TJCE - 0389218-72.2010.8.06.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2025. Documento: 173573731
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10/09/2025 00:00
Publicado Decisão em 10/09/2025. Documento: 173573731
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09/09/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA(SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0389218-72.2010.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro] Requerente: Francisca Simone de Castro Alves Nepomuceno Requerido: MOVIMENTO DE PROMOCAO SOCIAL - MPS e outros Vistos etc, Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por FRANCISCA SIMONE DE CASTRO ALVES NEPOMUCENO em face de AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS E MOVIMENTO DA PROMOÇÃO SOCIAL. Aduz em suma que a promovente é segurada mediante pagamento mensal descontado em seu contra-cheque em favor das demandadas.
Destaca que o seguro tem cobertura por morte natural e acidental, invalidez permanente por acidente e por doença. Aponta aposentadoria por invalidez em decorrência de câncer de mama. Pugna pelo pagamento da indenização pela invalidez previsto na apólice e indenização por danos morais. Trouxe apólice de fls. 15 e especificações da cláusula adicional de cobertura de invalidez por doença de fls. 27/33. Exames de fls. 45/50 diagnosticando câncer de mama em no terceiro trimestre de 2007.
Aviso de sinistro de 28/10/2009 de fls. 51/57.
Perícia do Governo do Estado de fls. 58 e concessão de aposentadoria em 19/10/2009- fls. 59.
Relatório médico de fls. 61. Negativa do seguro de fls. 63. Deferida a gratuidade e ordenada a citação (fls. 65). Contestação da seguradora apresentada às fls. 74/92.
Alega em sua defesa que a autora foi acometida de invalidez parcial e permanente desprovida de cobertura, uma vez que o risco contratado é de invalidez funcional permanente total. Advoga pela diferença entre os critérios previdenciários e securitários.
Destaca que para fazer jus a indenização a autora deveria provar PERDA TOTAL DA CAPACIDADE LABORATIVA. Pugna pela improcedência dos pedidos. Acostou apólice e certificado individual de fls. 91/92. presentada igualmente contestação pela segunda demandada de fls. 95/132 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva uma vez que mera estipulante do seguro. Réplica de fls. 136/143. Revogação de poderes e renúncia de fls. 145/150 com pedido de resguardo de honorários.
Novos patronos da seguradora habilitados conforme fls. 153/155. Anunciado o julgamento antecipado da lide (fls. 156). Decorrido o prazo sem manifestação (fls. 162). Novos advogados da seguradora habilitados às fls. 164/167 e 170/171. Proferida decisão de saneamento em 2018, ponderou-se que segundo entendimento do STJ a demonstração de aposentadoria perante a previdência é relativa e que era indispensável a produção de prova pericial, sob pena de cerceamento de defesa da seguradora. Determinada a realização de perícia para demonstração da invalidez (fls. 172/175). Uma vez que a autora completou 60 anos, pugnou pela prioridade de tramitação (fls. 177). A seguradora pugnou por intimação exclusiva (fls. 170), anexando substabelecimento e as fls. 180/181 apresentou seus quesitos. A autora pediu celeridade e apresentou laudo médico de fls. 202/204. Após o saneamento em 2018, decorreram mais de 6 anos sem que fosse realizada a perícia médica, até que por decisão de fls. 280 foi observado que foi a ré quem pediu a produção de prova e determinado que custeasse os honorários periciais. Por petição de fls. .285/289 foi apresentada proposta de honorários de R$3.600,00. A ré discordou do valor sugerido alegando que o escopo da perícia médica era tão somente apurar a existência e grau da INVALIDEZ FUNCIONAL TOTAL E PERMANENTE. Alega ainda que nos moldes da resolução 232/2016 do CNJ determina que não poderá ser ultrapassado o limite de 5 vezes disposto em tabela.
