TJCE - 3005331-48.2025.8.06.0112
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2025. Documento: 173706419
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11/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 3005331-48.2025.8.06.0112 AUTOR: MARIA DE FATIMA TAVEIRA DOMINGOS REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE, ESTADO DO CEARA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Maria de Fátima Taveira Domingos em face do Município de Juazeiro do Norte/CE e do Estado do Ceará.
Narra a autora que é portadora de diabetes mellitus tipo 2 há aproximadamente 30 anos e, ao longo do tempo, desenvolveu outras doenças graves, dentre elas insuficiência cardíaca (CID I50), cardiomiopatia dilatada (CID I42.0), dislipidemia (CID E78) e transtorno de ansiedade generalizada (CID F41.1).
Alega que tais enfermidades comprometem seriamente sua saúde, exigindo acompanhamento médico constante e tratamento contínuo, sob pena de agravamento do quadro clínico e risco de morte precoce.
Requer, em sede de tutela de urgência, que os demandados sejam compelidos a fornecer os medicamentos Concor 10 mg (besilato de anlodipino; hemifumarato de bisoprolol), Entresto 200 mg (sacubitril valsartana sódica hidratada) e Atorvastatina cálcica 40 mg, indispensáveis à manutenção de seu tratamento. É o sucinto relatório.
DECIDO.
DEFIRO a gratuidade da justiça em favor da parte autora, advertindo-a que a presente concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de uma eventual sucumbência (art. 98, §2º, CPC).
Segundo o art. 321 do CPC, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos veiculados pelos arts. 319 e 320 do CPC, apresentando defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que a parte autora a emende de forma a corrigir os vícios em referência.
No que se refere aos medicamentos besilato de anlodipino, sacubitril valsartana sódica hidratada e Atorvastatina cálcica 40 mg constam na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME 2024), id 169034362, e são disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
Nesses casos, conforme o Enunciado nº 03 da Jornada de Direito da Saúde do CNJ, o interesse de agir somente se configura mediante a comprovação da prévia negativa administrativa de fornecimento.
ENUNCIADO Nº 03 Nas ações envolvendo pretensões concessivas de serviços assistenciais de saúde, o interesse de agir somente se qualifica mediante comprovação da prévia negativa ou indisponibilidade da prestação no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS e na Saúde Suplementar. (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019).
No tocante ao medicamento hemifumarato de bisoprolol, observa-se que não consta no RENAME. Por se tratar de medicamento não incorporado ao SUS, deve-se analisar o caso sob os auspícios do julgamento do Tema 1234 do STF, especificamente quanto aos medicamentos não incorporados.
No julgamento do Tema nº 1.234, o Supremo Tribunal Federal fixou novos parâmetros para a concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS, como segue: (...) 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, § 1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. (...) Na ocasião, o E.
STF também apreciou o Tema Repetitivo nº 6, no qual a Corte entendeu que o fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS deve ser tratado como exceção pelo Poder Judiciário, fixando a seguinte tese jurídica: "1.
A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3.
Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS".
Por fim, determinou, tal como no Tema 1.234, que essas teses sejam transformadas em enunciado sintetizado de súmula vinculante, na forma do art. 103-A da Constituição Federal, com a seguinte redação: "A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471)" Como definido nas aludidas teses, a Suprema Corte editou duas súmulas vinculantes para dar especial efeito obrigatório aos entendimentos firmados (súmulas vinculantes nº 60 e 61): Súmula vinculante nº 60: O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243).
Súmula vinculante nº 61: A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471).
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, acostando aos autos o documento que comprove a negativa administrativa de fornecimento dos medicamentos pleiteados que são disponibilizados pelo SUS.
E, no que se refere ao medicamento não incorporado ao SUS, deverá juntar aos autos elementos probatórios capazes de demonstrar o preenchimento dos requisitos previstos nos itens 4.3 e 4.4 do Tema de Repercussão Geral nº 1.234 e no item 2 do Tema de Repercussão Geral nº 6, ambos do Supremo Tribunal Federal. À oportunidade, advirta-se que em caso de inércia incorrerá nas cominações legais aplicáveis a espécie, conforme dispõe o art. 321, parágrafo único do CPC.
Intimações e expedientes necessários.
Urgente.
Juazeiro do Norte/CE, 9 de setembro de 2025. Péricles Victor Galvão de Oliveira Juiz de Direito em respondência -
11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 173706419
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10/09/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173706419
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10/09/2025 11:57
Determinada a emenda à inicial
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10/09/2025 11:57
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DE FATIMA TAVEIRA DOMINGOS - CPF: *48.***.*48-91 (AUTOR).
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16/08/2025 10:53
Conclusos para decisão
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16/08/2025 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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