TJCE - 0287864-18.2021.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/09/2025. Documento: 173474655
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12/09/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0287864-18.2021.8.06.0001 Assunto: [Usucapião Extraordinária] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA FERREIRA BARBOSA REU: FRANCISCO BARBOSA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária, ajuizada por Maria Ferreira Barbosa, individualizada nos autos. Em petição inicial de ID 123047940 a promovente relata que "reside com sua família por mais de 40 anos com animus domini, de forma mansa e pacífica, sem qualquer oposição, na casa situada à Rua Gonçalves Lêdo nº359 e Rua Gonçalves Lêdo nº 359 A, no bairro Centro, com CEP: 60110-261, no município de Fortaleza, no estado do Ceará, com Inscrição Imobiliária 19399-2 e 526107-4.". Narra que "adquiriu a casa do sr.
Francisco Barbosa, ora falecido através de negociação verbal.
Em razão da forma como a negociação foi realizada, a autora não logrou êxito em encontrar qualquer cópia de documento comprobatório da aquisição para carrear aos autos, motivo pelo qual optou por manejar a usucapião extraordinária em detrimento da modalidade ordinária.
Apesar da ausência de documentação a respeito da negociação, a promovente anexa ao processo, um comprovante de revisão de IPTU datado de 2014; licença para funcionamento de um pequeno comércio, datado de 2003, que atualmente já não mais funciona; contrato de trabalho da empresa datado de 1980; dentre outros documentos probantes.". Informa que o "imóvel objeto do presente pedido de prescrição aquisitiva não se encontra registrado em nenhum cartório de registro de imóveis, haja vista, a aquisição original ter ocorrido no ano de 1929, época em que não existia obrigatoriedade de realização de matrícula, havendo portanto, apenas o registro de títulos.". Requer a procedência da ação com a consequente declaração de domínio do imóvel e expedição de mandado para transcrição no Registro de Imóveis. Documentação de ID's 123047938/123047937. Emenda da inicial de ID 123045435, com a juntada da documentação de ID's 123045439/123045436. Nova emenda da inicial de ID 123045453, com a juntada da documentação de ID's 123045449 a 123045450. Ausência de interesse das Fazendas Públicas (petições de ID's 123045464, 123046826, e 123046859). Transcorrido o prazo do edital de citação de eventuais interessados sem qualquer oposição (certidão de ID 123046832). Parecer do Ministério Público de ID 123046858 em que informa a desnecessidade da intervenção ministerial no presente feito. Despacho saneador de ID 123046861. Confinantes devidamente citados (ID's 123045469 e 169815494). É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Conheço diretamente dos pedidos, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porque a questão de mérito é de direito e de fato, sem necessidade de produção de prova diversa da documental produzida. Imóvel devidamente individualizado (ID's 123045439, 123045440, 123045450 e 123047926) e demais formalidades cumpridas, conforme relatado supra. Ademais, verifica-se a demonstração acerca da posse mansa e pacífica do imóvel usucapiendo pela parte promovente por meio da documentação de ID's 123047933 a 123047927 e 123047936.
Além disso, a promovente também colacionou certidões cartorárias que atestam a ausência de registro do imóvel (ID's 123045436 a 123045432), bem como não há impugnação aos fatos alegados na inicial. Ao que se extrai dos autos, a parte promovente exerce a posse qualificada do imóvel por tempo superior ao legalmente exigido, preenchendo, ademais, todos os requisitos legais, nos termos dos Arts. 1.238 e 1.243 do Código Civil: Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
ART . 1.238 DO CÓDIGO CIVIL.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO NA ORIGEM.
SENTENÇA FUNDADA EM PROVA INQUESTIONÁVEL, DETERMINANTE PARA O JULGAMENTO DA CAUSA.
REQUISITOS AUTORIZADORES DO USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO QUE SE MOSTRAM PRESENTES.
CONJUNTO PROBATÓRIO A EVIDENCIAR EXERCÍCIO DE POSSE MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA COM ANIMUS DOMINI POR MAIS DE 20 ANOS.