Defende que o valor da perícia não pode ultrapassar os 2 salários-mínimos. Decido. Conforme já delimitado em saneamento ocorrido em 2018, a presunção da invalidez por concessão de aposentadoria por invalidez pela previdência é relativa e sob pena de cerceamento de defesa foi permitido à seguradora a produção de prova pericial. O cerne da lide consiste em pretensão de indenização por sinistro diante da demonstração de cobertura securitária por IPDF (INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA). Observa-se dos documentos trazidos com a inicial que consta do seguro as condições contratuais para IFPD (fls. 27/33. A negativa se encontra às fls. 63. Determinada a realização da perícia apenas a seguradora apresentou o único quesito (fls. 180/181): A autora não apresentou quesitos apresentando laudos de exames e médicos que foi acometida de câncer de mama no período de cobertura securitária.
Relatórios médicos de fls. 61 e 203 no qual o médico especialista informa que a autora foi submetida a mastectomia, quimioterapia dentre outros, encontrando-se atualmente em follow-up. Observo que após o saneamento em 2018, fora fixado tema do STJ quanto a cobertura securitária na modalidade IFDP.
Colho do STJ o tema repetitivo 1068 nos moldes do qual foi firmada a seguinte tese: " Não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica." Trago a ementa do julgamento do STJ: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CIVIL.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
ADICIONAL DE COBERTURA POR INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA - IFPD.
ARTROSE DEGENERATIVA.
INCAPACIDADE PARA A PROFISSÃO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INSS.
INSUFICIÊNCIA.
INVALIDEZ FUNCIONAL.
DEFINIÇÃO PRÓPRIA.
LEGALIDADE.
ATIVIDADES AUTONÔMICAS DA VIDA DIÁRIA.
DECLARAÇÃO MÉDICA.
NECESSIDADE.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ 2.
Cinge-se a controvérsia a verificar a legalidade da cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD ou IPD-F) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado. 3.
Na Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), a garantia do pagamento da indenização é no caso de invalidez consequente de doença que cause a perda da existência independente do segurado, ocorrida quando o quadro clínico incapacitante inviabilizar de forma irreversível o pleno exercício das suas relações autonômicas (art. 17 da Circular SUSEP nº 302/2005). 4 Na cobertura de Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença (ILPD), há a garantia do pagamento de indenização em caso de incapacidade profissional, permanente e total, consequente de doença para a qual não se pode esperar recuperação ou reabilitação com os recursos terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação, para a atividade laborativa principal do segurado (art. 15 da Circular SUSEP nº 302/2005). 5.
A garantia de invalidez funcional não tem nenhuma vinculação com a incapacidade profissional, podendo inclusive ser contratada como uma antecipação da cobertura básica de morte. 6.
Embora a cobertura IFPD (invalidez funcional) seja mais restritiva que a cobertura ILPD (invalidez profissional ou laboral), não há falar em sua abusividade ou ilegalidade, tampouco em ofensa aos princípios da boa-fé objetiva e da equidade, não se constatando também nenhuma vantagem exagerada da seguradora em detrimento do consumidor. 7.
A aposentadoria por invalidez permanente concedida pelo INSS não confere ao segurado o direito automático de receber indenização de seguro contratado com empresa privada, sendo imprescindível a realização de perícia médica para atestar tanto a natureza e o grau da incapacidade quanto o correto enquadramento na cobertura contratada (art. 5º, parágrafo único, da Circular nº 302/2005).
O órgão previdenciário oficial afere apenas a incapacidade profissional ou laborativa, que não se confunde com as incapacidades parcial, total, temporária ou funcional. 8.
Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica. 9.
No caso concreto, recurso especial provido. (REsp n. 1.867.199/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 13/10/2021, DJe de 18/10/2021.)" Firmado o entendimento quanto ao alcance da cláusula contratual IFPD e a necessidade de demonstração de perda da existência independente da parte autora, colho ainda do STJ: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1.
Ação de cobrança de indenização securitária. 2.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 3.
A cobertura securitária de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD) condiciona-se à verificação da incapacidade do segurado que lhe provoque a perda de sua existência independente, ou seja, a irreversível inviabilidade do pleno exercício de suas relações autonômicas, cobertura essa que não se confunde - também - com a de Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença.
Súmula 568/STJ. 4.
Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão, por meio de perícia, de que o agravante não apresenta características incapacitantes para atividades da vida diária (e-STJ, fl. 879), da ausência de contratação em relação à hipótese de invalidez laborativa total permanente por doença (e-STJ, fl. 884), bem como da ausência de mácula no dever de informação na situação dos autos, exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos que são vedados pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.485.721/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.)" Considerando-se que o escopo da perícia é responder se a autora, após o surgimento do carcinoma de mama teve como consequência a perda de sua existência independente, tendo a perícia sido requerida pela seguradora, a quem foi atribuído o ônus do pagamento dos honorários periciais e não havendo qualquer limitação quanto aos valores de honorários periciais, sendo tanto a resolução do CNJ de nº 232/2016 bem como a portaria 1218/2025 do TJCE que são tabelas destinadas à pericias que tem como responsável pelo pagamento o beneficiário da gratuidade da justiça, o que não é o caso dos autos, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a decisão de id 168507634. Assim, não há que se falar em limitação pela tabela que é aplicável apenas à perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça quando o pagamento será efetuado com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal. Frise-se que a perícia será realizada por profissional especialista. Observada a tabela de id 117446648 tenho que as 14 horas propostas para realização de todo o trabalho técnico no valor de R$250,00 a hora não são demasiadas, especialmente levando-se em consideração que além da consulta presencial com a paciente, deverá analisar todo o histórico e prontuário médico da paciente, além de avaliar a sua independência funcional ou não, com apresentação de laudo fundamentado em juízo, devendo ler os autos, responder eventuais quesitos complementares, prestar informação ao gabinete, dispor de local para realização da perícia, acompanhar os autos, dentre outras atividades, sendo a estimativa de 14 horas de trabalho compatível com a perícia, razão pela qual não acolhida a impugnação a proposta trazida pela seguradora. Tudo sopesado, sendo da seguradora o ônus do pagamento da perícia que foi requerida por ela, fixo os honorários do expert em R$3.600,00 e determino a intimação da seguradora para que deposite em juízo o valor dos honorários, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão quanto a realização da prova técnica e julgamento do feito no estado em que se encontra. Intime-se.
Realizado o depósito, intime-se o perito para designação de data, hora e local para realização da perícia que deverá ser entregue no prazo máximo de 10 dias após a sua realização. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito -
09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 173573731
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 173573731
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08/09/2025 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173573731
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08/09/2025 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173573731
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08/09/2025 17:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/09/2025 13:47
Conclusos para decisão
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20/08/2025 15:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/08/2025 15:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/12/2024 17:34
Conclusos para decisão
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09/11/2024 03:43
Mov. [239] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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04/07/2024 15:45
Mov. [238] - Concluso para Despacho
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03/07/2024 16:11
Mov. [237] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02167126-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/07/2024 16:04
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14/06/2024 20:02
Mov. [236] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0241/2024 Data da Publicacao: 17/06/2024 Numero do Diario: 3327
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13/06/2024 01:48
Mov. [235] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/06/2024 11:51
Mov. [234] - Documento Analisado
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04/06/2024 15:58
Mov. [233] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/04/2024 19:00
Mov. [232] - Concluso para Despacho
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16/04/2024 17:42
Mov. [231] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01997582-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/04/2024 17:23
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20/03/2024 21:29
Mov. [230] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0104/2024 Data da Publicacao: 21/03/2024 Numero do Diario: 3270
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18/03/2024 01:51
Mov. [229] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/03/2024 14:25
Mov. [228] - Documento Analisado
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05/03/2024 15:29
Mov. [227] - Mero expediente | Vistos, etc. Intime-se o INSTITUTO DO CANCER DO CEARA ICC, por intermedio de sua advogada Julianne Morgan Belizario Abreu, OAB/CE n 44.403, para apresentar manifestacao acerca do pleito de fls. 295/296, no prazo de 15 (quinz
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04/03/2024 17:24
Mov. [226] - Concluso para Despacho
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20/02/2024 11:06
Mov. [225] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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20/02/2024 11:05
Mov. [224] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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07/02/2024 08:51
Mov. [223] - Mero expediente | Vistos, etc. Intime-se o perito indicado pelo INSTITUTO DO CANCER DO CEARA ICC mencionado a fl. 285, para apresentar manifestacao acerca do pleito de fls. 295/296, no prazo de 15 (quinze) dias. Expediente necessario.
