TJCE - 0200689-22.2022.8.06.0107
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe Av.
Oito de Novembro, S/N, Centro - CEP 63475-000, Jaguaribe-CE E-mail: [email protected], Telefone (85) 3108-2651 Processo nº: 0200689-22.2022.8.06.0107 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: MARIA EVANULIA LOPES DA SILVA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Maria Evanulia Lopes da Silva, na qualidade de herdeira de Nataniel Lopes da Silva, falecido no Município de Fortim/CE, em 26 de agosto de 2021, ajuizou a presente demanda requerendo a expedição de alvará judicial que a autorize a proceder o levantamento de saldo depositado em conta de titularidade do de cujus junto ao Banco do Brasil S.A. Anexaram os documentos de ID 126629764-126629759. No ID 126629745, a instituição financeira informou que o falecido possuía um saldo de R$ 1.190,28 (mil, cento e noventa reais e vinte e oito centavos) em sua conta corrente. Por meio da petição de ID 126795656, a requerente pleiteou a expedição do competente alvará para levantamento da quantia. É o breve relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado da lide, conforme art. 355, I, do Código de Processo Civil. Conforme já se fez menção, a parte autora ajuizou a presente demanda visando obter autorização judicial para levantar valores depositados em nome do de cujus. No ponto, cumpre esclarecer que o inventário e o arrolamento, apesar de serem procedimentos, em regra, obrigatórios e destinados à apuração do patrimônio do falecido e à partilha dos bens, podem ser dispensados em certas ocasiões. A Lei nº 6.858/80 dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares. Nesse sentir, confira-se a redação do art. 1º, verbo ad verbum: Art. 1º Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Fundo de Participação PIS - PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em cotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. Muito embora o artigo acima apenas mencione valores devidos por empregadores, montantes de FGTS ou PIS-PASEP, o rol é ampliado no art. 2º do mesmo diploma legal, que assim estabelece: Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional. Nesse contexto, verifica-se que a hipótese de incidência da lei é alargada, para facilitar o recebimento de valores devidos e não recebidos em vida, facilitando o trâmite dos procedimentos de jurisdição voluntária. Assim, o Código de Processo Civil, em seu art. 666, expressamente estabeleceu que "independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980". No caso concreto, depreende-se dos autos, mediante uma análise meramente objetiva da legislação pátria, que a situação jurídica da requerente adequa-se à hipótese legal, conforme declarado na petição inicial. Isso porque a demandante demonstra legitimidade ad causam na qualidade de herdeira, uma vez que instruíram o feito com a certidão de óbito com anotação de que o falecido não deixou bens e outros herdeiros além da autora (ID 126629761). Ademais, o valor que se pretende ver liberado na presente ação (ID 126629745) não supera o limite estabelecido pela lei (500 Obrigações do Tesouro Nacional - OTN). Ainda, no caso concreto entendo que deve ser adotado, para evitar qualquer tipo de prejuízo a terceiros, notadamente à Fazenda Pública Estadual em razão do imposto devido, limite que não ultrapasse a isenção tributária do Imposto de Transmissão Causa Mortis - ITCMD, no valor de até 7.000 (sete mil) URFICE - Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará. Assim, nota-se que não há interesse estatal/fazendário quanto ao valor que se pretende liberar, por ser isento de ITCMD, a teor do art. 8º, I, alínea "a", da Lei Estadual nº 15.812/2015. Portanto, conforme argumentação exposta e com fulcro nos princípios da celeridade e economia processuais, o pedido autoral deve ser prontamente acolhido. 3.
DISPOSITIVO Por todo o exposto e considerando a documentação apresentada, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, e AUTORIZO a autora Maria Evanulia Lopes da Silva, a levantar a importância em dinheiro na conta de titularidade do falecido Nataniel Lopes da Silva. Intime-se a autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe os dados bancários completos da sociedade de advogados que representa a parte autora (agência, conta, tipo de conta, operação - se houver, nome completo e CNPJ) necessários à expedição do alvará.
