TJCE - 3001572-12.2025.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Publicado Decisão em 10/09/2025. Documento: 173513220
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09/09/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone (85) 3108-2449 / WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3001572-12.2025.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Fornecimento de Energia Elétrica]PROMOVENTE: DAVID DE SOUSA COLLARES MAIA e outrosPROMOVIDA: ENEL D E C I S Ã O A comprovação de domicílio como requisito da inicial é imprescindível para o prosseguimento do feito, e para fins de aferição de observância a regra do juiz natural, quando cotejados das partes com as disposições da Resolução-TJCE n.º 02/2018, que "dispõe sobre a reorganização dos Juizados Especiais da Comarca de Fortaleza, por força da entrada em vigor da nova Lei Estadual n.º 16.397, de 14.11.2017, e dá outras providências".
Registre-se, ainda, que a competência para processar e julgar o feito sob o rito da Lei N. 9.099/95 é TERRITORIAL, sendo ela, nesse caso, ABSOLUTA, cognoscível de ofício, nos termos do Enunciado 89 do FONAJE: "ENUNCIADO 89 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ)".
Ademais, cumpre salientar que a procuração acostada aos autos em nome do promovente DAVID DE SOUSA COLLARES MAIA, se encontra desatualizada, com decurso de aproximadamente 2 (dois) anos) Dessa forma, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos o comprovante de residência em seu nome e atualizado até o último mês (contas de água ou de luz, conta de telefonia fixa ou móvel, TV por assinatura ou outro similar), a fim de comprovar a competência territorial deste Juizado; bem como, novo instrumento de procuração outorgado por seu patrono.
Vindo aos autos a documentação, voltem os autos conclusos.
Saliente-se que, no silêncio, o feito será extinto sem resolução do mérito.
Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei n. 11.419/06 e Portaria n. 569/2025 do TJCE.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 173513220
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08/09/2025 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173513220
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08/09/2025 16:03
Determinada a emenda à inicial
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08/09/2025 13:47
Conclusos para despacho
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07/09/2025 20:17
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2025 20:17
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/11/2025 10:00, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/09/2025 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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