AINDA QUE NÃO COMPROVADA QUITAÇÃO DE FINANCIAMENTO JUNTO A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA A EXISTÊNCIA DE GRAVAME HIPOTECÁRIO SOBRE O IMÓVEL NÃO INVIABILIZA O RECONHECIMENTO DO USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO, SE PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS.
PRECEDENTE DO STJ .
COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DE FINANCIAMENTO JUNTO A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 .
Busca o recorrente a reforma da decisão do juiz de primeiro grau, que julgou procedente o feito intentado por Sueli de Fátima Ferreira da Silva em face dos apelantes em Ação de Usucapião Extraordinária. 2.
Cinge-se a controvérsia em analisar se a existência de hipoteca sobre o imóvel usucapiendo é fato relevante ou não para aquisição do imóvel via usucapião extraordinária. 3 .
Em que pese o Apelante sustentar a existência do gravame hipotecário sobre o imóvel, uma vez que registrado junto à matrícula imobiliária, deve ser destacada que a existência de hipoteca (direito real de garantia) sobre o bem imóvel adquirido não constitui fato impeditivo da declaração de domínio pelo usucapião. 4.
Isso ocorre em razão de ser o usucapião forma originária de aquisição da propriedade, de modo que, com a sua declaração, não mais subsiste a hipoteca sobre a propriedade anterior por ser direito acessório.
E mais, se o próprio direito de propriedade pode ser atingido pela usucapião, com maior razão a hipoteca que é direito real de garantia . 5.
Verifica-se do processo que os requisitos autorizadores ao reconhecimento do usucapião extraordinário se mostravam efetivamente presentes, razão pela qual a declaração de domínio em relação ao imóvel descrito na inicial foi corretamente deferida. 6 - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator .
Fortaleza, 19 de junho de 2024.
Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 01931435020168060001 Fortaleza, Relator.: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 19/06/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2024.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido, para declarar a promovente como proprietária do imóvel descrito na inicial e memorial descritivo de ID 123047926, servindo esta sentença de título para a transcrição no Registro de Imóveis. Com o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado ao Cartório de Registro de Imóveis competente desta Comarca, nos termos do art. 167, I, item 28, obedecendo-se a forma do art. 226, ambos da Lei nº 6.015/1973. Honorários advocatícios indevidos pela não angularização da relação processual. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado e adotadas as cautelas de praxe, arquive-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 173474655
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11/09/2025 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173474655
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10/09/2025 14:00
Julgado procedente o pedido
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08/09/2025 10:51
Conclusos para julgamento
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08/09/2025 10:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/08/2025 03:39
Decorrido prazo de Edifício Betel em 13/08/2025 23:59.
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05/08/2025 10:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 03:15
Juntada de entregue (ecarta)
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09/07/2025 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 13:12
Conclusos para despacho
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23/06/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 12:48
Conclusos para despacho
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03/06/2025 04:11
Decorrido prazo de Espolio de Dalva Rodrigues em 02/06/2025 23:59.
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12/04/2025 01:01
Decorrido prazo de THIAGO FONTENELE RODRIGUES ARAÚJO em 11/04/2025 23:59.
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24/03/2025 00:00
Publicado Edital em 24/03/2025. Documento: 140858626
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 140858626
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20/03/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140858626
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20/03/2025 11:36
Expedição de Edital.
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 137840347
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19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 137840347
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18/03/2025 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137840347
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06/03/2025 13:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/02/2025 10:41
Conclusos para despacho
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13/02/2025 22:36
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 17:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/02/2025 17:12
Juntada de Petição de diligência
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17/12/2024 08:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/12/2024 17:37
Expedição de Mandado.
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09/12/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 15:26
Conclusos para despacho
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06/12/2024 16:36
Expedição de Ofício.
