TJCE - 3074700-74.2025.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2025. Documento: 172572600
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08/09/2025 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 PROCESSO: 3074700-74.2025.8.06.0001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IMPETRANTE: FRANCISCO JOSE MENDES DE CASTRO POLO PASSIVO: IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E PROVAS E TÍTULOS DO SISTEMA ESTADUAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO CEARÁ (SEAS/CE) - EDITAL N. 01/2024 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratam os presentes autos de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por Francisco José Mendes de Castro em desfavor de ato coator praticado pelo Presidente da Comissão Executiva do Vestibular da Universidade Estadual do Ceará - CEV/UECE. Narra o impetrante, regularmente inscrito no Concurso Público de Provas e Títulos para o provimento de cargo de Socioeducador e Analista Socioeducativo com lotação na Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo do Estado do Ceará - SEAS. Informa que, após entregar os documentos da fase de investigação social, não fora notificado que tinha sido contraindicado, uma vez que duas certidões não foram entregues, quais sejam, certidão da justiça comum cível e criminal em 2º grau. Defende que o edital não exigiu expressamente "certidão de justiça comum cível 2° e nem certidão de justiça comum criminal 2° grau distribuição criminal para fins judiciais", sendo então, uma exigência "surpresa e desproporcional, que prejudica a isonomia e a segurança jurídica dos candidatos". Arguiu, ainda, que "o candidato foi surpreendido com um prazo de apenas dois dias para apresentar recurso administrativo, sem a devida intimação formal". Em sendo assim, entendendo sua eliminação como ato ilegal, impetrou a presente ação mandamental. Requer, em sede de liminar, a suspensão do ato impugnado, para que o autor prossiga no certame, tendo ele direito líquido e certo de ser considerado "indicado" e não "contraindicado". É o relatório.
Decido. A atual disciplina do Mandado de Segurança, regramento dado pelo artigo 7º, III, Lei nº 12.016/2009 c/c artigo 300 do CPC, estabelece que a medida liminar em sede mandamental visa evitar dano irreparável ao patrimônio jurídico do impetrante, desde que presentes os pressupostos de concessão consistentes no perigo de dano (risco de ineficácia da medida) e da probabilidade do direito. Pela análise da documentação anexada pelo impetrante, verifico que este restou contraindicado em razão da ausência de apresentação da certidão da Justiça Comum Cível 2º Grau, Certidão da Justiça Comum Criminal 2º grau (doc.
Id. 172498306). É assentado na jurisprudência que o edital constitui o documento pelo qual se estabelecem as regras aplicáveis a determinado concurso público, cujas disposições têm caráter normativo, de observância obrigatória, podendo dispor de determinações que possibilitam obstar o prosseguimento do candidato no caso de não cumprimento das exigências fixadas. Referido instrumento é vinculativo, tanto para Administração Pública, como para os candidatos, não cabendo ao Poder Judiciário intervir nos critérios de avaliação dos candidatos, restringindo-se o exame da legalidade do procedimento e à obediência ao edital. In casu, conforme Comunicado 122/2025-CE de 09/07/2025, os candidatos foram convocados para a investigação social, devendo anexar ao formulário, nos termos do item 9, os seguintes documentos: "9.
O candidato deverá anexar OBRIGATORIAMENTE ao Formulário de Investigação Social e Sindicância de Vida Pregressa do Candidato (FIS) e às suas expensas, os seguintes documentos: i) Certidão judicial dos cartórios civil, criminal e juizado especial (onde houver) das comarcas onde tenha residido nos últimos 5 (cinco) anos, inclusive da Justiça Militar; No próprio Comunicado, constou o item 9.3, o link para a expedição das certidões: 9.3.
Em relação às certidões mencionadas nas alíneas "i" e "k", a Certidão Cível emitida pelo Tribunal de Justiça do estado de residência do candidato nos últimos cinco anos é suficiente para ambos os itens.
No caso do Estado do Ceará, a emissão pode ser feita pelo sistema SIRECE, no link: https://sirece.tjce.jus.br/sireceweb/nova/solicitacao.jsf. Aduz o impetrante que a probabilidade do direito se consubstancia na ausência de requerimento expresso das certidões de segundo grau.
No entanto, em uma análise perfunctória, inerente a esse momento processual, entendo que a disposição prevista no Comunicado da Comissão Executiva do Vestibular da Universidade Estadual do Ceará - CEV/UECE especificou a necessidade das certidões dos cartórios, o que abrange tanto o primeiro como o segundo grau de jurisdição, tanto é que no link disponibilizado, o candidato pode selecionar a instância a que se requer a certidão (seja de primeiro grau, seja de segundo grau). Pontuo que o argumento do impetrante de que a certidão de primeiro grau supriria a necessidade da de segundo grau, porquanto "é de conhecimento geral e técnico que a existência de processo em segundo grau, venha acompanhado de um processo em primeiro grau, coisa que não existiu", não encontra respaldo no ordenamento jurídico, uma vez que há situações em que a competência originária se inicia no segundo grau de jurisdição, motivo pelo qual há a necessidade das certidões de segundo grau. Além disso, não há necessidade de notificação pessoal a todos os candidatos que, por qualquer motivo, foram contraditados, uma vez que o Comunicado n° 147/2025 do certame tornou público o resultado preliminar da Investigação Social, dando prazo razoável para que o concorrente recorresse da decisão administrativa. Esse é o entendimento recente do e.