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05/02/2024 09:04
Mov. [222] - Concluso para Despacho
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01/02/2024 18:25
Mov. [221] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01849064-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/02/2024 18:20
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26/01/2024 19:01
Mov. [220] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0032/2024 Data da Publicacao: 29/01/2024 Numero do Diario: 3235
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25/01/2024 01:49
Mov. [219] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/01/2024 16:24
Mov. [218] - Documento Analisado
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13/01/2024 16:22
Mov. [217] - Mero expediente | Vistos, etc. Intime-se a parte requerida para apresentar manifestacao acerca da proposta dos honorario periciais de fl. 289, no prazo de 05 (cinco) dias. Expedientes necessarios.
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11/01/2024 11:04
Mov. [216] - Concluso para Despacho
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10/01/2024 12:04
Mov. [215] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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10/01/2024 12:03
Mov. [214] - Aviso de Recebimento (AR)
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10/01/2024 11:27
Mov. [213] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01807196-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/01/2024 11:08
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11/12/2023 10:26
Mov. [212] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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10/12/2023 19:08
Mov. [211] - Expedição de Ofício | CVESP Busca - 50202 - Oficio Generico - Servidor (Correios)
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04/12/2023 19:04
Mov. [210] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0436/2023 Data da Publicacao: 05/12/2023 Numero do Diario: 3210
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01/12/2023 11:43
Mov. [209] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/12/2023 10:16
Mov. [208] - Documento Analisado
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28/11/2023 15:36
Mov. [207] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/07/2023 11:40
Mov. [206] - Concluso para Decisão Interlocutória
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12/07/2023 18:56
Mov. [205] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02186379-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/07/2023 18:31
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11/07/2023 15:26
Mov. [204] - Concluso para Despacho
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09/07/2023 19:43
Mov. [203] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02176847-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/07/2023 19:21
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06/07/2023 19:25
Mov. [202] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0227/2023 Data da Publicacao: 07/07/2023 Numero do Diario: 3111
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05/07/2023 01:49
Mov. [201] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/07/2023 18:41
Mov. [200] - Documento Analisado
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03/07/2023 16:39
Mov. [199] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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03/07/2023 16:39
Mov. [198] - Aviso de Recebimento (AR)
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30/06/2023 22:30
Mov. [197] - Mero expediente | R. H. Intimem-se as partes, atraves de seus patronos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem manifestacao acerca do oficio de fls. 265/269. Intimacao, via DJ. Expediente necessario.
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29/06/2023 14:58
Mov. [196] - Concluso para Despacho
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28/06/2023 15:19
Mov. [195] - Ofício
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12/06/2023 22:41
Mov. [194] - Expedição de Ofício | TODOS - Oficio Generico - Juiz (Correios)
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12/06/2023 20:27
Mov. [193] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
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02/06/2023 16:46
Mov. [192] - Documento Analisado
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01/06/2023 23:18
Mov. [191] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/06/2023 15:29
Mov. [190] - Concluso para Despacho
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30/05/2023 23:04
Mov. [189] - Ofício
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29/05/2023 22:16
Mov. [188] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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29/05/2023 22:16
Mov. [187] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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29/05/2023 21:14
Mov. [186] - Documento
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29/05/2023 11:08
Mov. [185] - Concluso para Despacho
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26/05/2023 12:07
Mov. [184] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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26/05/2023 11:48
Mov. [183] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02080998-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/05/2023 11:39
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23/05/2023 20:45
Mov. [182] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0165/2023 Data da Publicacao: 24/05/2023 Numero do Diario: 3081
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22/05/2023 11:43
Mov. [181] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/05/2023 07:24
Mov. [180] - Documento Analisado
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18/05/2023 17:23
Mov. [179] - Mero expediente | Vistos em inspecao interna R. H. Cientifique-se as partes, atraves de seus patronos, acerca das informacoes de fls. 248/250. Apos, aguarda-se os autos a designacao de pericia. Expediente necessario.
