TJCE - 3000099-74.2025.8.06.0041
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Aurora
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/09/2025. Documento: 173889331
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/09/2025. Documento: 173889331
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/09/2025. Documento: 173889331
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/09/2025. Documento: 173889331
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15/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Aurora Rua Coronel José Leite, s/n, Aurora, Centro - Aurora, AURORA - CE - CEP: 63360-000 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta por ANTONIO JOAQUIM DOS SANTOS, em face de ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PREVIDENCIA - ABENPREV, todos qualificados nos autos.
O autor, aposentado do INSS beneficiário da Aposentadoria por Incapacidade Permanente Previdenciária nº 32/530.877.269-6, alegou ter descoberto descontos em seu benefício sob a rubrica "CONTRIBUICAO ABENPREV-0800.000.3751" no valor de R$ 35,30 mensais, totalizando R$ 247,10 em 7 parcelas descontadas entre fevereiro e agosto de 2024.
Sustentou que jamais autorizou tais descontos, desconhecendo qualquer vínculo com a associação requerida.
Pleiteou tutela de urgência para suspensão dos descontos, declaração de inexistência de relação jurídica, restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
A requerida apresentou contestação alegando que os descontos são lícitos, decorrentes de termo de filiação regularmente assinado pelo autor.
Juntou documentação comprobatória da adesão, incluindo o termo de filiação com a assinatura do requerente e cópias de seus documentos pessoais.
Sustentou a legalidade da cobrança e pugnou pela improcedência dos pedidos.
Foi realizada audiência de conciliação, restando infrutífera. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, destaque-se que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, conforme prediz o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Isso porque, sendo a matéria sub judice essencialmente de direito, cujo debate viabiliza-se pelas provas documentais coligidas no caderno processual, faz-se desnecessária a dilação probatória.
Destaque-se que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "...não há cerceamento do direito de defesa nesses casos, pois o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento" (STJ,2ª T., AgRg no Ag 1.193.852/MS, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. 23/03/2010, DJe 06/04/2010).
PRELIMINARES Quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte requerida, infere-se que a parte não trouxe nenhuma comprovação, apenas alegações em sede de contestação.
A concessão do benefício da justiça gratuita em favor de pessoa jurídica, por ser excepcional, requer a efetiva demonstração da hipossuficiência, nos termos dos enunciados nº 481 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça e nº 25 da súmula desta Corte Estadual, ou seja, é possível a concessão da benesse desde que comprovada sua impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, pois a proteção encontra guarida no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o qual estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" Nesse sentido: "Súmula nº 481 do STJ.
Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Com efeito, a requerida se trata de associação que exerce suas atividades a nível nacional, e percebe contribuições de aposentados e pensionistas de todo o Brasil.
Ainda que tais contribuições não sejam mais compulsórias, tal fato não é suficiente para conduzir à conclusão de que não detém condições financeiras para custear as despesas do processo, pois ainda percebe as contribuições facultativas.
Isto posto, indefiro o pedido de gratuidade formulado.
Relativamente à alteração de nome da requerida de ABENPREV para AMPABEN, mantenho o CNPJ nº 29.***.***/0001-24, razão pela qual não há prejuízo à identificação da parte ou ao prosseguimento do feito.
Superadas as preliminares, passo à análise do mérito.
III.
MÉRITO Cuida-se de relação estritamente contratual, que pode ser resolvida à luz da prova documental, legislação e entendimento jurisprudencial sobre o tema.
A solução prestigia a celeridade processual, com base no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, artigos 4º e 6º,do CPC, bem como reforça a vedação de diligências inúteis e meramente protelatórias, com base no art. 370, parágrafo único, do diploma processual.
Na presente demanda, as partes controvertem sobre a contratação dos serviços da associação requerida, bem como sobre a presença dos pressupostos ensejadores da responsabilidade civil em razão de suposto ato ilícito atribuído à instituição ré.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, estando caracterizadas a figura do consumidor e do fornecedor no âmbito da prestação de serviços associativos, regendo-se a demanda, portanto, pelas normas e princípios atinentes ao direito do consumidor, inclusive com relação à inversão do ônus da prova.
