TJCE - 3000306-28.2024.8.06.0132
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Nova Olinda
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 173519834
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15/09/2025 00:00
Publicado Sentença em 15/09/2025. Documento: 173519834
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09/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 3000306-28.2024.8.06.0132 AUTOR: FRANCISCA FERREIRA DA SILVA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA 1 - Relatório Vistos em conclusão, Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por Francisca Ferreira da Silva em face do Banco BMG S.A., em virtude de alegados descontos mensais percebidos em seu benefício previdenciário, denominados "EMPRESTIMO SOBRE A RMC", perante o banco requerido, cuja contratação a autora afirma que não realizou.
Com a petição inicial anexou os documentos de id. 112431303.
A decisão de id. 112511357, deferiu a gratuidade da justiça, bem como determinou a inversão do ônus probatório, atribuindo ao demandado o ônus da comprovar a regularidade da contratação e dos descontos referentes a contratação impugnada pela parte autora, inclusive com a apresentação nos autos de contrato e documentos vinculados à contratação, devendo tais documentos serem apresentados junto com a contestação, sob pena de preclusão.
Citada, a parte requerida apresentou contestação (id. 127875280), acompanhada dos documentos de ids. 127875281, 127875282 e 127875287, com destaque para a juntada do termo de adesão ao cartão consignado impugnado e autorização para desconto em folha de pagamento (id. 127875281), bem como recibos de transferência via TED (id. 127875282), alegando, preliminarmente a ocorrência de prescrição.
No mérito, afirmou que o contrato foi firmado por iniciativa da autora, que assinou um contrato de adesão ao produto, demonstrando ciência prévia.
Alegou ainda que os créditos foram devidamente disponibilizados em conta de titularidade da autora, pleiteando ao final a improcedência da demanda.
Réplica ao id. 161277229.
Autocomposição infrutífera (termo de id. 166459052). É o relatório.
Passo a decidir. 2 - Fundamentação 2.1.
Preliminar A.
Prescrição Em que pese a tentativa do requerido, segundo a legislação, para as ações que pedem a devolução de valores indevidamente descontados por instituições financeiras, o prazo prescricional é de 5 anos contados a partir do último desconto, e conforme se depreende do extrato de empréstimos consignados anexado ao id. 112431303 - Páginas 11-26, o último desconto se deu em 30/07/2024, sendo que a presente ação foi protocolada em 28/10/2024, não havendo que se falar em ocorrência de prescrição.
Rejeito a preliminar. 2.2.
Mérito Sem outras preliminares pendentes de apreciação, passo a análise do mérito e, ao fazê-lo, verifico que os pedidos veiculados na inicial são improcedentes.
I.
Da regularidade do contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) A controvérsia principal nos autos reside na alegação de irregularidade na contratação do cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC).
A parte autora afirma que não contratou o produto financeiro.
Por outro lado, o banco demandado trouxe aos autos o contrato impugnado, os documentos pessoais da autora apresentados por ocasião da contratação e os comprovantes de transferência de valores (ids. 127875281 e 127875282).
Desse modo, após análise minuciosa dos elementos probatórios, constata-se que o contrato celebrado entre as partes foi formalizado em consonância com os ditames legais.
A requerida apresentou aos autos o Termo de Adesão, constante ao id. 127875281, no qual estão dispostas, de forma clara e precisa, as condições contratuais pactuadas, especialmente no que tange à reserva de margem consignável.
Referido documento comprova que a parte autora foi devidamente informada acerca das características do contrato, incluindo os encargos financeiros, a modalidade de pagamento e a existência de descontos automáticos no benefício previdenciário.
Além disso, o requerido anexou comprovantes de transferência dos valores contratados para a conta bancária de titularidade da autora (id. 127875282), o que reforça a efetividade do contrato e a inexistência de vício na relação jurídica.
A jurisprudência pátria é clara ao afirmar que, havendo demonstração documental da ciência do consumidor quanto às condições contratuais, afasta-se a alegação de vício de consentimento.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) já consolidou entendimento no sentido de que o "Termo de Consentimento Esclarecido", exigido pela Instrução Normativa nº 100/2018 do INSS, é elemento suficiente para afastar eventual tese de erro ou indução ao consumidor, salvo prova inequívoca em sentido contrário (TJ-SC - APL: 50043061120208240024, Relator: Robson Luz Varella, Data de Julgamento: 06/12/2022, Segunda Câmara de Direito Comercial).
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO DAS DEMANDADAS.
DEFENDIDA, PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, A LEGALIDADE DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC) - DESACOLHIMENTO DA INSURGÊNCIA DO BANCO BRADESCO NO TÓPICO - ESCLARECIMENTOS ACERCA DA MODALIDADE PACTUADA NÃO COMPROVADOS NA ESPÉCIE - HIPÓTESE NA QUAL A CASA BANCÁRIA EFETUOU DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO ACIONANTE A TÍTULO DE CONSIGNAÇÃO VIA CARTÃO SEQUER UTILIZADO PELA PARTE HIPOSSUFICIENTE - PRÁTICA ABUSIVA DE VENDA CASADA - INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 6º, III, E 39, I, III E V, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INEQUÍVOCA NULIDADE DO PACTO -
POR OUTRO LADO, PROVIMENTO DO RECLAMO DO BANCO BMG - ACIONADA QUE COLACIONOU CÓPIA DA PACTUAÇÃO AJUSTADA ENTRE AS PARTE ACOMPANHADA DE TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO ASSINADO PELA PARTE CONSUMIDORA, O QUAL APRESENTA INFORMAÇÃO ACERCA DAS ESPECIFICIDADES DA MODALIDADE CELEBRADA E IMAGEM EXEMPLIFICATIVA DA TARJETA MAGNÉTICA - OBSERVÂNCIA À INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 100/2018 DO INSS - ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO - DEVER DE INDENIZAR AFASTADO - SENTENÇA REFORMADA EM RELAÇÃO À REFERIDA RÉ.
