TJCE - 3064704-52.2025.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Saude Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2025. Documento: 173674966
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 98233-9112 3064704-52.2025.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Padronizado] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SAIONARA DA SILVA BEZERRA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA D E C I S Ã O Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por SAIONARA DA SILVA BEZERRA, em face do INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA, com o fim de obter provimento judicial, inclusive em sede liminar antecipatória, que determine à parte ré a realização de exame de Tomografia de Coerência Óptica (OCT).
Decido.
Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual.
Novo pedido poderá ser apreciado, havendo recurso e à vista das condições econômicas da parte, presentes na ocasião. Deixo de designar audiência de conciliação, dada a ausência de lei que fixe os critérios de autocomposição para os procuradores da parte ré de forma impessoal, a teor do exigido pelo art. 8º da Lei federal nº 12.153/2009 e em obediência ao art. 37, caput da CRFB/1988.
Aprecio, doravante, o pleito de tutela de urgência. Insta perquirir a existência dos requisitos autorizadores à concessão de medida antecipatória de tutela, a teor do disposto no art. 3º da Lei 12.153/2009 e no art. 300 de Código de Processo Civil, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação, havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito. Constata-se, ao menos em sede de cognição inicial, a presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito afirmado na exordial, uma vez que o laudo médico acostado aos autos comprova a necessidade do tratamento prescrito à parte autora na condição de segurada do IPM-Saúde, conforme atesta o relatório médico constante no ID 168267800, fls. 06 e 07.
Dessa forma, o instituto demandado não pode restringir direitos ou obrigações fundamentais a sua natureza sob pena de descumprimento do núcleo essencial de sua finalidade legal que não é outra se não garantir assistência médica e hospitalar aos servidores públicos municipais e seus dependentes; afigurando-se, portanto, ressalvado o desenvolvimento posterior do feito, ilegítima a recalcitrância do demandado em não custear o tratamento prescrito à demandante por médico credenciado.
O Superior Tribunal de Justiça - STJ tem entendimento firmado no sentido de reconhecer que o plano de saúde pode estabelecer tão somente as doenças que terão cobertura e não o tratamento indicado por profissional habilitado, como demonstra a seguinte decisão: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REEXAME DE FATOS.
SÚMULA 7/STJ.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SÚMULA 5/STJ.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ. 1.
O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 2.
A jurisprudência do STJ entende que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura, e que é abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, medicamento ou procedimento imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário 3.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 1100866/CE, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 30/11/2017). A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará firmou-se no sentido de reconhecer o dever do IPM fornecer os materiais necessários a realização de procedimento conforme prescrição médica: ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
NEGATIVA DE COBERTURA DE MATERIAIS NECESSÁRIOS PARA CIRURGIA PELO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO - IPM.
PACIENTE SEGURADA DO IPM-SAÚDE.
RESPONSABILIDADE DO IPM.
DIREITO À SAÚDE.
PRESENÇA DO DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MATERIAIS.
CARACTERIZAÇÃO PELO PAGAMENTO DAS DESPESAS MÉDICAS.
DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.
A controvérsia cinge-se a aferir a responsabilidade do ente público pelos danos causados às autoras, em virtude da negativa de fornecimento de materiais indispensáveis para a cirurgia de Simone de Matos Ferreira Loiola (primeira apelada), o que levou a segunda apelada, Sra.
Lorena Loiola, a contrair empréstimo para custeio dos materiais, no importe de R$ 57.910,50, bem como a arcar com os custos do exame de arteriografia no valor de R$ 2.034,35. 2. É cediço que para a comprovação da responsabilidade civil requer-se a configuração dos seguintes requisitos: (a) ato ilícito, (b) dano e (d) nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo (art. 37, § 6º, da CF/1988, e arts. 186 e 927 do CC/2002).
Ausente qualquer deles, não estará configurado o direito à reparação. 3.
O Instituto de Previdência do Município - IPM, nos termos da Lei Municipal nº 8.409/1999 e do Decreto Municipal nº 11.700/2004, é a autarquia municipal responsável por proporcionar aos servidores do Município de Fortaleza a assistência à saúde, tendo o dever de fornecer aos seus segurados os benefícios elencados no art. 1º do Decreto Municipal nº 11.700/2004, dentre os quais se destacam a realização de exames complementares de imagens e de procedimentos cirúrgicos.
Além disso, deve fornecer os materiais necessários para a prestação desses serviços. 4.
Extrai-se das alegações autorais que, no dia 11.03.2014, a Sra.
Simone de Matos Ferreira Loiola apresentou sintomas de um Acidente Vascular Cerebral, dirigindo-se ao Hospital São Raimundo, estabelecimento credenciado ao instituto requerido.
Além disso, observa-se que, tão logo a autora foi atendida, constatou-se a ocorrência de sangramento no cérebro, com diagnóstico de Acidente Vascular Cerebral Hemorrágico - AVCH, ocasião em que foi encaminhada à UTI, sem condições de transferência para outra unidade hospitalar.
