TJCE - 0271646-75.2022.8.06.0001
1ª instância - 27ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/09/2025. Documento: 170662867
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - [email protected] ______________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo: 0271646-75.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL OURO BRANCO REU: NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA. Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por AMBAS AS PARTES em face da sentença proferida ao ID 119401991, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora.
Inconformadas, ambas as partes opuseram embargos de declaração.
A ré, NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA. (CLARO S.A.), apresentou seus embargos ao ID 119401996, alegando omissão na sentença quanto à possibilidade de reajuste anual do valor contratual dos serviços, conforme previsto pela regulamentação da ANATEL (Resolução 632/2014, arts. 55 e 65).
Intimado para apresentar contrarrazões (ID 119402005), o demandante não se manifestou.
O autor, CONDOMINIO RESIDENCIAL OURO BRANCO, por sua vez, opôs embargos de declaração ao ID 119401997, apontando premissa fática equivocada na sentença, ao consignar a condenação da repetição do indébito em dobro no valor de R$ 1.157,12, referente apenas ao mês de agosto de 2022, desconsiderando o pedido expresso na exordial de restituição dos valores relativos também ao mês de setembro de 2022, o que totalizaria a quantia de R$ 2.083,76.
Contrarrazões ao ID 119402003.
Vieram os autos conclusos para julgamento de ambos os embargos de declaração. É o relatório.
Decido.
Em juízo de prelibação, conheço dos embargos declaratórios opostos pelo réu ao ID 119401996 e, pelo autor, ao ID 119401997, por cumprirem os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos.
Verifica-se que a determinação contida no §2º, do artigo 1.023, do CPC foi devidamente observada, uma vez que a presente decisão possui efeitos infringentes.
Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229 . § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Nesse sentido, Fredie Didier Júnior[1] ensina que "a finalidade dos embargos é, efetivamente, suprir uma omissão, eliminar uma contradição, esclarecer uma obscuridade ou corrigir um erro material.
Consequentemente, é possível que o órgão jurisdicional, ao suprir a omissão, ao eliminar a contradição, ao esclarecer a obscuridade ou corrigir o erro material, termine por alterar a decisão.
A modificação será consequência da correção do vício a que os embargos visaram".
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça[2], em um de seus julgados recentes, afirmou que "é possível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento" (grifos nossos).
Dessa forma, quanto ao cabimento, os embargos são utilizados quando há contradição, obscuridade, omissão ou erro material na decisão proferida.
Sendo recurso de fundamentação vinculada, seu cabimento fica atrelado às hipóteses mencionadas nos incisos previstos no artigo 1.022 do CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material; Diante disso, passo a analisar ambos os embargos de declaração opostos pelas partes.
I) DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA. (CLARO S.A.) A ré, NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA. (CLARO S.A.), alega, em seus embargos de declaração, que a sentença recorrida de ID 119401991, ao determinar a manutenção da oferta dos serviços pelo valor de R$ 79,90 (setenta e nove reais e noventa centavos), restou omissa quanto à possibilidade de reajustes anuais, em conformidade com as normas da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL).
Argumenta que a Resolução nº 632/2014 da ANATEL, em seus artigos 55 e 65, prevê expressamente a possibilidade de reajustes anuais nos Planos de Serviços, desde que ocorram em prazos não inferiores a 12 (doze) meses.
Esta questão, conforme aduzida, demandaria um esclarecimento para evitar futuras controvérsias acerca do cumprimento da decisão judicial e da interpretação do caráter vinculativo da oferta.
Com efeito, a sentença vergastada, em sua fundamentação e dispositivo, ratificou a tutela de urgência anteriormente deferida, impondo à requerida a obrigação de "manter, até ulterior deliberação, a oferta para que os serviços de telefonia fixa, TV por assinatura e internet banda larga do requerente permaneça no valor proposto de R$ 79,90 (setenta e nove reais e noventa centavos)".
Esta determinação, conquanto visasse a coibir a cobrança abusiva e o descumprimento da oferta inicial pela fornecedora, não teve o condão de congelar o preço dos serviços indefinidamente, impedindo qualquer reajuste legítimo e regulamentado.
