TJCE - 0010244-32.2024.8.06.0154
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/09/2025. Documento: 171000071
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 0010244-32.2024.8.06.0154 Classe: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) Assunto: [Inventário e Partilha] Requerente: MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM Requerido: CELIA MARIA PEREIRA SENTENÇA Trata-se de habilitação de crédito proposta pelo MUNICÍPIO DE QUIXERAMOBIM, qualificada na exordial, em face do ESPÓLIO DE JOAQUIM SINDEAUX NETO, alegando para tanto que o falecido é devedor da autora, no montante que apresenta ao ID 140239132 por meio de certidão de dívida ativa nº 363 e planilha anexada. O espólio, mesmo devidamente intimado, por meio de sua inventariante, nada apresentou ou requereu, conforme certidão de ID 140239129. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. A presente habilitação de crédito preenche os requisitos do art. 642 do CPC, pois o credor apresenta dívida líquida e vencida e o espólio concorda com a habilitação. A ressalva de compensação de dívida em outro processo, sem comprovação do pagamento, enquadra-se na disposição do art. 643 do CPC. Neste caso, tendo o Município apresentado a CDA ID 140237071, não resta outra alternativa a não ser a reserva do valor total da dívida em favor do credor, que nos próprios autos do inventário poderá comprovar pagamento parcial ou total e eximir-se da reserva. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a habilitação de crédito, com fulcro no art. 642, § 2º, do CPC e determino a separação de bens suficientes ao pagamento da dívida habilitada, junto ao processo principal, nos termos do § 3º, do mesmo dispositivo legal. Sem condenação em honorários advocatícios, por ser incidente processual. Custa de lei, a ser suportada pelo espólio. Inclua-se o credor no feito principal e o inventariante deverá refazer as primeiras declarações, de modo a inserir a dívida nas mesmas. Após o trânsito em julgado, tudo cumprido, arquivem-se os autos. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Quixeramobim/CE, 28 de agosto de 2025. Rodrigo Campelo Diógenes Juiz Substituto - Titular da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE -
05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 171000071
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04/09/2025 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171000071
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04/09/2025 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 10:41
Julgado procedente o pedido
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29/04/2025 08:14
Conclusos para despacho
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15/03/2025 02:41
Mov. [14] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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13/11/2024 17:01
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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13/11/2024 09:42
Mov. [12] - Decurso de Prazo
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17/10/2024 20:40
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0382/2024 Data da Publicacao: 18/10/2024 Numero do Diario: 3415
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16/10/2024 12:22
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/10/2024 07:58
Mov. [9] - Mero expediente | Intime-se a inventariante, Sra. Celia Maria Pereira, representante do Espolio de Joaquim Sindeaux Neto, para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias sobre o pedido de habilitacao de credito, apresentando, caso queira, impug
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24/07/2024 14:37
Mov. [8] - Encerrar análise
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09/07/2024 14:05
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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09/07/2024 13:45
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WQXB.24.01806368-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/07/2024 13:35
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28/06/2024 10:06
Mov. [5] - Certidão emitida
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26/06/2024 10:21
Mov. [4] - Expedição de Ofício
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25/06/2024 15:35
Mov. [3] - Mero expediente | Intime-se o Municipio de Quixeramobim para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente a certidao de inscricao em divida ativa do debito apontado no presente incidente, sob pena de indeferimento da peticao inicial. Expedientes n
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25/06/2024 14:12
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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16/04/2024 13:44
Mov. [1] - Incidente processual instaurado | Processo principal: 0050735-86.2021.8.06.0154
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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