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04/12/2024 21:45
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/11/2024 11:35
Conclusos para despacho
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10/11/2024 02:43
Mov. [104] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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05/11/2024 16:39
Mov. [103] - Encerrar documento - restrição
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05/11/2024 13:53
Mov. [102] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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05/11/2024 13:52
Mov. [101] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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25/10/2024 13:09
Mov. [100] - Petição juntada ao processo
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24/10/2024 19:36
Mov. [99] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0444/2024 Data da Publicacao: 25/10/2024 Numero do Diario: 3420
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23/10/2024 16:08
Mov. [98] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/208745-1 Situacao: Nao cumprido em 05/11/2024 Local: Oficial de justica - Fillype Gurgel de Sousa
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23/10/2024 11:36
Mov. [97] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/10/2024 09:13
Mov. [96] - Documento Analisado
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08/10/2024 10:27
Mov. [95] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02364595-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/10/2024 10:07
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07/10/2024 12:11
Mov. [94] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/06/2024 17:47
Mov. [93] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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10/06/2024 17:47
Mov. [92] - Aviso de Recebimento (AR)
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07/06/2024 13:33
Mov. [91] - Concluso para Despacho
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04/06/2024 15:09
Mov. [90] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02099258-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/06/2024 14:45
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28/05/2024 17:00
Mov. [89] - Petição juntada ao processo
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27/05/2024 20:44
Mov. [88] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01349333-0 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 27/05/2024 20:41
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27/05/2024 19:02
Mov. [87] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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24/05/2024 15:44
Mov. [86] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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24/05/2024 14:16
Mov. [85] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao
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24/05/2024 14:12
Mov. [84] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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24/05/2024 14:12
Mov. [83] - Documento Analisado
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13/05/2024 16:07
Mov. [82] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/02/2024 10:57
Mov. [81] - Concluso para Despacho
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26/02/2024 13:28
Mov. [80] - Petição juntada ao processo
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25/02/2024 22:08
Mov. [79] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01893516-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/02/2024 21:47
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22/02/2024 11:39
Mov. [78] - Mero expediente | Vistos. Ante o vasto lapso temporal sem apreciacao do despacho da fl. 116, determino o prazo de 5 (cinco) dias para manifestacao da parte autora. Expedientes necessarios. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
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22/02/2024 08:48
Mov. [77] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01887635-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/02/2024 08:29
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07/02/2024 16:52
Mov. [76] - Concluso para Despacho
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07/02/2024 14:32
Mov. [75] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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07/02/2024 12:24
Mov. [74] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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07/02/2024 12:23
Mov. [73] - Encerrar análise
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20/10/2023 22:35
Mov. [72] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 20/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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16/10/2023 20:33
Mov. [71] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0363/2023 Data da Publicacao: 17/10/2023 Numero do Diario: 3178
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11/10/2023 11:35
Mov. [70] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/10/2023 11:03
Mov. [69] - Documento Analisado
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03/10/2023 17:16
Mov. [68] - Mero expediente | Vistos. Sobre a certidao do oficial de justica a fl. 114, intime-se o requerente, atraves de seu causidico, para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias e requeira o que entender de direito. Expedientes necessarios. Inti
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03/10/2023 16:22
Mov. [67] - Concluso para Despacho
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04/07/2023 18:08
Mov. [66] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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04/07/2023 18:08
Mov. [65] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida | [OFICIAL DE JUSTICA] - Ato Positivo
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04/07/2023 18:05
Mov. [64] - Documento
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27/06/2023 13:03
Mov. [63] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/118978-9 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 04/07/2023 Local: Oficial de justica - Raimundo Nonato Lima Filomeno
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27/06/2023 12:46
Mov. [62] - Documento Analisado
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22/06/2023 23:55
Mov. [61] - Mero expediente | Vistos, etc. Renovem-se os expedientes de intimacao do Espolio de Dalva Rodrigues, desta vez conforme petitorio a fl. 110. Sem custas por se tratar de gratuidade judiciaria. Intime(m)-se. Cumpra-se.
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22/06/2023 13:32
Mov. [60] - Concluso para Despacho
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22/06/2023 12:44
Mov. [59] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02139626-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/06/2023 12:32
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05/06/2023 15:43
Mov. [58] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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05/06/2023 15:43
Mov. [57] - Aviso de Recebimento (AR)
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12/05/2023 11:35
Mov. [56] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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12/05/2023 09:17
Mov. [55] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias
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27/04/2023 08:34
Mov. [54] - Documento Analisado
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25/04/2023 19:53
Mov. [53] - Mero expediente | Renovem-se os expedientes de intimacao do Espolio de Dalva Rodrigues, via AR, desta vez no endereco de fl.101. Expediente necessario.
