentaram resposta à acusação por meio da Defensoria Pública às fls. 592/594, 761 e 769/770.
A defesa, não arguiu preliminares e quanto ao mérito reserva-se no direito de adentrar em sede de alegações e apresentação do rol de testemunhas posteriormente.
Citada, a acusada Marina Alves Almeida, apresentou resposta à acusação através da Defensoria Pública às fls. 789/803.
Na oportunidade, a defesa arguiu preliminarmente inépcia da denúncia e quanto ao mérito reserva-se no direito de adentar na fase das alegações finais.
Passamos a análise das preliminares suscitadas. 1.
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL: Da denúncia, verifica-se que preenche um dos requisitos obrigatórios do artigo 41 do Código de Processo Penal, qual seja, a narrativa fática com suas circunstâncias.Vejamos o que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal:Art.41.A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
Referida disposição tem o escopo primordial de garantir ao acusado o pleno exercício do direito de defesa, sendo que narrativas vagas, imprecisas, obscuras ou omissas são incapazes de inviabilizar o direito ao contraditório, pois este pressupõe que o réu saiba precisamente sobre quais fatos está sendo acusado.
No caso concreto, da denúncia verifica-se que há narrativa a individualizar, inclusive com descrição detalhada dos fatos, bem como as fontes de provas que justificaram a imputação penal, vide fls. 124/136 dos autos.
Assim, rejeitamos a preliminar apresentada. 2.
DA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA: Sabe-se que o recebimento da denúncia é o marco inicial do processo penal, momento no qual o magistrado deverá atentar para a existência dos requisitos formais do art. 41 do Código de Processo Penal, bem como que não estejam maculadas uma das hipóteses do art. 395 do mesmo caderno normativo.
Assim, dentre os motivos que impedem que a denúncia seja recebida está a ausência de justa causa.
Ao tratar do tema, Nestor Távora e Rosmar Rodrigues definem a justa causa como sendo: A necessidade de lastro mínimo de prova para o exercício da ação, é dizer, indícios de autoria e materialidade, normalmente coligidos do inquérito policial ou dos demais procedimentos apuratórios preliminares.
Neste viés, a fragilidade probatória pode ser de tal ordem gritante, que o início do processo em si mesmo representaria ilegalidade manifesta, por não existir elementos mínimos relevando que a infração existiu ou que o denunciado concorreu para o delito.
Destaca-se que a exigência de justa causa decorre porque a simples instauração de um processo criminal em desfavor de alguém já é, de per si, atentatória ao status dignitatis do sujeito, não podendo se permitir que o processo penal seja uma aventura irresponsável, lançando-se alguém no polo passivo de uma ação penal sem que haja um lastro probatório mínimo de autoria e prova da materialidade In casu, apresentou o Ministério Público cabedal probatório que traz, inclusive relatórios de investigação produzidos pela polícia investigativa, tendo desta forma o substrato mínimo necessário para o processamento da ação penal.
Assim, rejeitamos a preliminar de ausência de justa causa.
Ao compulsar os autos da resposta à acusação, verifica-se que as defesas alegam pontos referentes ao próprio mérito das imputações, os quais dizem respeito ao deslinde da causa, que somente poderão ser avaliados quando ultimada a instrução processual.
Portanto, não é o caso de rejeição da denúncia ou absolvição sumária.
Logo, não verifico, pelo menos neste momento processual, a existência manifesta de qualquer causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade dos acusados.
As condutas narradas na denúncia constituiem, em tese, crime.
Não reconheço a presença de causa extintiva da punibilidade dos agentes, não sendo o caso, portanto, de absolvição sumária, prevista no art. 397 do Código de Processo Penal.
Em tais circunstâncias, RATIFICAMOS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
Fica designada audiência de instrução e julgamento para o dia 29 de janeiro de 2026, com início às 08h30, com a intimação dos acusado, de seus defensores, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente, consoante art. 399 do Código de Processo Penal.
Na referida audiência, proceder-se-á à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 do Código de Processo Penal, bem como aos esclarecimentos dos peritos (se previamente requerido pelas partes), às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, os acusados, ex vi do art. 400 do referido Código.