Em seguida, expeça-se alvará judicial em nome da sociedade de advogados que representada a parte autora para levantamento dos aludidos valores.
Custas suspensas, em face da gratuidade judiciária já deferida.
Sem honorários, em razão da ausência de contenciosidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Tendo em vista que não houve litigiosidade, nem impugnação, o trânsito em julgado é imediato.
Assim, cumpridas as formalidades assinaladas, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Jaguaribe/CE, data da assinatura. ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz Auxiliar em Respondência -
11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 169767772
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10/09/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169767772
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10/09/2025 15:34
Julgado procedente o pedido
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22/11/2024 09:32
Conclusos para decisão
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22/11/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 22:48
Mov. [40] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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21/11/2024 22:48
Mov. [39] - Retificação de Classe Processual | Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
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13/11/2024 19:21
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0418/2024 Data da Publicacao: 14/11/2024 Numero do Diario: 3433
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12/11/2024 02:13
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0418/2024 Teor do ato: Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da resposta do Banco do Brasil ao oficio encaminhado, constante as fls. 63. Expedi
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11/11/2024 12:23
Mov. [36] - Certidão emitida
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07/11/2024 16:32
Mov. [35] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da resposta do Banco do Brasil ao oficio encaminhado, constante as fls. 63. Expedientes necessarios.
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26/09/2024 16:09
Mov. [34] - Concluso para Despacho
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03/09/2024 23:52
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0327/2024 Data da Publicacao: 04/09/2024 Numero do Diario: 3383
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02/09/2024 02:42
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/08/2024 13:41
Mov. [31] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/08/2024 14:04
Mov. [30] - Documento
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21/08/2024 10:01
Mov. [29] - Documento
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14/08/2024 12:17
Mov. [28] - Certidão emitida
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30/07/2024 17:09
Mov. [27] - Mero expediente | Envie-se o oficio expedido a fl. 59. Certifique-se ainda, acerca da existencia de inventario em tramitacao, nesta Comarca, em nome de Nataniel Lopes da Silva. Expedientes necessarios. Cumpra-se.
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16/05/2024 10:42
Mov. [26] - Expedição de Ofício
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25/04/2024 09:12
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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11/03/2024 08:14
Mov. [24] - Documento
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07/03/2024 18:02
Mov. [23] - Expedição de Edital
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21/02/2024 22:17
Mov. [22] - Mero expediente | A Secretaria da Vara para cumprir as determinacoes constantes no despacho de fl. 44.
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19/02/2024 13:09
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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14/12/2023 11:47
Mov. [20] - Concluso para Decisão Interlocutória
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14/12/2023 09:25
Mov. [19] - Conclusão
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14/12/2023 09:25
Mov. [18] - Processo Redistribuído por Sorteio | Conforme Portaria N 2752/2023
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14/12/2023 09:25
Mov. [17] - Redistribuição de processo - saída | Conforme Portaria N 2752/2023
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14/09/2023 11:40
Mov. [16] - Concluso para Decisão Interlocutória
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14/09/2023 09:37
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WJRB.23.01300915-2 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 14/09/2023 09:04
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08/08/2023 14:52
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WJRB.23.01802326-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/08/2023 14:37
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07/08/2023 00:50
Mov. [13] - Certidão emitida
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31/07/2023 22:33
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0249/2023 Data da Publicacao: 01/08/2023 Numero do Diario: 3128
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28/07/2023 02:24
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/07/2023 15:39
Mov. [10] - Certidão emitida
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09/05/2023 07:51
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/03/2023 09:37
Mov. [8] - Conclusão
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08/09/2022 13:26
Mov. [7] - Concluso para Decisão Interlocutória
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08/09/2022 12:36
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WJRB.22.01803381-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/09/2022 11:33
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18/08/2022 09:09
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0268/2022 Data da Publicacao: 18/08/2022 Numero do Diario: 2908
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16/08/2022 01:49
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/08/2022 18:26
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/08/2022 09:09
Mov. [2] - Conclusão
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11/08/2022 09:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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