A vinculação à oferta, nos termos do artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor, obriga o fornecedor a cumprir as condições prometidas no momento da contratação, incluindo o preço inicial acordado.
No entanto, em contratos de prestação de serviços continuados, especialmente em setores regulados como as telecomunicações, a possibilidade de reajustes periódicos, em conformidade com a legislação e a regulamentação específica, é inerente à natureza do contrato.
Nesse contexto, a omissão apontada pela embargante é pertinente para a integral clareza do julgado.
A interpretação da sentença não pode desconsiderar as normas que regem o setor de telecomunicações, em especial a Resolução nº 632/2014 da ANATEL, que estabelece o Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações. Os artigos 55 e 65 da referida Resolução, citados pela ré, são claros ao prever a possibilidade de reajustes dos valores dos planos de serviços e tarifas em intervalos não inferiores a doze meses.
A saber, o artigo 55 da Resolução ANATEL nº 632/2014 prescreve que: "Os Planos de Serviços, quando incluídos na Oferta Conjunta de Serviços de Telecomunicações, devem ser reajustados na mesma data".
Complementarmente, o artigo 65 dispõe: "Os reajustes dos valores das tarifas ou preços não podem ser realizados em prazos inferiores a 12 (doze) meses".
Dessa maneira, a intenção da decisão foi assegurar que o autor pagasse o valor que lhe foi ofertado e contratado inicialmente, mas não que este preço fosse imutável ao longo do tempo, em desconsideração das regras contratuais e regulatórias sobre reajustes periódicos.
A vinculação da oferta, como estabelecida pelo Código de Defesa do Consumidor, não se contrapõe à aplicação de índices de correção monetária ou reajustes de preços previstos em lei ou em regulamentação setorial, desde que tais reajustes sejam feitos de forma transparente e em conformidade com as normas aplicáveis.
A boa-fé objetiva, que permeia todas as relações contratuais, exige que as partes atuem com lealdade e transparência, tanto na oferta inicial quanto na execução do contrato, incluindo eventuais reajustes de preços.
Assim, o valor de R$ 79,90 (setenta e nove reais e noventa centavos) deve ser mantido como o preço inicial da oferta, sendo lícitos e aplicáveis os reajustes anuais subsequentes, desde que realizados em estrita observância à periodicidade mínima de doze meses e aos índices ou critérios previstos na regulamentação da ANATEL e no contrato subjacente, sem, contudo, desvirtuar o patamar da oferta inicial.
Portanto, há de se acolher os presentes embargos de declaração para integrar a sentença e esclarecer que a determinação de manutenção da oferta no valor de R$ 79,90 (setenta e nove reais e noventa centavos) refere-se ao preço inicial da contratação, sendo permitidos os reajustes anuais subsequentes, desde que observada a regulamentação da ANATEL, em especial os artigos 55 e 65 da Resolução nº 632/2014, os quais permitem o reajuste dos valores das tarifas ou preços em prazos não inferiores a 12 (doze) meses.
II) DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR CONDOMINIO RESIDENCIAL OURO BRANCO O autor, CONDOMINIO RESIDENCIAL OURO BRANCO, em seus embargos de declaração, argumenta que a sentença recorrida incorreu em premissa fática equivocada e omissão ao condenar a ré ao pagamento da repetição do indébito em dobro no valor de R$ 1.157,12 (mil, cento e cinquenta e sete reais e doze centavos), correspondente apenas à diferença entre o valor cobrado e o devido referente ao mês de agosto de 2022. Conforme o embargante, a petição inicial formulou pedido expresso de restituição em dobro dos valores pagos indevidamente nos meses de agosto e setembro de 2022, o que totalizaria a quantia de R$ 2.083,76 (dois mil, oitenta e três reais e setenta e seis centavos).