Caso as testemunhas das partes não residam neste Estado, expeça(m)-se carta(s) precatória(s) apenas para a devida intimação, se não possível por meio telemático, para oitiva por videoconferência, nos termos do art. 7º da Resolução nº 02/2022.
Os interrogatórios serão realizados por videoconferência, tendo em vista a regra do art. 185, §2º, I, do CPP, haja vista a própria competência da Vara e diante do recebimento da denúncia, há fundada suspeita de o réu pertencer a organização criminosa.
Os acusados deverão ser intimados através de mandado/carta precatória, nos endereços constante nos autos.
As testemunhas, por sua vez, deverão ser intimadas nos seguintes termos: TESTEMUNHA FORMA DE INTIMAÇÃO Cicero Edvanio de Souza Policial Civil- Ofício de requisição Herson Sousa Grangeiro Policial Civil- Ofício de requisição Francisco Flávio Moura Furtado Carta Precatória José Roberto Alves da Silva Carta Precatória AUDIÊNCIA DO DIA 29 de janeiro de 2026 , ÀS 08h30: Link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTM3NDMwYzItMmZhOS00OGI1LWI2Y2ItMTAwMGY2ZTYwMDQ4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2200f3133a-a176-48ee-96e5-1f5ba8a223a5%22%7d Link alternativo: https://link.tjce.jus.br/422a43 QR-Code: Expeça-se certidão de antecedentes criminais do acusado, através dos sistemas CANCUN e SEEU.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 08 de setembro de 2025.
Magistrado da Vara de Delitos de Organizações Criminosas -
11/09/2025 14:08
Conclusos para despacho
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11/09/2025 11:48
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2025 11:46
Juntada de Outros documentos
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11/09/2025 11:44
Juntada de Outros documentos
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11/09/2025 11:43
Juntada de Outros documentos
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11/09/2025 11:41
Juntada de Outros documentos
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11/09/2025 11:39
Juntada de Outros documentos
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11/09/2025 11:37
Juntada de Outros documentos
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11/09/2025 11:35
Juntada de Outros documentos
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11/09/2025 11:33
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2025 11:31
Encaminhado edital/relação para publicação
-
11/09/2025 11:31
Juntada de Outros documentos
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11/09/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 11:26
Documento Analisado
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11/09/2025 11:24
Expedição de .
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11/09/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 10:58
Juntada de Petição
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11/09/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 09:50
Recebida a denúncia
-
09/09/2025 12:55
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 29/01/2026 08:30:00, Vara de Delitos de Organizações Criminosas.
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28/07/2025 15:21
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 08:30
Encerrar análise
-
31/03/2025 11:34
Conclusos para despacho
-
30/03/2025 18:47
Juntada de Petição
-
22/03/2025 00:29
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 08:54
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2025 01:44
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados
-
06/03/2025 14:54
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 14:01
Juntada de Carta precatória
-
28/02/2025 12:30
Juntada de Petição
-
27/02/2025 18:35
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 10:29
Expedição de Mandado.
-
14/02/2025 19:47
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 19:44
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 10:59
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 13:22
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 08:50
Encerrar análise
-
09/01/2025 21:44
Juntada de Petição
-
10/12/2024 05:35
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 18:38
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 13:30
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 14:25
Decorrido prazo
-
05/11/2024 07:29
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 07:59
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 07:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 11:55
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2024 14:29
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 18:15
Juntada de Carta precatória
-
16/10/2024 08:57
Expedição de Ofício.
-
11/10/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 22:59
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 22:44
Decorrido prazo
-
03/10/2024 13:23
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 16:20
Juntada de Carta precatória
-
19/09/2024 15:16
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2024 14:57
Expedição de Ofício.
-
19/09/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 12:08
Juntada de Petição
-
23/08/2024 13:39
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 16:48
Decorrido prazo
-
08/08/2024 18:31
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2024 16:29
Expedição de Ofício.
