TJCE - 3076642-44.2025.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 173933143
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12/09/2025 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2025 16:52
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/09/2025 16:52
Juntada de Petição de diligência
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12/09/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 3076642-44.2025.8.06.0001 Assunto: [Serviços de Saúde, Fornecimento de medicamentos] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA MARIA ABREU PINTO VIEIRA REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por ANTONIA MARIA ABREU PINTO VIEIRA em face de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO, partes qualificadas nos presentes autos.
Sustenta a parte autora, em suma: é beneficiária do Plano de Saúde da UNIMED FORTALEZA, cadastrada sob o nº 00630020067187730, encontrando-se em plena quitação de suas mensalidades.
Em 30 de novembro de 2023, foi diagnosticada com neoplasia maligna de mama (CID-C50), lobular invasivo, subtipo Luminal B.
Submeteu-se à quimioterapia, seguida de tratamento radioterápico, contabilizando 15 sessões entre 11 de junho e 1º de julho de 2024, em razão de metástase em linfonodo e altíssimo grau de recidiva.
Realizou, ainda, teste genético, no qual foi identificada mutação no gene BRCA2, que eleva o risco de desenvolvimento de câncer de mama, ovário, próstata e pâncreas, circunstância que levou à necessidade de histerectomia total.
Atualmente, encontra-se em tratamento de hormonioterapia, utilizando os medicamentos Letrozol, Olaparibe e Ácido Zolendrônico.
Sua médica oncologista e geneticista prescreveu, como tratamento adjuvante, Letrozol 2,5mg (por 5 a 10 anos), Olaparibe 600mg (por 12 meses), Zometa (a cada 6 meses, pelo período de 3 anos) e Abemaciclibe 150mg (duas vezes ao dia, por 2 anos).
Ocorre que, em 1º de setembro de 2025, a operadora de saúde negou o fornecimento da medicação Abemaciclibe (Verzenios) 150mg, fármaco capaz de melhorar de forma significativa a qualidade de vida da paciente, reduzir a progressão da doença e minimizar o risco de vida decorrente das metástases.
Ressalta-se que o diagnóstico da autora se enquadra integralmente nas indicações da bula da medicação.
Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência, o fornecimento do medicamento prescrito - Verzenios (Abemaciclibe) 150mg - durante todo o período do tratamento (02 anos), sob pena de multa a ser oportunamente fixada.
DECIDO.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, bem como a tramitação prioritária dos autos.
Constata-se, de plano, a relação de consumo entre as partes, sendo evidente a hipossuficiência da promovente em face da promovida, especialmente quanto à produção de provas necessárias ao deslinde da causa.
Assim, em razão da natureza consumerista da demanda, já pacificada na jurisprudência, e da hipossuficiência da parte autora, determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Para a concessão da tutela provisória de urgência, prevista no art. 300 do CPC, impõe-se a análise da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em exame, a documentação acostada à inicial evidencia a probabilidade do direito, seja pela comprovação da relação contratual existente entre as partes (ID 173878430), seja pelo relatório médico de ID 173878450, que aponta a necessidade de utilização dos fármacos prescritos, em especial o Abemaciclibe (Verzenios 150mg), cuja cobertura foi negada pela operadora.
A negativa de fornecimento do medicamento prescrito pelo médico assistente pode comprometer seriamente a saúde da autora, causando prejuízos irreparáveis e afetando sua qualidade de vida.
Dessa forma, em cognição sumária, resta configurado o perigo de dano, uma vez que a ausência do tratamento adequado pode agravar o quadro clínico, atingindo o bem maior tutelado pelo ordenamento jurídico: a vida, que deve prevalecer sobre quaisquer interesses contrapostos. É pacífico o entendimento de que os planos de saúde não podem restringir os tratamentos necessários às enfermidades cobertas pelo contrato, limitando-se apenas a definir as patologias abrangidas.
A escolha do tratamento compete exclusivamente ao profissional de saúde responsável pelo paciente, razão pela qual são abusivas as cláusulas contratuais que imponham tal limitação, nos termos do art. 51 do CDC.
Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "o plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura" (STJ, REsp nº 668.216/SP).
O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por sua vez, tem posicionamento convergente em casos análogos: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ABEMACICLIBE (VERZENIOS) PARATRATAMENTO DE CÂNCER DE MAMA.
TRATAMENTOONCOLÓGICO.
IRRELEVÂNCIA DA NATUREZA DO ROL DAANS.
RECUSA ABUSIVA.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUMINDENIZATÓRIO REDUZIDO PARA R$ 5.000,00.
VALORFIXADO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSOCONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇAREFORMADA EM PARTE. 1.
De acordo com o relatório médico (fl. 23), a paciente é portadora de Neoplasia de Mama (CID C50.9) Bilateral - EC IIA (TeN0) à esquerda e EC IIIC (T0N3) à direita, havendo recomendação de hormonioterapia adjuvante comexemestano associado ao abemaciclibe (verzenios) na dose de 150mg 2x/dia. 2.