Analisando a petição inicial de ID 119402020, verifica-se que o demandante, de fato, alegou ter sido surpreendido com a cobrança de R$ 658,46 em agosto de 2022 e R$ 543,52 em setembro de 2022, ambas referentes à taxa de instalação e valores excedentes. Às fls. 14/15 da exordial (ID 119402020), o promovente explicitou seu pleito de ressarcimento por danos patrimoniais "no montante não inferior a R$ 2.083,76 (dois mil, oitenta e três reais e setenta e seis centavos), que corresponde ao dobro do valor das faturas que foram pagas, referente ao mês de agosto de 2022 no importe de R$ 658,46 (seiscentos e cinquenta e oito reais e quarenta e seis centavos) e referente ao mês de setembro de 2022 no importe de R$ 543,22 (quinhentos e quarenta e três reais e vinte e dois centavo), já descontando se o valor devido de R$ 79,90 (setenta e nove reais e noventa centavos) por cada mês".
A sentença recorrida, ao abordar a repetição do indébito, por sua vez, limitou a condenação ao valor de R$ 1.157,12 (mil, cento e cinquenta e sete reais e doze centavos), correspondente ao dobro da diferença entre R$ 658,46 (valor cobrado em agosto/2022) e R$ 79,90 (valor devido), nos termos do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
A decisão consignou que, "embora o autor tenha mencionado que recebeu outra fatura exorbitante, em setembro de 2022, limitou-se, nos pedidos finais, a tratar unicamente sobre a cobrança de agosto/2022 (fls. 46/49)" (fl. 195).
Contudo, uma análise mais detida dos pedidos formulados na petição inicial demonstra que o demandante requereu a condenação da demandada ao pagamento de da repetição do indébito tanto dos meses de agosto quanto de setembro de 2022.
Portanto, a sentença de fato incorreu em premissa fática equivocada ao afirmar que o pedido final se limitava à cobrança de agosto de 2022 e, consequentemente, em omissão ao não considerar o débito de setembro de 2022 para fins de repetição do indébito em dobro, conforme detalhado e quantificado na peça exordial.
A correção se impõe para que a decisão judicial reflita integralmente o pedido formulado e a fundamentação que o alicerça.
Desta feita, o valor correto a ser restituído em dobro, considerando os excessos dos meses de agosto e setembro de 2022, deve ser recalculado.
A diferença indevidamente cobrada em agosto foi de R$ 658,46 - R$ 79,90 = R$ 578,56.
Em dobro, totaliza R$ 1.157,12.
Para o mês de setembro, a diferença indevidamente cobrada foi de R$ 543,52 - R$ 79,90 = R$ 463,62.
Em dobro, totaliza R$ 927,24.
Assim, a somatória de ambos os valores em dobro corresponde a R$ 1.157,12 + R$ 927,24 = R$ 2.084,36.
Embora o requerente tenha indicado na inicial o valor de R$ 2.083,76, o cálculo detalhado de R$ 658,46 e R$ 543,22, subtraído do valor de R$ 79,90 e dobrado, resulta em uma diferença de R$0,60.
Diante da primazia do valor explicitamente pleiteado e fundamentado na inicial, será considerado o montante de R$ 2.083,76.
Desta forma, hei por bem acolher os presentes embargos de declaração para sanar a omissão e corrigir o erro material, reconhecendo o direito do promovente à repetição do indébito em dobro referente aos valores pagos indevidamente nos meses de agosto e setembro de 2022, conforme pleiteado na inicial e a sua própria fundamentação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte requerida NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA (Claro S.A) ao ID 119401996 para ACOLHÊ-LOS, nos termos do artigo 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, a fim de alterar a decisão vergastada apenas para esclarecer que a obrigação da ré de cumprir a oferta do preço original não impede a aplicação dos reajustes anuais subsequentes, desde que observada a regulamentação da ANATEL, em especial os artigos 55 e 65 da Resolução nº 632/2014.
Ademais, também conheço dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte promovente CONDOMÍNIO RESIDENCIAL OURO BRANCO (ID 119401997), para ACOLHÊ-LOS, nos termos do artigo 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, a fim de reconhecer a devolução em dobro também da diferença devida pelo mês de setembro de 2022.
Corrijo, de ofício, o erro material/omissão constante no dispositivo da sentença, item II, em relação aos juros e correção monetária, a fim de evitar novos embargos declaração.
