TJCE - 0200729-56.2024.8.06.0164
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 172600618
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15/09/2025 00:00
Publicado Sentença em 15/09/2025. Documento: 172600618
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10/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE PROCESSO: 0200729-56.2024.8.06.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos de Consumo] AUTOR: MATEUS DA SILVA BATISTA REU: BANCO DO BRASIL S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO BRADESCO S.A. Trata-se de demanda ajuizada pelo autor em face dos réus acima nominados.
Citados, os réus Banco do Brasil S/A, Itaú Unibanco S/A, Banco Bradesco S/A, e NU Financeira S/A apresentaram contestações nos respectivos IDs 127675897, 127675924, 127676180, e 127676191.
Na petição de ID 127675916, a parte requerente manifestou a vontade de desistir do feito. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos dos arts. 200 e 485, VIII e §§ 4º e 5º, do CPC, o requerente pode desistir do feito até a sentença, dispensando-se a anuência do réu caso ainda não tenha sido oferecida a contestação.
Conquanto o réu, em regra, deva ser consultado acerca da desistência, após a apresentação de contestação, verifica-se ser dispensável sua oitiva caso tenha alegado preliminar capaz de extinguir o feito sem resolução de mérito à luz dos princípios da cooperação processual, da boa-fé objetiva, da razoabilidade, da eficiência procedimental e da razoável duração do processo (arts. 4º, 5º, 6º e 8º do CPC).
Com efeito, tendo pugnado pela extinção do processo sem resolução de mérito na contestação, o réu não poderia - de forma consistente - insurgir-se contra a homologação da desistência, visto que o desfecho procedimental é exatamente o mesmo do fim colimado na peça defensiva.
Eventual recusa, pois, consistiria em comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e violaria os princípios da boa-fé e da razoabilidade, havendo preclusão lógica.
Nesse sentido, veja-se o esclarecimento de Fredie Didier Jr: Vale frisar que a recusa do réu à desistência deve ser motivada, sob pena de configuração de abuso de direito, conduta vedada pelo princípio da boa-fé processual (art. 5º, CPC).
Afinal, para postular em juízo é preciso ter interesse (art. 17, CPC).
A recusa do consentimento não pode ser fruto de mero capricho do réu.
Essa recusa considera-se motivada, por exemplo, pela alegação de que ele também faz jus à resolução do mérito da demanda contra si proposta [...] A regra é razoável: tendo alegado sua ilegitimidade, não poderia mesmo o réu negar a desistência do processo em relação a ele (destaque nosso).1 Na espécie, o autor manifestou a vontade de desistir do feito à data de 23/10/2024, ou seja, em momento anterior ao oferecimento das contestações dos demandados Itaú Unibanco S/A (07/11/2024), Banco Bradesco S/A (11/11/2024), e NU Financeira S/A (12/11/2024), ato jurídico que se mostra válido, porquanto se trata de declaração de vontade cuja finalidade está bem evidente, aplicando-se o disposto nos arts. 200 e 277 do CPC, e que dispensa a anuência dos referenciados litisconsortes passivos, nos termos do art. 485, §§ 4º e 5º, do CPC.
Pertinente ao litisconsorte demandado Banco do Brasil S/A, embora tenha oferecido contestação aos 22/10/2024, data anterior ao requerimento de desistência, alegou preliminar com o objetivo de extinguir o feito sem resolução de mérito, razão pela qual, à luz do princípio da boa-fé, da regra de vedação ao comportamento contraditório e por preclusão lógica, não poderia opor-se à extinção do feito pela desistência.
Isso posto, homologo a desistência manifestada pela parte autora, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Ante o princípio da causalidade (arts. 85, § 10, e 90 do CPC), condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, contudo fica suspensa a condenação na forma do art. 98, § 3º, do CPC, haja vista a gratuidade deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, não havendo diligências pendentes, arquive-se.
São Gonçalo do Amarante-CE, data da assinatura digital. VICTOR DE RESENDE MOTA JUIZ DE DIREITO 1 DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 19 ed.
Salvador: JusPodivm, 2017, capítulo 22, item 3.12.6. -
10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 172600618
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10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 172600618
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09/09/2025 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172600618
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09/09/2025 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172600618
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09/09/2025 16:40
Extinto o processo por desistência
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05/09/2025 16:24
Conclusos para julgamento
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05/09/2025 16:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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20/02/2025 16:17
Juntada de informação
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27/11/2024 23:34
Mov. [33] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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12/11/2024 15:04
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WSGA.24.01805425-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 12/11/2024 14:56
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11/11/2024 21:21
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WSGA.24.01805406-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 11/11/2024 20:56
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07/11/2024 16:44
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WSGA.24.01805368-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 07/11/2024 16:36
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24/10/2024 14:40
Mov. [29] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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24/10/2024 12:37
Mov. [28] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a)
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24/10/2024 08:31
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WSGA.24.01805165-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 24/10/2024 07:29
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23/10/2024 22:31
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WSGA.24.01805160-3 Tipo da Peticao: Pedido de Desistencia/Extincao Data: 23/10/2024 22:09
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23/10/2024 21:21
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WSGA.24.01805157-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 23/10/2024 21:16
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23/10/2024 13:23
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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23/10/2024 08:32
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WSGA.24.01805144-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/10/2024 07:13
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22/10/2024 14:25
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WSGA.24.01805125-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 22/10/2024 13:41
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11/10/2024 15:10
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
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03/10/2024 09:53
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WSGA.24.01804849-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/10/2024 09:31
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01/10/2024 15:37
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
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30/09/2024 16:45
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WSGA.24.01804799-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 30/09/2024 16:12
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27/09/2024 09:41
Mov. [17] - Documento
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26/09/2024 00:52
Mov. [16] - Certidão emitida
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26/09/2024 00:52
Mov. [15] - Certidão emitida
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20/09/2024 16:10
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WSGA.24.01804657-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 20/09/2024 15:54
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17/09/2024 21:22
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0407/2024 Data da Publicacao: 18/09/2024 Numero do Diario: 3393
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16/09/2024 02:56
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/09/2024 15:00
Mov. [11] - Expedição de Carta
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13/09/2024 14:51
Mov. [10] - Certidão emitida
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13/09/2024 14:51
Mov. [9] - Certidão emitida
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13/09/2024 14:50
Mov. [8] - Certidão emitida
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13/09/2024 14:48
Mov. [7] - Certidão emitida
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13/09/2024 10:36
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/09/2024 12:21
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 24/10/2024 Hora 08:30 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Agendada no CEJUSC
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09/09/2024 14:22
Mov. [4] - Certidão emitida
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09/09/2024 09:59
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/09/2024 15:22
Mov. [2] - Conclusão
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06/09/2024 15:22
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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