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18/05/2023 09:37
Mov. [178] - Concluso para Despacho
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18/05/2023 09:37
Mov. [177] - Ofício
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17/05/2023 17:33
Mov. [176] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/088785-7 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 29/05/2023 Local: Oficial de justica - Zulmira Nunes Rodrigues
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17/05/2023 13:23
Mov. [175] - Documento Analisado
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16/05/2023 12:50
Mov. [174] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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16/05/2023 07:57
Mov. [173] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/05/2023 12:20
Mov. [172] - Concluso para Despacho
-
14/05/2023 20:56
Mov. [171] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02051151-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/05/2023 20:45
-
12/01/2023 12:43
Mov. [170] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
12/01/2023 12:43
Mov. [169] - Aviso de Recebimento (AR)
-
07/12/2022 11:28
Mov. [168] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
06/12/2022 21:54
Mov. [167] - Expedição de Ofício | TODOS - Oficio Generico - Juiz (Correios)
-
06/12/2022 12:45
Mov. [166] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
-
21/11/2022 13:40
Mov. [165] - Documento Analisado
-
17/11/2022 21:37
Mov. [164] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/04/2022 11:27
Mov. [163] - Documento
-
28/03/2022 10:51
Mov. [162] - Concluso para Despacho
-
24/03/2022 15:52
Mov. [161] - Ofício
-
04/02/2022 17:58
Mov. [160] - Documento
-
01/12/2021 20:37
Mov. [159] - Certidão emitida
-
26/10/2021 00:05
Mov. [158] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 28/10/2021 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 28/10/2021 devido a alteracao da tabela de feriados
-
14/10/2021 20:30
Mov. [157] - Expedição de Ofício
-
08/10/2021 17:04
Mov. [156] - Certidão emitida
-
07/10/2021 19:53
Mov. [155] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0463/2021 Data da Publicacao: 08/10/2021 Numero do Diario: 2712
-
06/10/2021 06:39
Mov. [154] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/10/2021 17:21
Mov. [153] - Documento Analisado
-
29/09/2021 21:54
Mov. [152] - Perito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/09/2021 11:10
Mov. [151] - Concluso para Despacho
-
28/09/2021 18:31
Mov. [150] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que ao consultar o sistema SIPER verifiquei que inexiste perito cadastrado para a especialidade determinada em decisao de fls. 223. O referido e verdade. Dou fe.
-
24/08/2021 17:59
Mov. [149] - Certidão emitida
-
20/08/2021 16:21
Mov. [148] - Mero expediente | R. H. Proceda o gabinete sorteio junto ao SISTEMA SIPER, de novo perito judicial, especialista em oncologia (justica gratuita). Expediente necessario.
-
31/05/2021 17:02
Mov. [147] - Encerrar análise
-
08/04/2021 20:17
Mov. [146] - Certidão emitida
-
08/04/2021 20:17
Mov. [145] - Aviso de Recebimento (AR)
-
02/03/2021 14:05
Mov. [144] - Certidão emitida
-
25/02/2021 14:01
Mov. [143] - Expedição de Ofício
-
22/02/2021 15:09
Mov. [142] - Certidão emitida
-
18/02/2021 14:24
Mov. [141] - Documento Analisado
-
17/02/2021 21:59
Mov. [140] - Mero expediente | R.H. Acolho o pleito de fls. 216. A SEJUD, para solicitar resposta ao oficio de fls. 213, devendo a resposta ser prestada nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Expediente necessario.