Consigno que, feitas tais observações, a sentença de ID 119401991 permanece inalterada nos demais termos e seu dispositivo passa a ter a seguinte redação: Ante o exposto, com fundamento nos normativos supracitados, JULGOPARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: I) RATIFICAR a decisão de fls. 46/49, visto que a promovida deve assegurar o cumprimento da oferta anunciada ao consumidor, não impedindo, todavia, a aplicação dos reajustes anuais subsequentes, desde que observada a regulamentação da ANATEL, em especial os artigos 55 e 65 da Resolução nº 632/2014; II) CONDENAR a demandada ao pagamento da REPETIÇÃODO INDÉBITO EM DOBRO, totalizando na quantia total de R$ 2.083,76 (dois mil, oitenta e três reais e setenta e seis centavos), referentes aos valores pagos indevidamente pelo autor nos meses de agosto e setembro de 2022, com correção monetária pelo IPCA/IBGE, a partir do pagamento, e juros de mora pela SELIC, a partir da citação.
Julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por dano moral, uma vez que não houve comprovação de ofensa à honra objetiva da demandante [...]. Ficam as partes advertidas, desde já, que a oposição de novos embargos de declaração manifestamente protelatórios, ou com o intuito de rediscussão/reforma do entendimento aqui firmado sem que haja, efetivamente, algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, poderá ser penalizada por meio da aplicação da multa prevista no §2º, do artigo 1.026 do Código de Processo Civil, haja vista que o meio cabível para eventual modificação do julgado em seu mérito se dá por meio do recurso de ampla cognição.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. Fortaleza/CE, 2025-08-26.
MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito [1] DIDIER JÚNIOR, FREDIE.
Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. 13ª. ed. vol. 3.
Salvador: Juspodvam, 2016, p. 273. [2] STJ.
Terceira Turma.
EDcl nos EDcl no AgRg no AREso n. 754.951/RS.
Rel.
Min.
Marco Aurelio Bellizze.
Data do Julgamento: 10.05.2016. -
05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 170662867
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04/09/2025 18:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170662867
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26/08/2025 21:44
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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26/08/2025 21:44
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/11/2024 13:03
Conclusos para decisão
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09/11/2024 11:55
Mov. [82] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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21/10/2024 11:43
Mov. [81] - Petição juntada ao processo
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14/10/2024 18:25
Mov. [80] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02377605-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/10/2024 18:19
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23/09/2024 18:10
Mov. [79] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02335638-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/09/2024 18:07
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23/08/2024 15:43
Mov. [78] - Conclusão
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21/08/2024 16:37
Mov. [77] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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21/08/2024 16:36
Mov. [76] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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17/07/2024 20:57
Mov. [75] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0285/2024 Data da Publicacao: 18/07/2024 Numero do Diario: 3350
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16/07/2024 02:05
Mov. [74] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/07/2024 14:45
Mov. [73] - Documento Analisado
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27/06/2024 13:32
Mov. [72] - Apensado | Apenso o processo 0242184-05.2024.8.06.0001 - Classe: Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Indenizacao por Dano Material
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25/06/2024 14:35
Mov. [71] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/04/2024 11:18
Mov. [70] - Encerrar análise
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24/01/2024 17:00
Mov. [69] - Conclusão
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14/12/2023 16:55
Mov. [68] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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08/12/2023 19:46
Mov. [67] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02500327-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/12/2023 19:28
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05/12/2023 19:18
Mov. [66] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0471/2023 Data da Publicacao: 06/12/2023 Numero do Diario: 3211
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04/12/2023 01:58
Mov. [65] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/12/2023 20:01
Mov. [64] - Documento Analisado
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01/12/2023 15:53
Mov. [63] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/11/2023 05:57
Mov. [62] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02473037-0 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 27/11/2023 18:34
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28/11/2023 05:57
Mov. [61] - Entranhado | Entranhado o processo 0271646-75.2022.8.06.0001/02 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Praticas Abusivas
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28/11/2023 05:57
Mov. [60] - Recurso interposto | Seq.: 02 - Embargos de Declaracao Civel
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23/11/2023 21:50
Mov. [59] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02467299-0 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 23/11/2023 21:16
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23/11/2023 21:50
Mov. [58] - Entranhado | Entranhado o processo 0271646-75.2022.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Praticas Abusivas
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23/11/2023 21:50
Mov. [57] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
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21/11/2023 14:18
Mov. [56] - Petição juntada ao processo
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17/11/2023 19:55
Mov. [55] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0447/2023 Data da Publicacao: 20/11/2023 Numero do Diario: 3199