A prática abusiva e ilegal de contrair modalidade de empréstimo avesso ao objeto inicialmente pactuado é conduta infensa ao direito, sobretudo quando a instituição financeira, ao difundir seu serviço, adota medida anômala ao desvirtuar o contrato de mútuo simples consignado, modulando a operação via cartão de crédito com reserva de margem.
Ao regular seus negócios sob tal ótica, subverte o modo de agir que confere esteio às relações jurídicas, incidindo em verdadeira ofensa aos princípios da transparência e da boa-fé contratual, situando o consumidor em clara desvantagem, provocando, por mais das vezes, a cobrança de valores reconhecidamente descabidos e infu [...] (TJ-SC - APL: 50043061120208240024, Relator: Robson Luz Varella, Data de Julgamento: 06/12/2022, Segunda Câmara de Direito Comercial) Desta forma, à luz dos documentos apresentados, não há elementos nos autos que comprovem a ocorrência de vício de consentimento ou a falta de clareza na comunicação por parte da instituição financeira. II.
Da inexistência de dano moral Para que se configure o dano moral, é imprescindível a demonstração de ato ilícito, prejuízo e nexo causal, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
No entanto, os documentos apresentados pelo requerido, notadamente o Termo de Adesão (id. 127875281) e os comprovantes de transferência dos valores contratados (id. 127875282), afastam a tese de falha na prestação do serviço.
A jurisprudência é firme ao considerar que o simples desconforto ou insatisfação do consumidor não configura dano moral passível de indenização, especialmente quando não se comprova ofensa relevante aos direitos da personalidade.
Conforme entendimento do TJSC, a ausência de conduta antijurídica pela instituição financeira afasta a possibilidade de indenização (Apelação Cível nº 0314738-30.2018.8.24.0038, rel.
Rejane Andersen, j. em 13/08/2019).
No presente caso, não há comprovação de que os descontos realizados no benefício previdenciário tenham causado abalo psicológico ou comprometimento à subsistência da parte autora.
Os valores descontados decorrem de contrato regularmente formalizado, e, portanto, não há fundamento jurídico para a condenação em danos morais. III.
Da repetição do indébito No que tange ao pedido de repetição do indébito, o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor dispõe que a devolução em dobro somente se aplica quando demonstrada má-fé por parte do fornecedor.
No caso em tela, a apresentação do Termo de Adesão (id. 127875281) e os comprovantes de transferência dos valores contratados (id. 127875282) afastam qualquer alegação de má-fé ou enriquecimento ilícito por parte da instituição financeira.
Conforme entendimento do TJSC, a devolução em dobro não é cabível em situações de engano justificável ou quando há relação contratual válida, sendo admitida apenas a restituição simples dos valores eventualmente descontados de forma indevida (Apelação Cível nº 0300073-36.2018.8.24.0029, rel.
José Carlos Carstens Köhler, j. em 26/06/2018).
Diante disso, não há elementos nos autos que fundamentem a devolução em dobro dos valores pagos, especialmente considerando a regularidade do contrato firmado. 3 - Dispositivo Ante o exposto, verificando a regularidade do contrato e a inexistência de conduta ilícita pela parte requerida, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte autora.
Em virtude da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (INPC), com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, respeitada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 3º do CPC). 4 - Interposição de Recurso Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, se desejar (art. 1.003 do NCPC), e, decorrido o prazo legal, com ou sem elas, remetam-se os autos à Superior Instância.
Publique-se o dispositivo da presente sentença no DJE, intimando-se as partes na pessoa de seus advogados.
Registre-se.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Expedientes necessários. Nova Olinda/CE, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 173519834
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 173519834
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08/09/2025 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173519834
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08/09/2025 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173519834
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08/09/2025 16:35
Julgado improcedente o pedido
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27/08/2025 18:14
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 17:51
Juntada de Petição de Réplica
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25/07/2025 10:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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25/07/2025 10:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/07/2025 10:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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25/07/2025 10:00
Audiência Conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 05/06/2025 11:30, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
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30/06/2025 16:39
Juntada de Certidão
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30/06/2025 11:29
Recebidos os autos
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30/06/2025 11:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remessa para CEJUSC
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20/06/2025 15:22
Juntada de Petição de Réplica
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18/06/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 15:43
Juntada de Certidão
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30/05/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 17:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/05/2025 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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28/04/2025 04:32
Juntada de entregue (ecarta)
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04/04/2025 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2025 09:49
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/06/2025 11:30, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
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03/04/2025 09:49
Juntada de Certidão
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03/04/2025 09:48
Juntada de ato ordinatório
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24/02/2025 11:22
Recebidos os autos
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24/02/2025 11:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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29/11/2024 16:36
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2024 20:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/10/2024 09:09
Conclusos para decisão
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28/10/2024 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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