-
19/01/2021 10:03
Mov. [139] - Concluso para Despacho
-
18/01/2021 09:07
Mov. [138] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01816181-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/01/2021 08:54
-
04/12/2020 22:22
Mov. [137] - Concluso para Despacho
-
04/12/2020 22:22
Mov. [136] - Julgamento em Diligência | para fins de correcao de fila no SEI
-
07/05/2020 16:15
Mov. [135] - Certidão emitida
-
22/04/2020 23:36
Mov. [134] - Expedição de Ofício
-
18/04/2020 16:41
Mov. [133] - Certidão emitida
-
27/03/2020 19:27
Mov. [132] - Mero expediente | R. H. Diante da informacao de fls. 209, oficie-se a Associacao Brasileira de Medicina Legal e Pericias Medicas (ABMLPM), para que aponte um ONCOLOGISTA apto a realizar a pericia, para fins de nomeacao nos autos, ressalvando
-
10/03/2020 08:20
Mov. [131] - Concluso para Despacho
-
09/03/2020 16:53
Mov. [130] - Ofício
-
21/02/2020 10:32
Mov. [129] - Certidão emitida
-
20/02/2020 16:54
Mov. [128] - Expedição de Ofício
-
19/02/2020 11:07
Mov. [127] - Certidão emitida
-
12/02/2020 14:28
Mov. [126] - Concluso para Despacho
-
28/01/2020 14:37
Mov. [125] - Mero expediente | R.H. A SEJUD, para solicitar resposta ao oficio de fls. 196, devendo a resposta ser prestada nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Expediente necessario.
-
20/01/2020 16:49
Mov. [124] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01023252-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/01/2020 16:30
-
09/01/2020 11:34
Mov. [123] - Concluso para Despacho
-
02/01/2020 09:53
Mov. [122] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01000137-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/01/2020 09:35
-
07/06/2019 15:45
Mov. [121] - Concluso para Despacho
-
06/06/2019 15:53
Mov. [120] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
31/05/2019 13:58
Mov. [119] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido) | Juntada de AR : AR768518680BI Situacao : Cumprido Modelo : TODOS - Oficio Generico - Juiz (Correios) Destinatario : Sociedade Brasileira de Oncologia Clinica
-
31/05/2019 10:09
Mov. [118] - Certidão emitida
-
31/05/2019 10:09
Mov. [117] - Aviso de Recebimento (AR)
-
29/04/2019 13:34
Mov. [116] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0192/2019 Data da Disponibilizacao: 25/04/2019 Data da Publicacao: 26/04/2019 Numero do Diario: 2126 Pagina: 527/529
-
24/04/2019 16:26
Mov. [115] - Expedição de Ofício
-
24/04/2019 13:00
Mov. [114] - Certidão emitida
-
24/04/2019 09:39
Mov. [113] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/04/2019 18:31
Mov. [112] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/04/2019 17:31
Mov. [111] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
28/03/2019 14:45
Mov. [110] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0141/2019 Data da Disponibilizacao: 27/03/2019 Data da Publicacao: 28/03/2019 Numero do Diario: 2107 Pagina: 442/444
-
26/03/2019 11:38
Mov. [109] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/03/2019 17:09
Mov. [108] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/03/2019 16:09
Mov. [107] - Concluso para Despacho
-
11/03/2019 10:55
Mov. [106] - Certidão emitida
-
06/03/2019 14:47
Mov. [105] - Mero expediente | R.H. Certifique a SEJUD acerca do decurso do prazo do despacho proferido as fls. 184. Apos, volte-me os autos conclusos. Expediente necessario.