Tribunal de Justiça do Ceará, verbis: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MATERIAL E MORAL.
CONCURSO PÚBLICO .
AUSÊNCIA DE ENTREGA DE EXAME SOLICITADO NA INSPEÇÃO DE SAÚDE.
CANDIDATO ELIMINADO DO CERTAME.
VINCULAÇÃO À NORMA EDITALÍCIA.
JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE DO STJ .
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
APELAÇÕES CONHECIDAS.
APELO AUTORAL DESPROVIDO.
APELO ESTATAL PROVIDO .
SENTENÇA REFORMADA.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1.
Trata-se de Recursos de Apelação interpostos por RONALDO CRUZ DA SILVA e pelo ESTADO DO CEARÁ em face da sentença exarada pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública, que, nos autos da Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais c/c Obrigação de Fazer, julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes na exordial, no sentido de determinar a continuidade do autor no certame público . 2.
O autor alega ter sido aprovado na primeira fase do concurso público para provimento do cargo de soldado da PMCE, Edital nº 1/2011 ¿ SEPLAG/SSPDS, razão pela qual foi convocado à segunda etapa, e que, por ocasião desta, apresentou tempestivamente todos os exames solicitados no edital, tendo sido eliminado do pleito.
Irresignado com sua eliminação, interpôs recurso administrativo e, em resposta, a Administração explicitou que a sua eliminação se deu em virtude da ausência do laudo radiológico da coluna lombar, sacra e cervical. 3 .
Assim, o propósito recursal tem como objetivo analisar a legalidade ou não na exclusão de candidato reprovado na etapa de Inspeção de Saúde realizada no concurso para ingresso nos quadros da Polícia Militar do Estado do Ceará, para o cargo de Soldado, Edital nº 01/2011, por deixar de apresentar o laudo radiológico da coluna lombar, sacra e cervical. 4.
Consoante a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, o edital é a lei do concurso e suas regras vinculam tanto a Administração Pública quanto os candidatos, compelindo ambos à sua fiel observância.
Portanto, os candidatos ficam vinculados às regras constantes no edital do concurso ao qual se submetem e, conforme as disposições estabelecidas no Edital nº 01/2011 do concurso para ingresso nos quadros da Polícia Militar do Estado do Ceará, foi previamente estabelecida, na cláusula 8 .9.2, p, a obrigatoriedade de entrega, dentre outros exames, do Raios X simples de coluna cervical, toráxica, lombar e sacra. 5.
Após análise cuidadosa dos documentos colacionados aos autos, constata-se que não há ilegalidade na eliminação, vez que a falta de inobservância se deu pelo próprio recorrente, que não se atentou de forma detida aos exames que estavam sendo solicitados na norma editalícia .
Não há, de fato, o laudo radiológico das colunas lombar, sacra e cervical, a despeito da afirmação do autor de que entregou todos os exames. 6.
Ademais, o mérito da eliminação não pode ser objeto de revisão por esta Corte Judicial, vez que é assentado o entendimento que a atuação do Poder Judiciário no controle do ato administrativo só é permitida quando tal ato for ilegal ou abusivo, sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito administrativo.
Precedentes . (Ag.
Reg. no RE nº 1.222 .222, Rel.
Min.
Edson Fachin; ARE nº 737.035-AgR, Rel .
Min.
Gilmar Mendes) 7.
Assim sendo, a sentença merece ser reformada, tendo em vista restar comprovado que a banca examinadora agiu dentro da legalidade, ficando estritamente vinculada às regras editalícias, bem como que o erro partiu do próprio candidato ao não se atentar de forma detida à solicitação de exames previamente estabelecidos. 8 .
Por fim, considera-se desnecessária a incursão acerca do cabimento ou não do dano moral e material, já que demonstrado que o autor quem deu causa à sua eliminação do certame. 9.
Recursos de Apelação conhecidos.
Apelo autoral desprovido .
Apelo Estatal provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos recursos de apelação, para negar provimento ao apelo autoral e dar provimento ao apelo estatal, nos termos do voto do Relator.
Exmo .
Sr.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0137167-63.2013.8 .06.0001 Fortaleza, Relator.: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 20/05/2024, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 20/05/2024) Nesse sentido, não vislumbrando a existência de ato ilegal, INDEFIRO o pedido liminar. Notifiquem-se as autoridades coatoras do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe senha para acesso ao processo digital, para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (Fundação Universidade Estadual do Ceará - FUNECE), enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no processo. Intime-se o impetrante. Fortaleza/CE, 5 de setembro de 2025 FRANCISCO CHAGAS BARRETO ALVES Juiz de Direito Respondendo Portaria n° 1113/2025 -
08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 172572600
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05/09/2025 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172572600
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05/09/2025 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 16:43
Expedição de Mandado.
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05/09/2025 14:56
Não Concedida a Medida Liminar
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05/09/2025 10:07
Conclusos para decisão
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05/09/2025 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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