TJCE - 3074362-03.2025.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Publicado Sentença em 11/09/2025. Documento: 172604205
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10/09/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3074362-03.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários] Autor: B.
F.
L.
Réu: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por B.
F.
L., representado por sua genitora Vanessa Ferreira Pereira, em face da FACTA FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em sua petição inicial, que constatou descontos indevidos em seu benefício previdenciário sob a rubrica "Reserva de Cartão Consignado (RCC)".
Aduz que nunca solicitou ou contratou essa modalidade de empréstimo, mas sim um empréstimo consignado tradicional.
Sustenta que a prática da ré é abusiva, uma vez que os descontos mensais não abatem o saldo devedor, gerando uma "dívida eterna".
Em razão disso, pleiteia a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores pagos e a condenação por danos morais. A análise dos autos revela a existência de uma demanda anterior, com idênticas partes, mesma causa de pedir e pedido, proposta junto ao Juízo da 17ª Vara Cível desta Comarca, sob o nº 0258196-94.2024.8.06.0001. A litispendência, conforme o art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, ocorre quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
Considera-se idêntica a ação que possuir as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. No caso em tela, verifica-se a tríplice identidade, vejamos: 1 - Partes: O polo ativo e passivo deste processo são os mesmos do processo em trâmite na 17ª Vara Cível; 2 - Causa de Pedir: Ambas as ações fundamentam-se na alegação de descontos indevidos relativos ao contrato de "Reserva de Cartão Consignado (RCC)" de nº 0054753782; 3 - Pedido: As duas demandas buscam a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores pagos e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Considerando que a demanda anterior encontra-se pendente de apreciação de recurso de apelação, a presente ação, que a reproduz integralmente, configura a litispendência, o que impõe a sua extinção, sem resolução do mérito. Diante do exposto, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e, por conseguinte, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, em virtude da ocorrência de litispendência. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, suspendendo, contudo, a exigibilidade de tal obrigação, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade que ora defiro. Publique-se.
Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 172604205
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09/09/2025 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172604205
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09/09/2025 15:50
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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04/09/2025 14:47
Conclusos para decisão
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04/09/2025 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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