TJCE - 3000960-06.2025.8.06.0156
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Redencao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/09/2025. Documento: 173426209
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09/09/2025 00:00
Intimação
2ª Vara da Comarca de Redenção/CE Rua Chico Vieira, s/nº, Centro, Acarape-CE - CEP 62785-000 - Telefone (85) 3108-1858 Processo nº: 3000960-06.2025.8.06.0156 AUTOR: JOSE FERNANDES DE OLIVEIRA NETO REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES SENTENÇA Cuida-se de ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por José Fernandes de Oliveira Neto em face da Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares. Analisando acervo desta Unidade, constata-se a existência da ação de n.º 3000922-91.2025.8.06.0156, que possui as mesmas partes e objeto. É o relatório. Verifico que este processo possui identidade de partes e objeto em relação ao processo acima indicado. Nos termos de §3º do art. 337 do CPC, há litispendência quando se repete uma ação que já está em curso, como no caso em tela. Ademais, o §3º do art. 485 do CPC, aduz que o juiz pode conhecer de ofício e em qualquer momento, a ausência de pressupostos válidos de constituição e desenvolvimento do processo, nos termos do inciso IV do artigo retro. Assim, ante a duplicidade de procedimentos, a extinção deste feito é medida impositiva, sobretudo, por ser o mais recente. Ante o exposto, nos termos do art. 485, IV, §3º e art. 337, §3º, ambos do CPC, reconheço de ofício a litispendência da causa, de modo que julgo o feito extinto sem resolução do mérito. Eventual diferenciação destes autos em relação ao outro, a parte poderá aditar o pedido na outra ação, na forma do art. 329, I do CPC. Por ausência de litigiosidade, certifico o trânsito em julgado. Após mera ciência à parte (sem prazo), arquivem-se.
Expedientes. Redenção, data da assinatura digital. Marco Aurélio Monteiro Juiz de Direito - Respondendo -
09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 173426209
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08/09/2025 16:29
Arquivado Definitivamente
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08/09/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173426209
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07/09/2025 22:38
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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06/09/2025 21:58
Conclusos para julgamento
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06/09/2025 21:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/09/2025 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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