TJCE - 3005491-03.2025.8.06.0297
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Saude Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2025. Documento: 173632933
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 98233-9112 3005491-03.2025.8.06.0297 [Não padronizado] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MANOEL RODRIGUES PINTO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por MANOEL RODRIGUES PINTO, em face do ESTADO DO CEARÁ, com o fim de obter provimento judicial, inclusive em sede liminar antecipatória, que determine à parte ré o fornecimento da medicação Sacubitril Valsartana 50mg para o tratamento de Insuficiência Cardíaca Grave. É o breve relatório.
Decido.
Tratando-se de ação que versa sobre saúde, em trâmite pelo rito do Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca de Fortaleza, acolho a competência para o seu processamento e julgamento, por força do art. 64, § 1º, do CPC/2015 c/c art. 2º, § 4º, da Lei federal nº 12.153/2009, e em conformidade com a regulamentação do art. 18 da Resolução do Tribunal Pleno nº 13/2024 e art. 3º da Portaria TJCE nº 73/2025.
Sobre tais demandas o Supremo Tribunal Federal, em sede de controle de constitucionalidade, editou as Súmulas Vinculantes nº 60 e 61, regulando, de forma cogente, a tutela a ser prestada quanto ao fornecimento de medicamentos com registro na ANVISA, mas não incorporados ao SUS (RENAME, RESME etc), condicionando a apreciação e julgamento dos pedidos aos parâmetros e exigências definidas nos Temas de Repercussão Geral nº 6 e 1234: Súmula Vinculante nº 60: O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243). Súmula vinculante nº 61: A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471). Como se observa dos precedentes qualificados acima citados, a dispensação de medicamento não incorporado na política pública de saúde revela-se medida excepcional, possível apenas nos casos em que restarem devidamente preenchidos, de forma cumulativa, os seguintes requisitos: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) Comprovar o valor do tratamento anual específico do fármaco, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003); (c) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19- Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (d) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (e) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (f) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (g) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. Sem o integral atendimento de todos esses requisitos pela parte autora, inviável impor ao ente público à obrigação de dispensação de fármaco não incorporado na política pública do Sistema Único de Saúde.
ENUNCIADO Nº 132 Nas ações judiciais que versem sobre fornecimento de medicamentos, não sendo demonstrados, na petição inicial, os requisitos previstos nas Súmulas Vinculantes 60 e 61 do STF, recomenda-se ao juízo: I - determinar a emenda da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC; ou II - indeferir a tutela de urgência, sem prejuízo da instrução complementar da demanda, mediante intimação da parte autora para apresentação dos documentos necessários.
Assim, para adequação do feito as teses fixadas no julgamento dos Temas 6 e 1234 de Repercussão Geral do STF, determino à parte autora que emende a inicial, em 15 (quinze) dias, sob pena de seu indeferimento e extinção do processo, cumprindo as exigências estabelecidas pela decisão vinculante, apresentando a documentação e informações necessárias.
Conforme o teor da documentação apresentada, será posteriormente verificada eventual necessidade de acionamento do NATJUS.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 173632933
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09/09/2025 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173632933
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09/09/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 19:25
Conclusos para decisão
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08/09/2025 19:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/09/2025 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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