TJCE - 3002006-76.2025.8.06.0173
1ª instância - 1ª Vara Civel de Tiangua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 171922145
-
04/09/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Tratam os presentes autos de Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida por Maria Neuma Oliveira dos Santos em desfavor da Associação Brasileira dos Aposentados e Pensionistas da Nação e do INSS, visando à condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e à repetição em dobro dos valores descontados a título "CONTRIB.
ABAPEN 0800 000 3657." É breve o relatório. Passo a decidir.
Procedendo a detida análise e o exame da competência para a apreciação do feito, matéria reconhecível de ofício, constata-se que, em observância às normas legais de regência, esta causa não deve tramitar junto a este Juízo, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO .
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
COMPETÊNCIA.
REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL.
RECONHECIMENTO EX OFFICIO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA .
I.
CASO EM EXAME O recurso: Apelação cível interposta por Maria Joelma Ferreira de Assis contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação declaratória de inexigibilidade de débito, com pedido de repetição de indébito e danos morais.
O fato relevante: A parte autora questiona a validade de descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de contribuição à Conafer - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Emp.
Familiar Rurais do Brasil, alegando ausência de autorização .
A decisão recorrida: Sentença de primeira instância que julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Competência da Justiça Estadual para julgar ação envolvendo descontos em benefícios previdenciários decorrentes de contribuições a entidades associativas e a responsabilidade subsidiária do INSS.
III .
RAZÕES DE DECIDIR A controvérsia envolve a legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, em favor da Conafer, por meio de autorização supostamente fraudulenta.
A natureza da relação jurídica exige a formação de litisconsórcio passivo necessário entre o INSS e a Conafer =, sendo que a Justiça Federal possui competência para julgar a matéria, conforme o art. 109, I, da CF/88.
A responsabilidade subsidiária do INSS em casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários justifica sua inclusão no polo passivo da demanda .
IV.
DISPOSITIVO RECONHECIDA e DECLARADA, ex officio, a incompetência absoluta da Justiça Estadual para conhecer, processar e julgar a demanda, determinando-se a remessa dos autos à Justiça Federal em Alagoas.
Atos normativos citados: Constituição Federal, art. 109, I .
Código de Processo Civil, arts. 64, § 1º, 114 e 115.
Lei n.º 10 .820/2003, art. 6º.
Jurisprudência citada: TNU, Tema 183.
TRF5, Recurso n .º 0510161-19.2019.4058100 TRF5, Recurso n.º 0506650-56 .2019.4058312 TRF5, Recurso n.º 0505669-63.2019 .4058300(TJ-AL - Apelação Cível: 07000865620248020001 Maceió, Relator.: Des.
Klever Rêgo Loureiro, Data de Julgamento: 18/12/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/12/2024) ( grifo nosso) Para melhor ilustrar a quaestio posta, trago à baila a redação do art. 109 CF/88, cujo teor segue transcrito: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. (...) § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. (...) No que se refere às demandas ajuizadas contra o INSS, cumpre destacar que ações de natureza previdenciária podem tramitar na Justiça Comum, desde que verificada a ausência de vara federal na Comarca ou no Município de residência do segurado ou beneficiário, conforme art. 109, § 3º da CF/88.
Trata-se da denominada jurisdição delegada.
Registre-se que, embora esta Comarca não seja sede de Vara Federal, não se aplica a delegação de competência da Justiça Federal à Estadual, porquanto não se trata de ação entre segurado e o INSS sobre benefício previdenciário em sentido estrito, mas de ação sobre responsabilidade civil e declaração de inexistência de autorização para desconto a título de contribuição associativa.
Assim, a competência material da Justiça Federal é de ordem pública, devendo ser observada de ofício, conforme art. 64, §1º, do Código de Processo Civil.
Isso posto, com fundamento no artigo 109, I da CF/88 c/c 45 do CPC, e considerando que as regras de competência são de natureza absoluta, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO E DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS PARA A JUSTIÇA FEDERAL.
Intime-se a parte autora desta decisão.
Decorrendo o prazo sem manifestação, proceda-se ao cumprimento da diligencia acima.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Denys Karol Martins Santana Juiz de Direito -
04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 171922145
-
03/09/2025 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171922145
-
03/09/2025 10:42
Declarada incompetência
-
02/09/2025 13:04
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 13:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
09/06/2025 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000721-74.2025.8.06.0132
Adriana Alves Vieira Paiva
Municipio de Altaneira
Advogado: Mayara Bernardes Antero
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/09/2025 11:35
Processo nº 0185879-11.2018.8.06.0001
Luiz Carlos de Oliveira
Associacao Nacional de Aposentados e Pen...
Advogado: Jessica Cavalheiro Muniz
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/12/2018 11:19
Processo nº 3064418-74.2025.8.06.0001
Maria Jocelia de Jesus Fonseca
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Halison Rodrigues de Brito
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/08/2025 17:02
Processo nº 3002160-52.2025.8.06.0090
Joao Bezerra da Silva
Capital Consig Sociedade de Credito Dire...
Advogado: Andrezza Viana de Andrade
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/08/2025 10:56
Processo nº 3075544-24.2025.8.06.0001
Umbelina Maria Rocha Saldanha
Estado do Ceara
Advogado: Tiberio de Melo Cavalcante
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/09/2025 15:03