TJCE - 0050601-75.2021.8.06.0084
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Guaraciaba do Norte
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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24/06/2023 08:33
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 21/06/2023 23:59.
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22/06/2023 10:08
Arquivado Definitivamente
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16/06/2023 09:32
Juntada de Certidão
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16/06/2023 09:32
Transitado em Julgado em 13/06/2023
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15/06/2023 11:04
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 13/06/2023 23:59.
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15/06/2023 07:57
Decorrido prazo de Mardônio Paiva de Sousa em 13/06/2023 23:59.
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26/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/05/2023.
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25/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
Comarca de Guaraciaba do Norte Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte PROCESSO: 0050601-75.2021.8.06.0084 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCA OTACIANA PEREIRA SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: Mardônio Paiva de Sousa - CE43658 POLO PASSIVO:SERASA S/A e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - CE37937-A Vistos, etc.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS ajuizada por FRANCISCA OTACIANA PEREIRA SOARES face de SERASA S/A e outros, partes já qualificadas na exordial.
A autora alega, em síntese, foi impedida de fazer um empréstimo no Banco Requerido, por seu nome estar incluído no cadastro de devedores da segunda Requerente.
Indignada a Promovente descobriu através do aplicativo desta empresa ré que seu nome estava relacionado a uma “conta atrasada” desde o dia 10 de agosto de 2011, que supostamente teria com o Banco Requerido.
Afirma desconhecer o referido débito.
Ao final, pleiteia a declaração e inexistência do aludido débito e indenização por danos morais.
As requeridas, por sua vez, arguiram preliminares de conexão, ausência de interesse e impugnação ao pedido de justiça gratuita.
No mérito, alegam que não houve negativação e requerem a improcedência dos pedidos autorais.
FUNDAMENTAÇÃO O caso comporta julgamento antecipado da lide, na forma da regra contida no art. 355, inc, I do Código de Processo Civil, considerando a evidente desnecessidade de prova pericial ou testemunhal para o deslinde da controvérsia.
O juiz é o destinatário das provas, nos termos dos artigos 370 a 372 do CPC/15 e, in casu, entendo que a prova testemunhal é dispensável, em especial porque os fatos narrados na inicial reclamam apenas demonstração através de documentos idôneos.
Assim sendo, passo imediatamente ao julgamento da causa.
De início, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, posto que é um direito da parte recorrer ao judiciário a fim de solucionar a presente questão.
Ademais, conforme o art. 5º, inciso XXXV da Constituição: "A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Esse preceito é conhecido como Princípio da Inafastabilidade que diz que o judiciário não pode deixar de apreciar as demandas, ainda que sua resposta seja negativa a quem pediu.
Afasto a preliminar de conexão, uma vez que os processos citados pela parte requerida se referem à contratos distintos.
Rejeito a impugnação ao pedido de justiça gratuita, uma vez que a declaração do Autor se presume verdadeira e o Requerido não trouxe aos autos nenhuma prova de suas alegações.
Pois bem.
A matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, notadamente a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, já concedida nos autos e a responsabilidade objetiva do fornecedor pela falha na prestação do serviço (arts. 6º, inciso VIII, e 14 do CDC).
Inicialmente, verifico que o requerido Banco do Bradesco não se desincumbiu do seu ônus probatório de comprovar a legalidade das cobranças realizadas em face do autor (Id. 29512275 - pois não trouxe aos autos nenhuma prova a fim de comprovar suas alegações.
Nessas circunstâncias, a declaração de inexistência do referido débito é medida que se impõe.
QUANTO AOS DANOS MORAIS
Por outro lado, no que diz respeito ao pedido de indenização por danos morais, constata-se que o autor se limitou a anexar prints de tela do site da requerida Serasa, onde consta apenas notificação a respeito de uma dívida em atraso, com a possibilidade de inscrição do nome do autor no referido órgão (Id. 29512275 - ).
Ou seja, não restou demonstrado que houve inscrição nos cadastros de proteção ao crédito.
Nessas circunstâncias, inexistem elementos suficientes para demonstrar que a parte autora sofreu efetivo prejuízo moral, humilhação, vergonha ou constrangimentos públicos, e assim não se pode falar em danos morais.
