TJCE - 0260922-46.2021.8.06.0001
1ª instância - 34ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 170429888
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12/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 0260922-46.2021.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro] AUTOR: MARCIO ANTUNES BARROSO, TANIA ELISABETE ANTUNES BARROSO, RICARTE ANTUNES BARROSO, ZULAMAR MARIA ANTUNES BARROSO, EDUARDA MARIA ANTUNES BARROSO, MARCELO ANTUNES BARROSO, ROGERIO ANTUNES BARROSO REU: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A DECISÃO Diante da análise dos autos, com fundamento no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o processo: I - RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Da Preliminar de Ilegitimidade Ativa: A Ré arguiu a ilegitimidade ativa dos Autores para pleitear a restituição de valores pagos pelo de cujus e a revisão dos termos contratuais. Decisão: Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam.
Os Autores, na condição de beneficiários do contrato de pecúlio/seguro, possuem interesse jurídico e legitimidade para questionar o valor do benefício recebido e as cláusulas que o determinaram, bem como para pleitear eventuais diferenças ou restituições que lhes sejam revertidas em razão da relação contratual, ainda que o pagador das contribuições fosse o de cujus.
A discussão sobre a quem caberiam os valores, se aos beneficiários ou ao espólio, é questão de mérito a ser apreciada oportunamente. Da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC): A Ré nega a aplicação do CDC, enquanto os Autores a invocam. Decisão: o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) se aplica ao presente caso, por se tratar de relação entre beneficiários de contrato de seguro/pecúlio e seguradora. (STJ - REsp: 1977810 RS 2021/0393264-6, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 07/02/2022) Da Inversão do Ônus da Prova: Os Autores requerem a inversão do ônus da prova. Decisão: Defiro o pedido, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, diante da hipossuficiência técnica e informacional dos Autores em relação à Ré e da verossimilhança das alegações apresentadas. II - DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E PROVAS ADMITIDAS As questões de fato controvertidas são: A existência e o teor das cláusulas de reajuste da contribuição (especialmente o adicional por faixa etária) nos contratos originais e regulamentos dos planos do Sr.
Aldenor dos Santos Barroso. A clareza, adequação e destaque das informações sobre critérios de reajuste fornecidas ao segurado. A correção atuarial dos reajustes aplicados às contribuições e benefícios, à luz da nota técnica atuarial. A eventual desproporcionalidade entre contribuições pagas e o benefício recebido. A ocorrência de "redução de contribuição" ou "readequação financeira" nos planos nº 8807235 e nº 5667895 e sua comunicação/aceitação pelo segurado. A adequação do valor do benefício pago (R$ 34.392,64 / R$ 34.401,73) em relação às contribuições realizadas. A configuração de ato ilícito e eventual dano moral indenizável. III.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: Em consonância com a inversão deferida (item I.3), caberá à Ré MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A comprovar: A regularidade e não abusividade das cláusulas de reajuste, a previsão clara e destacada nos contratos e regulamentos. A correção atuarial dos valores de contribuição e benefício pagos, apresentando a base técnica dos reajustes. A transparência e adequação das informações prestadas ao segurado sobre alterações de valores e coberturas. A inexistência de ato ilícito apto a gerar danos morais. IV - QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES As questões jurídicas relevantes para o julgamento do mérito são: A validade das cláusulas de reajuste por faixa etária à luz do CDC (arts. 6º, III, 51 e 54, §4º) e do princípio da boa-fé objetiva. A interpretação da relação entre contribuições e benefício em contratos de pecúlio/seguro, considerando o equilíbrio contratual e a vedação ao enriquecimento sem causa. A caracterização de inadimplemento contratual e suas consequências (complementação ou restituição de valores, simples ou em dobro, a depender da má-fé), bem como a quem caberia o recebimento. A configuração dos elementos da responsabilidade civil para eventual indenização por danos morais. O termo inicial da correção monetária e dos juros de mora em caso de condenação. V.
Provas admitidas: Prova documental suplementar: Facultada às partes para apresentação de novos documentos que se mostrem pertinentes. Prova pericial atuarial: Considerando o pedido da parte ré e a necessidade de verificar a correção dos cálculos, sobretudo quanto a relação entre contribuições e benefícios, defiro a realização de perícia técnica atuarial, nos termos dos arts. 464 e seguintes do CPC. Nos termos do art. 95 do CPC, os honorários periciais deverão ser adiantados pela parte ré, conforme requerimento de Id n°116330597. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias: 1.apresentem seus quesitos; 2.indiquem assistentes técnicos, se pretenderem; Após, proceda-se ao sorteio e à nomeação do perito atuário por meio do sistema SIPER. Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, apresentar proposta de honorários, contendo o escopo do trabalho, valor sugerido, prazo estimado e os recursos necessários à execução. Apresentada a proposta, intimem-se as partes, no caso a ré para efetuar o depósito de 50% do valor, ou apresentarem impugnação fundamentada com proposta alternativa, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Resolvida eventual controvérsia, intime-se o perito para início dos trabalhos. Concluída a perícia, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o laudo, podendo requerer esclarecimentos ou complementações, nos termos do art. 477 do CPC. Conclusão Declaro saneado o processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Ficam as partes cientes de que poderão requerer esclarecimentos ou ajustes à presente decisão no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do §3º do referido artigo.