Nesse aspecto, segundo as normas do Código de Defesa do Consumidor, a caraterização da responsabilidade civil do fornecedor independe da comprovação de culpa pelos defeitos relativos à prestação de serviços, tendo em vista que a responsabilidade civil, no microssistema consumerista, é de natureza objetiva, conforme art. 14, CDC.
Incide ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento, acolhida pelo Código de Defesa do Consumidor, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Contudo, ainda que dispensável a demonstração de culpa por parte do fornecedor, isso não autoriza o reconhecimento tácito do direito do autor, de forma que o consumidor não se desobriga da comprovação mínima de suas alegações, devendo demonstrar a presença dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam, conduta lesiva, dano e nexo de causalidade.
Mediante análise, é possível constatar a regularidade na celebração do contrato firmado entre o promovente e a instituição promovida.
A associação promovida, em contestação, indicou a origem dos descontos, demonstrando a existência de termo de filiação devidamente assinado pelo autor, onde constam todos os seus dados pessoais e autorização expressa para os descontos consignados.
Para comprovar suas alegações, a requerida juntou termo de filiação devidamente assinado pelo autor (ID 152295977), no qual constam seus dados pessoais completos e autorização expressa para desconto em folha de pagamento, comprovando a regularidade da contratação.
Por outro lado, ressai que o promovente não apresentou qualquer prova que pudesse infirmar a validade da documentação apresentada pela requerida.
Em tais circunstâncias, tendo a requerida comprovado a existência de vínculo contratual válido, forçoso reconhecer que a conduta do autor não se mostra coerente com a realidade dos fatos.
Ademais, a requerida desincumbiu do seu ônus probatório, ao acostar o termo de filiação, no qual é possível verificar que o autor teve ciência da modalidade de serviço contratado e do valor da mensalidade, não havendo que se falar em ausência de informação quanto aos serviços por ele contratados.
Nesse prisma, mostra-se incabível a alegação de que o autor desconhecia o negócio jurídico, sobretudo porque as partes contratantes são capazes e as condições contratuais foram livremente pactuadas e aceitas segundo autonomia de vontades. À vista disso, não há se falar em abusividade dos descontos realizados em decorrência da filiação associativa, de modo que a parte autora não demonstrou os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do que preceitua o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, mormente porque não comprovou a inexistência do negócio jurídico, tampouco abusividade ou ilegalidade do contrato firmado.
Ao reverso, a associação demandada comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (II, art. 373, CPC).
IV.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, declarando a existência e validade da relação jurídica estabelecida entre as partes através do termo de filiação, e EXTINGO o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observando-se, contudo, que o requerente é beneficiário da justiça gratuita, razão pela qual a exigibilidade de tais verbas fica suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se, Registre-se, Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Aurora/CE, data pelo sistema. JOSÉ GILDERLAN LINS Juiz de Direito -
15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 173889331
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15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 173889331
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15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 173889331
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15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 173889331
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12/09/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173889331
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12/09/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173889331
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12/09/2025 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173889331
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12/09/2025 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173889331
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12/09/2025 07:35
Julgado improcedente o pedido
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16/07/2025 09:56
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 04:42
Decorrido prazo de FRANCISCO HENRIQUE DE MACEDO em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 04:42
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:55
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:55
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 15/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 162670418
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 162670418
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04/07/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162670418
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02/07/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 15:04
Conclusos para despacho
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05/05/2025 12:07
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/05/2025 12:00, Vara Única da Comarca de Aurora.
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28/04/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 15:56
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 04:02
Decorrido prazo de ANTONIO JOAQUIM DOS SANTOS em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 04:02
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PREVIDENCIA - ABENPREV em 11/03/2025 23:59.
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17/02/2025 10:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/02/2025 10:37
Juntada de Certidão
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17/02/2025 10:33
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/05/2025 12:00, Vara Única da Comarca de Aurora.
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26/01/2025 14:34
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/01/2025 10:37
Conclusos para decisão
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24/01/2025 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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