TJCE - 3000985-72.2025.8.06.0300
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 170606879
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15/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000985-72.2025.8.06.0300 Autor: TAIANE RODRIGUES DE SOUSA FREIRES Promovido: REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DESPACHO Recebo a petição inicial, vez que a ação atende aos requisitos legais e pressupostos processuais pertinentes.
Defiro a justiça gratuita por estarem preenchidos os requisitos de presunção, na forma do art. 99, §3º, do CPC, ressalvando, todavia, a possibilidade de a parte promovida demonstrar, a posteriori, a ausência dos pressupostos legais que justificam a gratuidade, pleiteando, em razão disso, a revogação do benefício concedido.
Verifico que o caso em questão se emoldura aos parâmetros de uma relação de consumo, de modo que a parte autora se enquadra como consumidora e hipossuficiente.
Por que razão, declaro a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Dispenso a audiência de conciliação inicial, vez que é de conhecimento deste juízo que em casos dessa natureza a conciliação dificilmente é efetuada.
Inobstante, eventual audiência poderá ser marcada no curso do feito, caso seja de interesse de ambas as partes.
Cite-se o Réu para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A citação deverá ocorrer preferencialmente por meio eletrônico, caso se trate de pessoa jurídica e possua cadastro no sistema para tal finalidade (CPC, artigo 246, §1º); alternativamente, poderá ser realizada por correio, com aviso de recebimento; ou, ainda, por oficial de justiça, se assim for expressamente requerido pela parte autora.
Deverá constar no mandado ou carta de citação, ou da citação eletrônica: que, caso o Réu reconheça a procedência do pedido e, simultaneamente, cumpra integralmente a pretensão reconhecida, os honorários de sucumbência serão reduzidos pela metade (CPC, art. 90, §4º); a advertência do artigo 334 do CPC, informando que "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor"; e, caso a citação seja por mandado, poderá o oficial de justiça se valer do artigo 212, §2º do CPC, independentemente de prévia autorização judicial, desde que respeitado o artigo 5º, XI da Constituição Federal de 1988.
Com a apresentação da contestação, caso sejam suscitadas preliminares ou juntados documentos, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento.
Na mesma oportunidade, digam se há interesse na designação de audiência para auto composição.
Havendo requerimento de provas, tornem para saneamento.
Nada sendo requerido, tornem para sentença.
Expedientes necessários.
Jucás/CE, data da assinatura digital. Hércules Antônio Jacot Filho Juiz -
15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 170606879
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12/09/2025 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170606879
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26/08/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 13:49
Conclusos para despacho
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01/07/2025 01:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 11:59
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/01/2027 08:30, Vara Única da Comarca de Jucás.
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18/06/2025 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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