-
05/08/2024 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 17:18
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 13:24
Encerrar análise
-
06/06/2024 14:45
Juntada de Petição
-
03/06/2024 15:52
Conclusos para despacho
-
01/06/2024 02:18
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 15:38
Encerrar análise
-
28/05/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 15:48
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 07:46
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 13:57
Juntada de Petição
-
20/05/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 17:55
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2024 16:22
Juntada de Ofício
-
27/03/2024 10:04
Encerrar análise
-
27/03/2024 10:04
Encerrar análise
-
05/03/2024 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2024 12:20
Juntada de Carta precatória
-
02/03/2024 10:17
Conclusos para despacho
-
02/03/2024 10:15
Juntada de Carta precatória
-
26/02/2024 17:13
Encerrar análise
-
26/02/2024 17:12
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2023 17:15
Histórico de partes atualizado
-
20/07/2023 15:54
Expedição de Ofício.
-
17/07/2023 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 12:22
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 00:36
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 10:55
Juntada de Petição
-
06/06/2023 08:10
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 08:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 14:53
Juntada de Carta precatória
-
23/05/2023 10:04
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 10:04
Juntada de Outros documentos
-
20/04/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 14:22
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 10:44
Juntada de Carta precatória
-
15/02/2023 11:00
Expedição de Mandado.
-
13/02/2023 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 13:14
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 21:42
Juntada de Petição
-
08/02/2023 17:14
Histórico de partes atualizado
-
01/02/2023 19:42
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2023 19:40
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2023 14:41
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/01/2023 14:41
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/01/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2023 02:03
Expedição de Certidão.
-
20/01/2023 16:42
Conclusos para despacho
-
19/01/2023 13:21
Juntada de Petição
-
19/01/2023 13:07
Juntada de Petição
-
11/01/2023 11:39
Expedição de Certidão.
-
11/01/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 15:31
Juntada de Carta precatória
-
04/11/2022 10:45
Juntada de Petição
-
04/11/2022 09:50
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 14:07
Juntada de Carta precatória
-
03/11/2022 14:07
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2022 04:18
Expedição de Certidão.
-
31/08/2022 04:55
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
29/08/2022 10:45
Expedição de Mandado.
-
29/08/2022 02:10
Encaminhado edital/relação para publicação
-
26/08/2022 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 12:00
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 11:04
Juntada de Petição
-
24/08/2022 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 15:12
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 11:37
Juntada de Petição
-
24/08/2022 10:13
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 07:37
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 17:27
Juntada de Petição
-
23/08/2022 17:22
Juntada de Petição
-
23/08/2022 17:17
Histórico de partes atualizado
-
23/08/2022 17:15
Histórico de partes atualizado
-
23/08/2022 11:29
Expedição de Certidão.
-
23/08/2022 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 09:24
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 23:38
Juntada de Petição
-
18/08/2022 14:51
Expedição de Certidão.
-
18/08/2022 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 15:54
Juntada de Carta precatória
-
04/08/2022 15:53
Juntada de Carta precatória
-
04/08/2022 15:49
Juntada de Carta precatória
-
04/08/2022 11:40
Conclusos para julgamento
-
03/08/2022 17:18
Histórico de partes atualizado
-
03/08/2022 17:16
Histórico de partes atualizado
-
03/08/2022 14:49
Juntada de Petição
-
01/08/2022 09:08
Conclusos para despacho
-
29/07/2022 11:20
Juntada de Carta precatória
-
29/07/2022 11:20
Juntada de Carta precatória
-
29/07/2022 11:20
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2022 01:54
Expedição de Certidão.
-
23/07/2022 01:54
Expedição de Certidão.
-
15/07/2022 10:44
Expedição de Mandado.
-
15/07/2022 10:43
Expedição de Mandado.
-
15/07/2022 10:43
Expedição de Mandado.
-
15/07/2022 10:43
Expedição de Mandado.
-
15/07/2022 10:43
Expedição de Mandado.
-
15/07/2022 10:43
Expedição de Mandado.
-
15/07/2022 10:43
Expedição de Mandado.