Denota-se ainda que, apesar do plano de assistência de saúde da paciente (primeira autora) e de ser inquestionável a sua condição de segurada, o IPM negou cobertura dos materiais indispensáveis para a realização da cirurgia, e que a segunda autora teve de arcar com todas as despesas, chegando, inclusive, a contratar empréstimo. 5.
Desse modo, estão presentes os requisitos necessários para a responsabilização civil, notadamente o fato danoso (obstáculo à autorização e pagamento dos materiais), os danos (necessidade de a promovente contrair empréstimo e infortúnios morais pela demora), e o nexo de causalidade entre eles, uma vez que, caso o IPM tivesse atuado conforme o seu dever, não haveria a necessidade do empréstimo para a garantia da saúde da paciente. 6.
Os danos materiais estão suficientemente comprovados pela celebração de contrato de empréstimo para pagamento dos materiais utilizados na cirurgia como recurso último para a garantia da saúde da apelada, bem como pela nota fiscal referente ao exame de arteriografia. 7. É inquestionável a presença dos danos morais, uma vez que a paciente, no momento em que mais necessitou do amparo do seu serviço de assistência à saúde, teve de recorrer a vultoso empréstimo para garantir a sua incolumidade física, fato que por si só atesta a negligência do IPM e os ultrajes suportados pela recorrida.
No que concerne ao importe arbitrado a título de indenização por danos morais, afigura-se razoável o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil) fixado pelo Judicante singular, porquanto proporcional à circunstância fática descrita nos fólios, tendo em vista a aflição sofrida pela paciente, que, além de ter as preocupações decorrentes do seu estado de saúde, teve que suportar o abalo psicológico causado pelos óbices criados pelo apelante quanto à negativa de pagamento do material necessário para a realização do procedimento cirúrgico. 8.
Apelação desprovida.
Honorários advocatícios majorados para 17%.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por unanimidade, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. (Apelação Cível - 0158932-22.2015.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/06/2020, data da publicação: 16/06/2020). CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME OBRIGATÓRIO.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PROPOSTA POR SEGURADO DO IPM-SAÚDE VISANDO ASSEGURAR CUSTEIO DE PROCEDIMENTO PARA IMPLANTAÇÃO DE STENT FARMACOLÓGICO O QUAL TAMBÉM DEVERÁ SER FORNECIDO PELO.
ATESTADO MÉDICO COM A INDICAÇÃO EXPRESSA DO PROCEDIMENTO NECESSÁRIO AO TRATAMENTO.
DEVER DE FORNECIMENTO DO MATERIAL DO QUAL DEPENDE DIRETAMENTE O SUCESSO DA CIRURGIA.
PRECEDENTES DESTE TJCE EM CASOS ANÁLOGOS.
REMESSA OFICIAL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
APELAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SÚMULA Nº 421 DO STJ.
AÇÃO PROPOSTA CONTRA ENTE FEDERATIVO DIVERSO.
DEVIDA A VERBA SUCUMBENCIAL.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por decisão unânime, em conhecer dos recursos, para prover a apelação da Defensoria Pública reformando parcialmente a sentença somente no que tange à condenação do IPM ao pagamento de honorários advocatícios, mantendo, no mais, o decisum, nos termos em que fora lançado.(Apelação/Remessa Necessária - 0147279-86.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/06/2017, data da publicação: 19/06/2017). Ademais, tem-se que a demora na entrega da prestação jurisdicional final acarreta o risco de dano irreparável, tendo em vista a gravidade do estado de saúde da parte requerente, que apresenta risco de evolução para cegueira , conforme atesta o relatório médico de ID 168267800, fl. 06.
Diante do exposto, DEFIRO LIMINARMENTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a parte requerida proceda a realização de exame de Tomografia de Coerência Óptica (OCT), nos termos do laudo médico anexado aos autos (ID ID 168267800, fls. 06 e 07.) no prazo de 10 (dez) dias. Determino a citação do requerido para, tendo interesse, apresentar contestação no prazo de trinta dias úteis (art. 7º da Lei 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9.099/1995), fornecendo ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009), intimando-o ainda para o cumprimento dessa decisão por mandado ser cumprido por oficial de justiça, tendo em vista a urgência e a necessidade de efetividade da medida ora concedida.
Ciência à parte autora, por seu advogado. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 173674966
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09/09/2025 16:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/09/2025 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173674966
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09/09/2025 16:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/09/2025 16:47
Expedição de Mandado.
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09/09/2025 16:30
Concedida a tutela provisória
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08/09/2025 17:18
Conclusos para decisão
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08/09/2025 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 168777687
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15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 168777687
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14/08/2025 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168777687
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14/08/2025 17:47
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2025 09:26
Conclusos para decisão
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13/08/2025 20:14
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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13/08/2025 20:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/08/2025 20:13
Alterado o assunto processual
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13/08/2025 20:13
Alterado o assunto processual
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13/08/2025 20:12
Alterado o assunto processual
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13/08/2025 20:12
Alterado o assunto processual
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13/08/2025 17:44
Determinada a redistribuição dos autos
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11/08/2025 14:27
Conclusos para decisão
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11/08/2025 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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