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16/11/2023 11:48
Mov. [54] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/11/2023 08:21
Mov. [53] - Documento Analisado
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13/11/2023 22:53
Mov. [52] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 08/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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13/11/2023 15:16
Mov. [51] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/11/2023 16:40
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02439608-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 09/11/2023 16:30
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01/11/2023 20:38
Mov. [49] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0423/2023 Data da Publicacao: 06/11/2023 Numero do Diario: 3190
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30/10/2023 11:45
Mov. [48] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/10/2023 08:26
Mov. [47] - Documento Analisado
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23/10/2023 10:13
Mov. [46] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/06/2023 16:58
Mov. [45] - Concluso para Sentença
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21/06/2023 00:16
Mov. [44] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/06/2023 19:40
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02134731-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/06/2023 19:39
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12/06/2023 21:33
Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0211/2023 Data da Publicacao: 13/06/2023 Numero do Diario: 3093
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05/06/2023 11:48
Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/06/2023 09:35
Mov. [40] - Documento Analisado
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01/06/2023 13:48
Mov. [39] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/06/2023 07:33
Mov. [38] - Encerrar análise
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31/05/2023 15:59
Mov. [37] - Concluso para Decisão Interlocutória
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31/05/2023 15:36
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02092051-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 31/05/2023 15:17
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25/05/2023 10:41
Mov. [35] - Encerrar documento - restrição
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25/05/2023 10:07
Mov. [34] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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25/05/2023 10:07
Mov. [33] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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12/05/2023 16:24
Mov. [32] - Petição juntada ao processo
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11/05/2023 13:02
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02046561-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/05/2023 12:57
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09/05/2023 20:49
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0161/2023 Data da Publicacao: 10/05/2023 Numero do Diario: 3071
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08/05/2023 01:56
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/05/2023 14:54
Mov. [28] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/080006-9 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 25/05/2023 Local: Oficial de justica - Carlos Eduardo Barbosa Cavalcante
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05/05/2023 14:08
Mov. [27] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/04/2023 12:52
Mov. [26] - Conclusão
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12/04/2023 11:24
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01989157-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 12/04/2023 11:15
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24/03/2023 11:17
Mov. [24] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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24/03/2023 11:02
Mov. [23] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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24/03/2023 08:49
Mov. [22] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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23/03/2023 13:58
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
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23/03/2023 13:54
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01953274-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 23/03/2023 13:51
-
23/03/2023 00:49
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01952017-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 23/03/2023 00:30
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28/02/2023 00:38
Mov. [18] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 22/03/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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16/12/2022 00:45
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0862/2022 Data da Publicacao: 16/12/2022 Numero do Diario: 2989
-
14/12/2022 01:51
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/12/2022 13:19
Mov. [15] - Documento Analisado
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13/12/2022 11:10
Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/11/2022 11:11
Mov. [13] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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09/11/2022 11:11
Mov. [12] - Aviso de Recebimento (AR)
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19/10/2022 12:47
Mov. [11] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
19/10/2022 12:41
Mov. [10] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
06/10/2022 20:18
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0765/2022 Data da Publicacao: 07/10/2022 Numero do Diario: 2943
-
05/10/2022 01:56
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/10/2022 12:36
Mov. [7] - Documento Analisado
-
03/10/2022 18:02
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/10/2022 13:43
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 23/03/2023 Hora 14:00 Local: COOPERACAO 07 Situacao: Realizada
-
27/09/2022 18:00
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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27/09/2022 18:00
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/09/2022 17:31
Mov. [2] - Conclusão
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13/09/2022 17:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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