-
28/02/2019 14:20
Mov. [104] - Concluso para Despacho
-
11/12/2018 22:20
Mov. [103] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 08/02/2019 devido a alteracao da tabela de feriados
-
28/11/2018 12:09
Mov. [102] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido) | Juntada de AR : AR511995845BI Situacao : Cumprido Modelo : CV - Carta de Intimacao Destinatario : Dra. Marcia Cristina Colares Regis de Araujo (Perita: Clinica Medica)
-
28/11/2018 11:30
Mov. [101] - Certidão emitida
-
28/11/2018 11:30
Mov. [100] - Aviso de Recebimento (AR)
-
05/11/2018 14:31
Mov. [99] - Expedição de Carta
-
24/10/2018 17:16
Mov. [98] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/10/2018 14:57
Mov. [97] - Concluso para Despacho
-
24/10/2018 14:48
Mov. [96] - Decurso de Prazo
-
13/09/2018 12:16
Mov. [95] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
21/08/2018 12:49
Mov. [94] - Concluso para Despacho
-
21/08/2018 12:16
Mov. [93] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10476233-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/08/2018 10:59
-
06/08/2018 08:16
Mov. [92] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0235/2018 Data da Disponibilizacao: 01/08/2018 Data da Publicacao: 02/08/2018 Numero do Diario: 1958 Pagina: 281/284
-
31/07/2018 08:30
Mov. [91] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/07/2018 17:21
Mov. [90] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10426431-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/07/2018 12:27
-
27/07/2018 15:17
Mov. [89] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/06/2014 16:55
Mov. [88] - Concluso para Sentença
-
02/06/2014 14:04
Mov. [87] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
-
13/05/2014 13:58
Mov. [86] - Petição juntada ao processo
-
12/05/2014 18:42
Mov. [85] - Petição | N Protocolo: WEB1.14.71376040-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/05/2014 18:09
-
07/11/2013 12:00
Mov. [84] - Documento
-
07/11/2013 12:00
Mov. [83] - Documento
-
07/11/2013 12:00
Mov. [82] - Documento
-
07/11/2013 12:00
Mov. [81] - Petição
-
07/11/2013 12:00
Mov. [80] - Documento
-
07/11/2013 12:00
Mov. [79] - Documento
-
07/11/2013 12:00
Mov. [78] - Documento
-
07/11/2013 12:00
Mov. [77] - Documento
-
07/11/2013 12:00
Mov. [76] - Documento
-
07/11/2013 12:00
Mov. [75] - Aviso de Recebimento (AR)
-
07/11/2013 12:00
Mov. [74] - Documento
-
07/11/2013 12:00
Mov. [73] - Documento
-
07/11/2013 12:00
Mov. [72] - Documento
-
07/11/2013 12:00
Mov. [71] - Petição
-
07/11/2013 12:00
Mov. [70] - Documento
-
07/11/2013 12:00
Mov. [69] - Documento
-
07/11/2013 12:00
Mov. [68] - Documento
-
07/11/2013 12:00
Mov. [67] - Petição
-
07/11/2013 12:00
Mov. [66] - Documento
-
07/11/2013 12:00
Mov. [65] - Documento
-
07/11/2013 12:00
Mov. [64] - Petição
-
07/11/2013 12:00
Mov. [63] - Documento
-
07/11/2013 12:00
Mov. [62] - Petição
-
07/11/2013 12:00
Mov. [61] - Documento
-
07/11/2013 12:00
Mov. [60] - Documento
-
07/11/2013 12:00
Mov. [59] - Documento
-
07/11/2013 12:00
Mov. [58] - Documento
-
07/11/2013 12:00
Mov. [57] - Documento
-
07/11/2013 12:00
Mov. [56] - Documento
-
07/11/2013 12:00
Mov. [55] - Documento
-
07/11/2013 12:00
Mov. [54] - Petição
-
07/11/2013 12:00
Mov. [53] - Documento
-
07/11/2013 12:00
Mov. [52] - Documento
-
07/11/2013 12:00
Mov. [51] - Documento
-
07/11/2013 12:00
Mov. [50] - Petição
-
07/11/2013 12:00
Mov. [49] - Documento
-
07/11/2013 12:00
Mov. [48] - Aviso de Recebimento (AR)
-
07/11/2013 12:00
Mov. [47] - Documento
-
07/11/2013 12:00
Mov. [46] - Documento
-
07/11/2013 12:00
Mov. [45] - Documento
-
07/11/2013 12:00
Mov. [44] - Documento
-
07/11/2013 12:00
Mov. [43] - Documento
-
07/11/2013 12:00
Mov. [42] - Documento
-
07/11/2013 12:00
Mov. [41] - Documento
-
07/11/2013 12:00
Mov. [40] - Documento
-
07/11/2013 12:00
Mov. [39] - Documento
-
07/11/2013 12:00
Mov. [38] - Documento
-
08/10/2013 12:00
Mov. [37] - Juntada | lote 27 remetido ao setor de digitalizacao
-
03/12/2012 09:53
Mov. [36] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 17 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
03/12/2012 09:52
Mov. [35] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 17 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
07/11/2012 13:19
Mov. [34] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 17 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTAL
-
19/10/2012 14:30
Mov. [33] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 17 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
26/07/2012 14:52
Mov. [32] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO CUMPRIR EXP DJ. - Local: 17 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
20/07/2012 11:45
Mov. [31] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: JULGAMENTO - Local: 17 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
20/07/2012 11:42
Mov. [30] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDAO DE DECURSO DE PRAZO, SEM MANIFESTACAO DA(S) PARTE(S) INTERESSADA(S) - Local: 17 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
28/06/2012 13:11
Mov. [29] - Despacho/decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO DISPONIBILIZADO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO - Local: 17 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
18/06/2012 11:24
Mov. [28] - Despacho/decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO ENVIADO PARA DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO expediente 133 - Local: 17 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