Afinal, o entendimento sedimentado na jurisprudência é que a mera cobrança indevida (sem negativação) não configura danos morais, pois meros aborrecimentos não podem ser alcançados ao patamar de danos extrapatrimoniais.
DISPOSITIVO Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na petição inicial para: 1.
DECLARAR INEXISTENTE O DÉBITO QUESTIONADO, DETERMINANDO QUE OS REQUERIDOS SE ABSTENHAM DE REALIZAR COBRANÇAS AO AUTOR (referente ao débito impugnado na presente ação), sob pena de aplicação de multa equivalente ao dobro dos valores indevidamente cobrados; 2.
INDEFERIR O PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Guaraciaba do Norte/CE, data da assinatura digital.
Larissa Affonso Mayer Juíza de Direito -
24/05/2023 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/05/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 20:47
Julgado procedente em parte do pedido
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25/03/2023 23:36
Conclusos para julgamento
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02/12/2022 02:38
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 01/12/2022 23:59.
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24/11/2022 03:36
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 23/11/2022 23:59.
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08/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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07/11/2022 00:00
Intimação
R. hoje.
Tendo em vista o contexto atual de pandemia, visando a economia processual e a razoável duração do processo, determino que a secretaria intime as partes para se manifestar acerca da possibilidade de julgamento antecipado ou informar se pretendem produzir prova testemunhal em audiência, sendo certo que, em caso positivo de necessidade, deve especificar qual prova seria., no prazo de 10 dias. -
07/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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07/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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04/11/2022 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/11/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 08:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2022 19:42
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2022 12:18
Mov. [26] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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11/01/2022 23:36
Mov. [25] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/12/2021 13:54
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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23/12/2021 11:22
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WGBN.21.00178231-3 Tipo da Petição: Réplica Data: 23/12/2021 10:51
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03/12/2021 23:50
Mov. [22] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0926/2021 Data da Publicação: 06/12/2021 Número do Diário: 2748
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01/12/2021 13:38
Mov. [21] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0926/2021 Teor do ato: R. Hoje. Intime-se a parte requerente para apresentar réplica no prazo legal. Expedientes necessários. Advogados(s): Mardônio Paiva de Sousa (OAB 43658/CE)
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01/12/2021 11:37
Mov. [20] - Mero expediente: R. Hoje. Intime-se a parte requerente para apresentar réplica no prazo legal. Expedientes necessários.
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23/11/2021 14:58
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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19/11/2021 16:38
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WGBN.21.00176904-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 19/11/2021 16:11
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26/10/2021 11:02
Mov. [17] - Certidão emitida: ERTIFICO que o Aviso de Recebimento (AR) referente Carta de Citação de páginas 136 foi juntado nos autos digitais em 26 de outubro de 2021.
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26/10/2021 11:01
Mov. [16] - Aviso de Recebimento (AR)
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25/08/2021 12:56
Mov. [15] - Certidão emitida
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25/08/2021 09:46
Mov. [14] - Expedição de Carta
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06/05/2021 21:46
Mov. [13] - Mero expediente: R. hoje. Considerando a juntada de AR, verifica-se que o endereço não corresponde com o informado pela autora, na exordial. Desta forma, renove-se o expediente, observando o endereço apresentado na petição, observando as forma
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05/05/2021 11:03
Mov. [12] - Aviso de Recebimento (AR)
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26/04/2021 11:25
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WGBN.21.00168358-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 26/04/2021 10:24
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23/04/2021 09:27
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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20/04/2021 23:36
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WGBN.21.00168212-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 20/04/2021 23:17
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10/04/2021 14:13
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
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08/04/2021 10:08
Mov. [7] - Certidão emitida: CERTIFICO que a Carta de Citação referente à folha 22 foi expedida e postada na data de hoje.
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07/04/2021 21:15
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WGBN.21.00167722-6 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 07/04/2021 20:42
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06/04/2021 15:33
Mov. [5] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/04/2021 15:33
Mov. [4] - Expedição de Carta
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01/04/2021 18:35
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/03/2021 16:41
Mov. [2] - Conclusão
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30/03/2021 16:41
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2021
Ultima Atualização
25/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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