De acordo com o Anexo II, item 64, da RN n. 465/2021, a substância abemaciclibe é indicada para tratamento de pacientes adultos com câncer de mama avançado ou metastático, com receptor hormonal positivo (HR positivo) e receptor do fator de crescimento epidérmico humano 2 negativo (HER2 negativo): a) em combinação com um inibidor da aromatase como terapia endócrina inicial; b) emcombinação com fulvestranto como terapia endócrina inicial ou após terapia endócrina; c) como agente único, após progressão da doença após o uso de terapia endócrina e 1 ou 2 regimes quimioterápicos anteriores para doença metastática. 3.
Embora a DUT 64 se refira ao uso do abemaciclibe para câncer de mama avançado ou metastático, com receptor hormonal positivo e HER2 negativo, a ANVISA ampliou o escopo para uso adjuvante em câncer de mama precoce, especialmente em pacientes com alto risco de recorrência, receptor hormonal positivo (HR+), HER2 negativo e linfonodos positivos. 4.
No caso, a paciente se enquadra nos critérios da Anvisa, pois foi diagnosticada com Neoplasia de Mama (CID C50.9) Bilateral ¿ EC IIA (TeN0) à esquerda e ECIIIC (T0N3), havendo prescrição médica de exemestano associado ao abemaciclibe (verzenios), conforme relatório médico.
Portanto, a recusa do plano de saúde em fornecer o medicamento, mostra-se abusiva. 5.
Ainda que assim não fosse, as Turmas que compõe a 2ª Seção do col.
STJ entendem que, independentemente da discussão a respeito da natureza do rol da ANS, há obrigatoriedade de fornecimento de medicamentos para o tratamento de câncer.
No caso dos medicamentos antineoplásicos, como o abemaciclibe, a cobertura é obrigatória independentemente de sua inclusão específica no rol da ANS. 6.
A negativa de cobertura para o tratamento oncológico do paciente foi indevida.
Portanto, a recusa de cobertura de tratamentos médicos necessários, especialmente em casos de urgência/emergência ou quando há prescrição médica clara, é considerada abusiva, justificando a compensação por danos morais, nos termos dos arts. 186 e 927, ambos do CC. 7.
No caso concreto, considerando que a recusa foi parcial, uma vez que a apelante forneceu o medicamento exemestano e negou o abemaciclibe, bem como o fato de que não há notícia nos autos de agravamento da saúde da paciente e que a liminar foi indeferida pelo juízo a quo, respaldando a negativa da operadora, entende-se razoável a redução do valor da indenização por danos morais de R$ 10.000,00 para R$ 5.000,00.
Na espécie, tal quantia para a compensação do dano extrapatrimonial está em conformidade coma jurisprudência local e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte. (Apelação Cível - 0200580- 96.2023.8.06.0034, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/06/2024, data da publicação: 26/06/2024) Com efeito, no caso em exame, não se verifica risco de irreversibilidade da medida antecipatória.
A verdadeira irreversibilidade a ser considerada decorre justamente da inércia no fornecimento do tratamento prescrito, cujas consequências podem comprometer a saúde e a vida da promovente.
Ressalte-se que, na ponderação entre conceder ou não a medida postulada, o julgador deve optar pelo chamado "mal menor".
Se deferida a liminar, a autora terá acesso à medicação indicada por sua médica, e, em eventual improcedência final, poderá ser compelida ao ressarcimento dos valores despendidos pela operadora.
Em contrapartida, se negada a medida, a promovente poderá sofrer danos graves e irreversíveis à sua saúde ou até à sua vida, situação que não se reverteria mesmo com o posterior reconhecimento do direito.
Diante do exposto, defiro a tutela provisória de urgência para determinar que a parte promovida forneça/custeie à promovente o tratamento com os fármacos prescritos pelo médico assistente, conforme relatório de ID 173878450.
Fixo prazo máximo de 48h para o cumprimento da tutela provisória de urgência ora deferida, a contar da intimação da decisão, sob pena de arbitramento de multa pecuniária pelo descumprimento no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao dia, limitado, inicialmente, ao valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
A parte promovente não manifestou interesse na realização de audiência de conciliação, motivo pelo qual deixo de designá-la.
Cite-se a parte promovida para, querendo, no prazo legal, apresentar contestação, sob pena do decreto de revelia, e para cumprir os termos do art. 334, §5º, parte final, do CPC, intimando-a, ainda, do inteiro teor desta decisão.
Intime-se a promovente, por seu Advogado, do inteiro teor desta decisão.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 173933143
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11/09/2025 15:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/09/2025 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173933143
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11/09/2025 13:35
Expedição de Mandado.
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11/09/2025 13:17
Concedida a tutela provisória
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10/09/2025 14:24
Conclusos para decisão
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10/09/2025 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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