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12/07/2022 16:31
Mov. [52] - Encerrar análise
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12/07/2022 12:46
Mov. [51] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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12/07/2022 12:44
Mov. [50] - Decurso de Prazo | TODOS - Certidao de Decurso de Prazo
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24/05/2022 15:56
Mov. [49] - Concluso para Despacho
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23/05/2022 23:03
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02109561-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/05/2022 22:56
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16/05/2022 20:03
Mov. [47] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0507/2022 Data da Publicacao: 17/05/2022 Numero do Diario: 2844
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13/05/2022 01:36
Mov. [46] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0507/2022 Teor do ato: Vistos, etc. Intime-se a parte autora para dizer sobre a certidao do oficial de justica de fl. 86, requerendo o que lhe convier. Expediente de praxe. Advogados(s): Th
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13/05/2022 00:33
Mov. [45] - Documento Analisado
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11/05/2022 15:50
Mov. [44] - Mero expediente | Vistos, etc. Intime-se a parte autora para dizer sobre a certidao do oficial de justica de fl. 86, requerendo o que lhe convier. Expediente de praxe.
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28/04/2022 17:18
Mov. [43] - Concluso para Despacho
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27/04/2022 11:59
Mov. [42] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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27/04/2022 11:59
Mov. [41] - Encerrar documento - restrição
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26/04/2022 14:48
Mov. [40] - Encerrar documento - restrição
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13/04/2022 16:46
Mov. [39] - Petição juntada ao processo
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10/04/2022 20:31
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02012174-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/04/2022 20:13
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30/03/2022 11:14
Mov. [37] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de Publicacao de Edital no DJ-e
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28/03/2022 12:16
Mov. [36] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de Remessa de Edital para Publicacao DJ-e
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28/03/2022 10:55
Mov. [35] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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28/03/2022 10:54
Mov. [34] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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28/03/2022 10:29
Mov. [33] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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28/03/2022 10:29
Mov. [32] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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28/03/2022 10:25
Mov. [31] - Documento
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25/03/2022 02:23
Mov. [30] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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25/03/2022 02:22
Mov. [29] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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21/03/2022 17:58
Mov. [28] - Expedição de Edital | CV - Edital de Citacao - Usucapiao 20 dias
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21/03/2022 16:03
Mov. [27] - Petição juntada ao processo
-
21/03/2022 10:52
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01964049-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/03/2022 10:42
-
16/03/2022 19:28
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0275/2022 Data da Publicacao: 17/03/2022 Numero do Diario: 2805
-
16/03/2022 12:25
Mov. [24] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
-
14/03/2022 15:05
Mov. [23] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/051840-9 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 28/03/2022 Local: Oficial de justica - Andrea Carvalho Guimaraes
-
14/03/2022 15:04
Mov. [22] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/051835-2 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 28/03/2022 Local: Oficial de justica - Andrea Carvalho Guimaraes
-
14/03/2022 12:32
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/03/2022 11:50
Mov. [20] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
14/03/2022 11:50
Mov. [19] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
14/03/2022 11:50
Mov. [18] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
14/03/2022 11:45
Mov. [17] - Documento Analisado
-
08/03/2022 17:06
Mov. [16] - Emenda a inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/03/2022 22:34
Mov. [15] - Conclusão
-
04/03/2022 22:34
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01927069-2 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 04/03/2022 22:28
-
22/02/2022 00:58
Mov. [13] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 02/03/2022 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 04/03/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
-
10/02/2022 20:04
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0122/2022 Data da Publicacao: 11/02/2022 Numero do Diario: 2782
-
09/02/2022 01:35
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/02/2022 15:08
Mov. [10] - Documento Analisado
-
02/02/2022 12:05
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/01/2022 23:51
Mov. [8] - Conclusão
-
28/01/2022 23:51
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01843440-3 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 28/01/2022 23:43
-
21/01/2022 19:57
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0043/2022 Data da Publicacao: 24/01/2022 Numero do Diario: 2768
-
20/01/2022 14:32
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/01/2022 13:55
Mov. [4] - Documento Analisado
-
14/01/2022 15:26
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/12/2021 12:06
Mov. [2] - Conclusão
-
21/12/2021 12:06
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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