TJCE - 0002368-34.2017.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Ref.
Proc. 0002368-34.2017.8.06.0069 Vistos etc; BELLFRIOS INDÚSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - empresa em recuperação judicial, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença em desfavor de BELCHIOR ARAÚJO ALBUQUERQUE, requerendo a vedação dos atos de expropriação patrimonial com base no princípio da preservação da empresa, em virtude da empresa peticionante encontrar-se em processo de recuperação judicial, o que se faz a luz dos arts. 6º, §4º e 47 da lei 11.101/2005, bem como com esteio no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Aduz a impugnante, que, no dia 10/05/2017, fora DEFERIDO em seu favor, pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pacajus, do Estado do Ceará, no processo de n.º 0013751-02.2017.8.06.0136/0, o processamento de sua Recuperação Judicial, ocasião em que foi determinada a suspensão de todas as ações ou execuções contra a empresa recuperanda. Assevera que na decisão de páginas 13.405 a 13.408 o douto magistrado responsável deferiu a prorrogação do Stay Period pelo prazo de 90 dias para que assim os credores possam, nesta oportunidade, decidir referente ao plano de recuperação.
Referido período é para que não haja dilapidação do patrimônio da empresa que passa pelo processo de recuperação e com o intuito de que seja formalizado de forma célere um plano que comporte todos os débitos já apresentados. Apesar de devidamente intimado, o impugnado não apresentou manifestação. (ID 72426500). É o breve relatório.
Decido. Conforme disposto no artigo 47 da Lei nº 11.101/2005, a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo a preservação da empresa, função social e o estímulo a atividade econômica. A recuperação suspende o curso da prescrição e das ações e execuções em face do devedor.
Entretanto não são todos os credores que se submetem as consequências de tal recuperação.
Nos termos do artigo 49 da Lei nº 11.101/2005, para estar sujeito a recuperação judicial, o crédito precisa existir na data do pedido: Art. 49.
Estão sujeitos a recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
No caso dos autos, a sentença a ser cumprida transitou em julgado em 13/06/2022 (ID 33927506), ou seja, em data posterior ao pedido de recuperação judicial (10/05/2017). Assim, está claro que, como o crédito executado foi constituído após o pedido de recuperação judicial da impugnante, não se sujeita aos seus efeitos, isso porque é inviável a habilitação no plano de recuperação judicial desse crédito posteriormente constituído. É esse também o entendimento dos Tribunais de Justiça: TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI 22813450920198260000 SP 2281345-09.2019.8.26.0000.
Publicado em 02/03/2020 Ementa: Cumprimento de sentença.
Pedido de suspensão da execução.
Rejeição, com determinação de prosseguimento regular do feito.
Crédito constituído com o trânsito em julgado da sentença.
Fato posterior ao deferimento do processamento da recuperação judicial da empresa executada.
Crédito que não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial.
Art. 49 da Lei 11.101 /05.
Precedentes.
Decisão mantida.
Recurso desprovido.
Não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial o crédito constituído com o trânsito em julgado da sentença, quando tal fato for posterior ao deferimento do processamento da recuperação judicial. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a impugnação. Prossiga na execução a estes enlaçada, procedendo-se o bloqueio do valor executado via SISBAJUD. Sem custas e sem honorários. Intime-se.
Exp.
Nec. Coreaú/CE, 26 de agosto de 2025.
Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
16/05/2023 10:20
Baixa Definitiva
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13/06/2022 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para juízo de origem
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13/06/2022 16:23
Transitado em Julgado em 31/05/2022
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13/06/2022 16:20
Conclusos para despacho
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09/06/2022 16:25
Cancelada a movimentação processual
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10/05/2022 00:02
Decorrido prazo de BELCHIOR ARAUJO ALBUQUERQUE em 09/05/2022 23:59:59.
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10/05/2022 00:02
Decorrido prazo de BELCHIOR ARAUJO ALBUQUERQUE em 09/05/2022 23:59:59.
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03/05/2022 00:02
Decorrido prazo de BELLFRIOS INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 02/05/2022 23:59:59.
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03/05/2022 00:01
Decorrido prazo de BELLFRIOS INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 02/05/2022 23:59:59.
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20/04/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 16:17
Conclusos para despacho
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13/03/2022 09:43
Mov. [18] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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03/03/2022 13:15
Mov. [17] - Expedida Certidão de Publicação Decisão: Acórdão
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03/03/2022 13:09
Mov. [16] - Decorrendo Prazo
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03/03/2022 00:00
Mov. [15] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 02/03/2022 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 2796
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01/03/2022 07:32
Mov. [14] - Disponibilização Base de Julgados: Acórdão registrado sob nº 20.***.***/0022-20, com 4 folhas.
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28/02/2022 13:15
Mov. [13] - Acórdão - Assinado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/02/2022 14:21
Mov. [12] - Para julgamento de mérito
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22/02/2022 14:19
Mov. [11] - Para julgamento de mérito
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22/02/2022 14:07
Mov. [10] - Decorrido prazo Julgamento Virtual
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10/02/2022 17:50
Mov. [9] - Expedida Certidão
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10/02/2022 00:00
Mov. [8] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 09/02/2022 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 2781
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21/01/2022 15:30
Mov. [7] - Despacho Aguardando Envio ao DJe - Julg. Virtual [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/09/2021 00:00
Mov. [6] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 21/09/2021 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 2700
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17/09/2021 17:42
Mov. [5] - Concluso ao Relator
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17/09/2021 17:41
Mov. [4] - Processo Distribuído por Sorteio: Motivo: Equidade Órgão Julgador: 6 - 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS Relator: 1374 - Geritsa Sampaio Fernandes
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14/09/2021 10:05
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação
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13/09/2021 18:07
Mov. [2] - Processo Autuado: DISTRIBUIÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS
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09/09/2021 13:53
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso: Foro de origem: Coreaú Vara de origem: Vara Única da Comarca de Coreaú
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2021
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EMENTA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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