Findo esse prazo, sem manifestação, a decisão será considerada estável. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para ulterior deliberação. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 25 de agosto de 2025 JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz -
12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 170429888
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11/09/2025 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170429888
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25/08/2025 14:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/11/2024 14:50
Conclusos para despacho
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08/11/2024 22:59
Mov. [69] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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28/05/2024 14:20
Mov. [68] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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11/10/2022 10:42
Mov. [67] - Documento
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21/09/2022 07:52
Mov. [66] - Concluso para Decisão Interlocutória
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20/09/2022 18:04
Mov. [65] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02387330-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/09/2022 17:45
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05/09/2022 16:20
Mov. [64] - Petição juntada ao processo
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05/09/2022 10:37
Mov. [63] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02350163-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/09/2022 10:12
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02/09/2022 22:30
Mov. [62] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0641/2022 Data da Publicacao: 05/09/2022 Numero do Diario: 2920
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01/09/2022 02:14
Mov. [61] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/08/2022 18:51
Mov. [60] - Documento Analisado
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29/08/2022 14:26
Mov. [59] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/08/2022 11:21
Mov. [58] - Concluso para Decisão Interlocutória
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24/08/2022 21:21
Mov. [57] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02324382-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 24/08/2022 21:14
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22/08/2022 20:25
Mov. [56] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0620/2022 Data da Publicacao: 23/08/2022 Numero do Diario: 2911
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19/08/2022 02:05
Mov. [55] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/08/2022 16:14
Mov. [54] - Documento Analisado
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16/08/2022 15:09
Mov. [53] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/07/2022 13:51
Mov. [52] - Concluso para Despacho
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22/07/2022 23:03
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02248024-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 22/07/2022 22:46
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04/07/2022 20:08
Mov. [50] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - Certidao de Devolucao
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04/07/2022 19:50
Mov. [49] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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04/07/2022 17:31
Mov. [48] - Petição juntada ao processo
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04/07/2022 13:12
Mov. [47] - Documento
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03/07/2022 22:59
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02204624-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 03/07/2022 22:47
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27/06/2022 15:27
Mov. [45] - Documento
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13/05/2022 14:57
Mov. [44] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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13/05/2022 14:57
Mov. [43] - Aviso de Recebimento (AR)
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27/04/2022 21:31
Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0361/2022 Data da Publicacao: 28/04/2022 Numero do Diario: 2831
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26/04/2022 14:43
Mov. [41] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
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26/04/2022 11:09
Mov. [40] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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26/04/2022 01:57
Mov. [39] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/04/2022 15:41
Mov. [38] - Documento Analisado
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25/04/2022 14:25
Mov. [37] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/04/2022 13:33
Mov. [36] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/04/2022 12:13
Mov. [35] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 04/07/2022 Hora 10:00 Local: COOPERACAO 01 Situacao: Pendente
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30/03/2022 21:37
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0279/2022 Data da Publicacao: 31/03/2022 Numero do Diario: 2814
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29/03/2022 10:33
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/03/2022 10:03
Mov. [32] - Documento Analisado
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29/03/2022 10:03
Mov. [31] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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23/03/2022 18:09
Mov. [30] - Revogação da Suspensão do Processo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/01/2022 10:21
Mov. [29] - Conclusão
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11/01/2022 16:17
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01809046-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/01/2022 16:07
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15/12/2021 21:00
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0775/2021 Data da Publicacao: 16/12/2021 Numero do Diario: 2755
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14/12/2021 01:52
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0775/2021 Teor do ato: Em razao disso, mantenho a decisao agravada, por seus proprios fundamentos e determino a suspensao do feito ate decisao do juizo ad quem sobre a manutencao ou revogac
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13/12/2021 15:11
Mov. [25] - Documento Analisado
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06/12/2021 15:46
Mov. [24] - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente | Em razao disso, mantenho a decisao agravada, por seus proprios fundamentos e determino a suspensao do feito ate decisao do juizo ad quem sobre a manutencao ou re
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02/12/2021 15:59
Mov. [23] - Documento
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01/12/2021 16:24
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
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30/11/2021 15:38
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02468859-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/11/2021 15:05
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24/11/2021 17:39
Mov. [20] - Conclusão
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24/11/2021 16:03
Mov. [19] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WEB1.21.02456478-9 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 24/11/2021 15:37
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06/11/2021 02:06
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0635/2021 Data da Publicacao: 08/11/2021 Numero do Diario: 2730
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04/11/2021 14:36
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/11/2021 13:41
Mov. [16] - Documento Analisado
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27/10/2021 14:10
Mov. [15] - Gratuidade da Justiça [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/10/2021 05:34
Mov. [14] - Conclusão
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22/10/2021 18:32
Mov. [13] - Pedido de Justiça Gratuita - Juntada | N Protocolo: WEB1.21.02390167-6 Tipo da Peticao: Pedido de Justica Gratuita Data: 22/10/2021 18:13
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14/10/2021 21:06
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0559/2021 Data da Publicacao: 15/10/2021 Numero do Diario: 2716
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13/10/2021 14:35
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/10/2021 14:19
Mov. [10] - Documento Analisado
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07/10/2021 14:01
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/10/2021 23:41
Mov. [8] - Conclusão
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05/10/2021 23:41
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02353694-3 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 05/10/2021 23:35
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13/09/2021 20:38
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0416/2021 Data da Publicacao: 14/09/2021 Numero do Diario: 2694
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10/09/2021 01:54
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/09/2021 16:15
Mov. [4] - Documento Analisado
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09/09/2021 10:58
Mov. [3] - Requisição de Informações [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/09/2021 15:47
Mov. [2] - Conclusão
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03/09/2021 15:46
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2021
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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