TJCE - 3000877-22.2023.8.06.0071
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/12/2023 08:31
Juntada de documento de comprovação
-
28/11/2023 14:09
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 14:09
Transitado em Julgado em 13/11/2023
-
28/11/2023 12:02
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 09:19
Expedição de Alvará.
-
24/11/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 01:10
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 13/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 14:16
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 14:15
Juntada de documento de comprovação
-
26/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/10/2023. Documento: 70989643
-
26/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/10/2023. Documento: 70989643
-
25/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 Documento: 70989643
-
25/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 Documento: 70989643
-
25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3000877-22.2023.8.06.0071 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANTONIO ALEXANDRE DE SOUZA JUNIOR REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS SENTENÇA: Dispensado o relatório nos termos da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de pedido e execução de sentença formulado pelo(a) autor(a) junto aos autos.
A obrigação restou satisfeito tendo inclusive já sido expedido alvará para levantamento do montante depositado judicialmente.
Diante do exposto, extingo a execução (cumprimento de sentença), com fundamento no art. 924 inc.
II do Código de Processo Civil, tendo em vista que a dívida executada foi devidamente paga pela parte acionada. a) Intimem-se as partes, por seus advogados, via DJEN, com prazo de 10 dias. b) Decorrido o prazo, sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e, em seguida, arquive-se. Crato/CE, data da publicação no sistema. Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. -
24/10/2023 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70989643
-
24/10/2023 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70989643
-
21/10/2023 15:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/10/2023 10:22
Conclusos para julgamento
-
19/10/2023 10:21
Juntada de Certidão (outras)
-
17/10/2023 11:10
Expedição de Alvará.
-
10/10/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 14:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
10/10/2023 14:34
Processo Reativado
-
09/10/2023 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 14:01
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 14:42
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
29/08/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 10:46
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2023 10:46
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 10:46
Transitado em Julgado em 24/08/2023
-
25/08/2023 01:54
Decorrido prazo de IGOR COELHO DOS ANJOS em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 01:51
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 24/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/08/2023. Documento: 65018186
-
10/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/08/2023. Documento: 65018186
-
09/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023 Documento: 65018186
-
09/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023 Documento: 65018186
-
09/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE CRATO/CE PROCESSO Nº 3000877-22.2023.8.06.0071 ACIONANTE: ANTÔNIO ALEXANDRE DE SOUZA JÚNIOR ACIONADO: TAM LINHAS AÉREAS S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. No mérito, invertido o ônus da prova tendo em vista a hipossuficiência técnica do consumidor, além da verossimilhança das alegações, com base no art. 6º, inciso VIII do CDC.
Relação de consumo que possibilita a aplicação do CDC em toda extensão do caso sob julgamento. Em apertada síntese, a parte autora relata que adquiriu passagem aérea com a promovida para viagem, de retorno, saindo de Brasília/DF, às 04:55h do dia 03/09/2022 com chegada à Fortaleza/CE, às 10:30h do mesmo dia. Afirma que recebeu a confirmação da compra (id 58489199), todavia, na data para a viagem, foi impedido de embarcar, pois a requerida informou que seu voo fora marcado para 02/09/2022, às 04:55h. Informa que foi realocado para voo somente no dia seguinte e que não recebeu qualquer assistência para acomodação, traslado, o que lhe causou transtornos e gastos.
Motivo pelo qual requer indenização por dano moral e material. A promovida apresentou defesa alegando que houve uma troca de voo do dia 02/09/2022 para o dia 04/09/2022, tendo o autor usado, sem que tenha havido falha na prestação do serviço.
Alega inexistência de dano moral.
Ao final, pugna pelo indeferimento do pedido inicial. Analisando detidamente os autos, verifico que as alegações da parte autora merecem prosperar. Em análise dos documentos anexados aos autos, verifica-se que o voo do autor estava previsto para a madrugada do dia 03/09/2022 (id 58489199).
Entretanto, a viagem ocorreu no dia 04/09/2022, conforme se infere do bilhete emitido pela ré (id 58489202), onde a reserva é a mesma do documento de id 58489199. Destaca-se que a tela interna apresentada pela demandada com as informações do voo (bilhete n.º 957239767715542) adquirido pelo autor, informa que a troca do voo, do dia 02/09/2022 para o dia 04/09/2022, ocorreu somente no dia 03/09/2022, portanto, posterior ao dia em que supostamente viajaria. Assim, restou demonstrada a falha na prestação do serviço, haja vista que a alteração do contrato de transporte aéreo não foi comunicada com a antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, em clara desobediência do caput do artigo 12, da Resolução n.º 400/2016 da ANAC. Assim, a promovida não se desincumbiu do seu ônus probatório, na forma do art. 373, II do CPC, eis que não comprovou que prestou o serviço sem nenhuma falha. O presente caso enquadra-se como fato do serviço e a responsabilidade do fornecedor, como bem explicita o artigo 14 do CDC, é objetiva, ou seja, o fornecedor do serviço responde independentemente da existência de culpa, por danos causados ao consumidor, em razão de ineficiência do serviço: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Vislumbro no presente caso, os elementos da responsabilidade civil, quais sejam: 1) ato ilícito, consubstanciado na alteração do voo, ainda que reacomodado em outro voo; 2) nexo causal, pois os danos sofridos situam-se na linha de desdobramento causal normal da conduta do fornecedor; 3) danos morais experimentados pelo consumidor. Destaca-se que não se trata de mero aborrecimento ou capricho, pois é perceptível na situação fática o prejuízo de ordem emocional, representado na longa demora, sem qualquer atitude comissiva ou omissiva de sua parte. O Código Civil estabelece a base da responsabilidade extracontratual pelo ato ilícito: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único.
Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização. A fixação da indenização por danos morais deve atender ao princípio da razoabilidade, observando-se o grau de culpa do fornecedor, bem como o seu porte econômico e as peculiaridades do caso.
Considera-se que a indenização além de servir como compensação à vítima do dano moral, deve servir como desestímulo a condutas abusivas, revestindo-se de caráter pedagógico. Quanto ao dano material perseguido, também merece acolhimento, haja vista que houve comprovação nesse sentido, conforme se infere do id 58489203. Em face do exposto, julgo procedentes os pedidos da inicial e condeno a TAM LINHAS AÉREAS S.A. nos seguintes termos: 1. PAGAR indenização por danos morais ao reclamante no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que deverá ser corrigido monetariamente a partir dessa data (SUMULA 362 STJ), por índice do INPC, acrescidos de juros legais de 1% ao mês, contados a partir da citação. 2. RESTITUIR o valor de R$ 252,84 (duzentos e cinquenta e dois reais e oitenta e quatro centavos), na forma simples, com correção monetária pelo INPC, a partir do desembolso, acrescidos de juros legais de 1% ao mês, contados a partir da citação; Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora/ré, a análise (concessão/não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer. Em atenção a portaria a Portaria Conjunta Nº_2076 /2018 publicada no Diário da Justiça do dia 29/10/2018, deve-se realizar o cálculo de atualização do valor da causa, utilizando a calculadora do cidadão, utilizando o indicie do IPCA-E, por meio do link https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Determino: A) A intimação da parte autora, ANTÔNIO ALEXANDRE DE SOUZA JÚNIOR e da parte ré, TAM LINHAS AÉREAS S.A., através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias. Crato, CE, data da assinatura digital. Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei n.º 11.419/2006. -
08/08/2023 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2023 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/07/2023 16:10
Julgado procedente o pedido
-
27/07/2023 03:22
Decorrido prazo de IGOR COELHO DOS ANJOS em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 08:40
Conclusos para julgamento
-
25/07/2023 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 11:13
Audiência Conciliação realizada para 18/07/2023 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
18/07/2023 10:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/07/2023 19:17
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2023 18:42
Juntada de Petição de documento de identificação
-
15/06/2023 08:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DE CRATO CERTIDÃO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo n°: 3000877-22.2023.8.06.0071 Ação: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Promovente(s): AUTOR: ANTONIO ALEXANDRE DE SOUZA JUNIOR Promovido(s): TAM LINHAS AEREAS Certifico, em razão da alteração dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95, com o advento da Lei Nº 13.994, de 24 de abril de 2020, permitindo a realização de conciliações de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais, bem como das Portarias nº 668/2020 e nº 1539/2020, ambas do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Estado do Ceará no dia 05 de maio de 2020, agendei a audiência designada nos autos para o dia 18/07/2023 10:30 no sistema Microsoft Teams, tendo em vista que a mesma será realizada por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema Microsoft Teams como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Intime-se a parte autora, via DJEN, por meio de seus advogados.
Cite-se e intime-se, via correios, a parte demandada TAM LINHAS AEREAS.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando o link: https://link.tjce.jus.br/f4302a A parte sem advogado, poderá entrar em contato pelo telefone (85) 98165-8610(whatsapp), caso haja necessidade de auxílio para o acesso da sala de audiência virtual.
Os advogados, observando a capacidade técnica do caso concreto, se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive enviar através do Whastsapp os dados para acesso a sala de reunião, como link.
Ficam as partes advertidas de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias úteis, antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado.
Crato/CE, 3 de maio de 2023. -
08/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/05/2023 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 15:05
Audiência Conciliação designada para 18/07/2023 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
02/05/2023 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0232493-06.2020.8.06.0001
Bruno Gomes Rodrigues dos Santos
Instituto de Previdencia do Municipio De...
Advogado: Pedro Vasco Dantas Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/06/2020 16:28
Processo nº 3000757-59.2023.8.06.0012
Sonaide Dias Coelho
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/04/2023 15:43
Processo nº 3006283-74.2022.8.06.0001
Kamilla Saraiva de Oliveira
Estado do Ceara
Advogado: Carlos Roberto Menescal Maia
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/12/2022 19:39
Processo nº 3000668-56.2023.8.06.0167
Antonio Jose de Miranda Dantas Terceiro
Francisco Jose Mafrense de Sousa - ME
Advogado: Ernani Augusto Moura Coelho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/02/2024 10:15
Processo nº 3000592-85.2023.8.06.0117
Rodrigo de Sousa Feitosa
Plena Consultoria LTDA
Advogado: Igor Paiva Amaral
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/03/2023 17:47