TJCE - 3000307-75.2025.8.06.0100
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Decisão em 15/09/2025. Documento: 173863342
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 3000307-75.2025.8.06.0100 Promovente: LUIZ FERREIRA BASTOS Promovido: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Vistos, Trata-se de pedido Alvará Judicial para levantamento de possíveis valores deixados pelo de cujus CREMILDA SILVA BASTOS, no qual os requerentes alegam serem os únicos herdeiros. Inicialmente, verificou-se que consta um resumo das operações da cliente do Banco do Brasil informando os valores existentes em conta bancária de titularidade da falecida na monta de R$ 138.195,02 (Id 138377519) Visto que a quantia excede o limite de 500 OTN, o que afronta os requisitos estipulados pela Lei nº Lei 6.858/80, determinou-se a intimação da parte autora para se manifestar nos autos e requerer o que entendesse necessário, conforme Id 158308435. Através da petição de Id 162378017, o requerente solicitou que a presente ação fosse convertida de Alvará Judicial em Ação de Arrolamento Sumário, e passe a tramitar sob o rito dos art. 659 à 663, do CPC, com apresentação dos pedidos reformulados, sem indicar o inventariante. Em síntese, era o indispensável a relatar.
Passo a DECIDIR. Segundo previsão do art. 664, do Código de Processo Civil, "Quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha." Desta forma, estando dentro do limite do numérico determinado em lei, entendo que o Arrolamento Sumário é o rito que se adequa ao presente caso. Quanto a conversão de Alvará Judicial em Arrolamento Sumário, a jurisprudência pátria tem decidido que, em defesa dos princípios da economia, da celeridade processual, da cooperação e da instrumentalidade das formas, é possível a conversão pleiteada.
Nesse sentido, destaco: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ALVARÁ JUDICIAL - SALDO BANCÁRIO EM VALOR QUE SUPERA 500 OTN's - CONVERSÃO EM ARROLAMENTO.
I - Nos precisos termos do art. 2º da Lei nº 6.858/1980, o alvará judicial para levantamento de saldos bancários, cadernetas de poupança e fundos de investimento só poderá ser expedido independentemente de inventário ou arrolamento quando, inexistindo outros bens sujeitos a inventário, os valores não ultrapassarem 500 OTN's (quinhentas obrigações do Tesouro Nacional).
II - Julgado improcedente o pedido de alvará porque o valor pretendido é superior ao limite previsto no art. 2º da Lei nº 6.858/1980, plenamente justificável, à luz do art. 723, p. único, CPC/2015 e dos princípios da celeridade e da economia processuais, bem como e notadamente dos da instrumentalidade e da efetividade da tutela jurisdicional, a cassação da correspondente sentença, com a conversão do inadequado procedimento de jurisdição voluntária no procedimento especial de arrolamento de que fala o art. 664 do CPC/2015. (TJ-MG - AC: 10000211472204001 MG, Relator: Peixoto Henriques, Data de Julgamento: 07/06/2022, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/06/2022) (grifei) CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE ALVARÁ.
TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR (MOTOCICLETA) DO EXTINTO PARA A SUCESSORA.
INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 6.858/80.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA AÇÃO DE ALVARÁ EM AÇÃO DE INVENTÁRIO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA, DA CELERIDADE PROCESSUAL, DA COOPERAÇÃO E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Cinge-se a controvérsia ao exame da aplicabilidade da Lei Nº 6.858/80 para fins de transferência da titularidade de veículo automotor do extinto genitor para a filha, menor de idade, bem como da possibilidade de conversão da ação de alvará em ação de inventário. 2.
Pois bem.
A Lei Nº 6.858/80, regula o pagamento aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos seus respectivos titulares das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, do Fundo de Participação PIS-PASEP e das restituições de Imposto de Renda, porém não prevê a transferência de bens, sejam móveis ou imóveis aos sucessores de pessoa falecida, razão pela qual não se aplica à hipótese dos autos. 3.
Todavia, prestigiando os princípios da economia, da celeridade processual, da cooperação e da instrumentalidade das formas, insculpidos na Constituição da República e no Diploma Processual Civil, é possível a conversão da Ação de Alvará em Ação de Inventário ou Arrolamento, ressaltando-se que a viabilidade da pretensão se dá, inclusive, de forma privilegiada, porque na Comarca onde tramita o feito (Morada Nova) não existe Serventia Especializada em Sucessões, portanto, a competência para processar e julgar o feito sequer será deslocada para outro Juízo, medida que ora se adota para garantir à recorrente a efetividade da prestação jurisdicional. 4.
Destarte e, aliada ao Parecer favorável da Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Ceará, acolhe-se a tese subsidiária defendida no recurso pela recorrente e, por via de consequência, desconstitui-se a sentença vergastada, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de Origem para regular processamento da ação, com a adoção da conversão de ritos da ação e prática dos demais atos processuais necessários ao impulso da demanda. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença Anulada.
ACORDÃO Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto e dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto da Relatora. (TJCE - Apelação Cível - 0012261-66.2017.8.06.0128, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/07/2020, data da publicação: 08/07/2020) (grifei) Pelo exposto, DEFIRO o pedido de conversão do rito para Arrolamento Sumário (arts. 659 a 667 do CPC), devendo a secretaria proceder com a devida retificação de classe e assunto. Nomeio como inventariante o Sr.
Luiz Ferreira Bastos.
Intime-se o inventariante, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o plano de partilha amigável.
Expedientes necessários. Itapajé/CE, data da assinatura digital.
Marcos BottinJuiz de Direito -
11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 173863342
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10/09/2025 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173863342
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10/09/2025 15:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/07/2025 22:15
Conclusos para despacho
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27/06/2025 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 05/06/2025. Documento: 158308435
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04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 158308435
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03/06/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158308435
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03/06/2025 15:30
Concedida a gratuidade da justiça a LUIZ FERREIRA BASTOS - CPF: *08.***.*19-91 (REQUERENTE).
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03/06/2025 15:30
Determinada a emenda à inicial
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11/03/2025 18:00
Conclusos para decisão
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11/03/2025 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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