TJCE - 0286092-49.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Joriza Magalhaes Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
-
05/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 27914691
-
04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO 0286092-49.2023.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL (198) MARIA NAZARÉ DA SILVA GOMES INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESPÓLIO DE MARIA NAZARÉ DA SILVA GOMES, contra a sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido Liminar, ajuizada por MARIA NAZARÉ DA SILVA GOMES em desfavor do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, julgou improcedente a pretensão autoral, nos termos do dispositivo abaixo transcrito (id. 27900111): Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o presente feito com arrimo no art. 487, inciso I, do CPC/2015. Mantida a tutela de urgência até o trânsito em julgado do feito ou revisão de entendimento pelo relator no 2o grau. Custas e honorários pela parte autora, contudo condenação com exigibilidade suspensa (art. 98, § 3°, CPC). Oficie-se ao(à) Desembargador(a) relator(a) do Agravo de Instrumento interposto da prolação da presente Sentença. Razões recursais (id. 27900115). Contrarrazões (id. 27900118). É o breve relatório. Compulsando os autos, observei que a parte apelante, MARIA NAZARE DA SILVA GOMES, já havia se insurgido contra a decisão do juízo de primeiro grau por meio do Agravo de Instrumento (Processo n.º 3000518-57.2024.8.06.0000), cuja relatoria coube ao eminente Desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha, no âmbito da 1ª Câmara de Direito Público, o qual deu provimento ao recurso interposto, conforme se extrai dos autos do agravo (id. 12862569). Nesse contexto, à luz do art. 930, parágrafo único, do CPC, "o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo". Em igual sentido, dispõe o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, ex vi: Art. 68.
A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. § 1º A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. (Destaque nosso). Diante do exposto, declaro-me incompetente para o julgamento do presente recurso e, em conformidade com o CPC e o RITJCE, determino o encaminhamento dos autos ao setor competente a fim de providenciar a redistribuição, por prevenção, ao Desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha, enquanto integrante da 1ª Câmara de Direito Público deste Sodalício. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 27914691
-
03/09/2025 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/09/2025 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27914691
-
03/09/2025 17:12
Determinação de redistribuição por prevenção
-
03/09/2025 12:40
Recebidos os autos
-
03/09/2025 12:39
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3070684-77.2025.8.06.0001
Rede de Educacao Smic
Janayna Mara Lima de Queiroz
Advogado: Francisco Helder Alves do Nascimento
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/08/2025 16:30
Processo nº 3003708-04.2025.8.06.0029
Andreia Cezario de Souza
Maria Lucia Cesario de Oliveira
Advogado: Jessica Luana Felipe Souza
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/06/2025 14:41
Processo nº 0200594-61.2024.8.06.0126
Elite Cavalcante da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Roberto de Oliveira Lopes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/10/2024 15:14
Processo nº 3003800-57.2025.8.06.0101
Edmara da Silva Araujo
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Bruna Klein
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/08/2025 13:36
Processo nº 3003787-58.2025.8.06.0101
Antonio da Guia Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ana Edineia Cruz Lopes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/08/2025 00:08