-
15/07/2022 10:42
Expedição de Mandado.
-
15/07/2022 10:42
Expedição de Mandado.
-
15/07/2022 10:42
Expedição de Mandado.
-
12/07/2022 08:30
Expedição de Certidão.
-
12/07/2022 08:29
Expedição de Certidão.
-
11/07/2022 11:47
Recebida a denúncia
-
13/06/2022 13:15
Conclusos
-
09/06/2022 10:11
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 17:39
Juntada de Petição
-
31/03/2022 02:43
Expedição de Certidão.
-
23/03/2022 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2022 09:33
Expedição de Certidão.
-
18/03/2022 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 17:23
Juntada de Ofício
-
14/02/2022 11:40
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
14/02/2022 11:40
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
14/02/2022 11:40
Reativado processo recebido de outro Foro
-
11/02/2022 14:02
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
-
31/01/2022 09:00
Expedição de Certidão.
-
31/01/2022 09:00
Expedição de .
-
25/01/2022 15:24
Recebida a denúncia
-
25/01/2022 12:12
Histórico de partes atualizado
-
25/01/2022 12:12
Histórico de partes atualizado
-
25/01/2022 12:12
Histórico de partes atualizado
-
25/01/2022 12:12
Histórico de partes atualizado
-
25/01/2022 12:12
Histórico de partes atualizado
-
25/01/2022 12:12
Histórico de partes atualizado
-
25/01/2022 12:12
Histórico de partes atualizado
-
25/01/2022 12:12
Histórico de partes atualizado
-
25/01/2022 12:12
Histórico de partes atualizado
-
25/01/2022 12:12
Histórico de partes atualizado
-
14/01/2022 11:12
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2022 11:10
Expedição de Certidão.
-
14/01/2022 11:08
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2022 11:08
Expedição de Certidão.
-
14/01/2022 11:04
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2022 11:02
Expedição de Certidão.
-
14/01/2022 10:59
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2022 10:59
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2022 10:59
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2022 10:40
Expedição de Certidão.
-
16/12/2021 14:45
Conclusos
-
16/12/2021 14:45
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2021 14:44
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2021 14:44
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2021 14:44
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2021 14:43
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2021 14:43
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2021 14:42
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2021 14:42
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2021 14:42
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2021 14:41
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2021 14:25
Mudança de classe
-
16/12/2021 12:12
Histórico de partes atualizado
-
16/12/2021 12:12
Histórico de partes atualizado
-
16/12/2021 12:12
Histórico de partes atualizado
-
16/12/2021 12:12
Histórico de partes atualizado
-
16/12/2021 12:12
Histórico de partes atualizado
-
16/12/2021 12:12
Histórico de partes atualizado
-
16/12/2021 12:12
Histórico de partes atualizado
-
16/12/2021 12:12
Histórico de partes atualizado
-
16/12/2021 12:12
Histórico de partes atualizado
-
16/12/2021 12:12
Histórico de partes atualizado
-
16/12/2021 12:02
Juntada de Petição
-
09/12/2021 18:08
Expedição de Certidão.
-
09/12/2021 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 08:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2021 08:14
Conclusos para despacho
-
29/09/2021 16:13
Juntada de Ofício
-
14/09/2021 08:36
Expedição de Certidão.
-
02/09/2021 13:06
Expedição de Certidão.
-
02/09/2021 13:05
Expedição de .
-
02/09/2021 12:56
Distribuído por
-
19/08/2021 12:12
Histórico de partes atualizado
-
19/08/2021 12:12
Histórico de partes atualizado
-
19/08/2021 12:12
Histórico de partes atualizado
-
19/08/2021 12:12
Histórico de partes atualizado
-
19/08/2021 12:12
Histórico de partes atualizado
-
19/08/2021 12:12
Histórico de partes atualizado
-
19/08/2021 12:12
Histórico de partes atualizado
-
19/08/2021 12:12
Histórico de partes atualizado
-
19/08/2021 12:12
Histórico de partes atualizado
-
19/08/2021 12:12
Histórico de partes atualizado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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