29/05/2012 09:55
Mov. [27] - Despacho/decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO DISPONIBILIZADO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO expediente 104 - Local: 17 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
17/05/2012 13:48
Mov. [26] - Despacho/decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO ENVIADO PARA DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO expediente 104 - Local: 17 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
08/05/2012 14:25
Mov. [25] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMACAO EXPEDIENTE DJ - Local: 17 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
08/05/2012 12:45
Mov. [24] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 17 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
26/04/2012 10:59
Mov. [23] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 17 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTAL
-
03/02/2012 14:45
Mov. [22] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMACAO - Local: 17 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
10/10/2011 10:28
Mov. [21] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 17 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
18/08/2011 11:41
Mov. [20] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 17 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
08/07/2011 17:27
Mov. [19] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 17 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
04/07/2011 14:55
Mov. [18] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 17 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
22/06/2011 13:12
Mov. [17] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 17 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTAL
-
21/06/2011 17:18
Mov. [16] - Recebimento | RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: JOSE ARIOLINO AGOSTINHO ARAUJO PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 17 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
17/06/2011 17:53
Mov. [15] - Autos entregues com carga/vista ao advogado | AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATARIO: JOSE ARIOLINO AGOSTINHO ARAUJO FUNCIONARIO: VINICIUS NO. DAS FOLHAS: 129 DATA INICIAL DO PRAZO: 07/06/2011 DATA FINAL DO PRAZO: 20/
-
08/06/2011 17:10
Mov. [14] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 17 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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08/06/2011 16:51
Mov. [13] - Despacho/decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO DISPONIBILIZADO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO DEC PRAZO - Local: 17 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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23/05/2011 16:28
Mov. [12] - Despacho/decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO ENVIADO PARA DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO - Local: 17 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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02/05/2011 11:49
Mov. [11] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMACAO DL - Local: 17 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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29/03/2011 14:28
Mov. [10] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMACAO EXPEDIENTE DJ - Local: 17 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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04/02/2011 13:46
Mov. [9] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 17 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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31/01/2011 10:58
Mov. [8] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 17 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALE
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17/11/2010 10:01
Mov. [7] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 17 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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14/10/2010 13:40
Mov. [6] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR DECORRENDO PRAZO - Local: 17 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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29/06/2010 13:09
Mov. [5] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITACAO - Local: 17 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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29/04/2010 15:54
Mov. [4] - Distribuição por sorteio | DISTRIBUICAO POR SORTEIO DISTRIBUICAO POR SORTEIO Motivo : EQUIDADE. - - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
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29/04/2010 15:47
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído | PROCESSO APTO A SER DISTRIBUIDO - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
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29/04/2010 15:47
Mov. [2] - Em classificação | EM CLASSIFICACAO - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
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26/04/2010 14:14
Mov. [1] - Protocolo de Petição | PROTOCOLIZADA PETICAO - Local: SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2010
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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