TJCE - 0200283-22.2025.8.06.0163
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
ADV: FRANCISCO ANDERSON PAULO RODRIGUES (OAB 39829/CE) - Processo 0200283-22.2025.8.06.0163 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Constrangimento ilegal - REQUERENTE: B1Francisco Anderson Paulo RodriguesB0 - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - AUTOR FATO: B1Genildo de Araújo de LimaB0 - Diante disso, em consonância com o parecer ministerial: A) REJEITO a queixa-crime, ante a ilegitimidade ativa, nos termos do art. 395, II, do CPP; B) DEFIRO as seguintes medidas cautelares em desfavor de Genildo de Araújo de Lima, com fulcro nos art. 282 e 319, incisos II e III, do CPP: I - proibição de contato com o requerente, por qualquer meio, inclusive virtual; II - proibição de se aproximar do requerente a uma distância inferior a 200 metros; III - proibição de frequentar os locais onde a presença do requerente seja certa e constante, como o local de trabalho, a residência própria e a de parentes.
Estabeleço o prazo de 120 (cento e vinte) dias para vigência das presentes medidas.
Saliento que o descumprimento de quaisquer das medidas pode ensejar a revisão das cautelares, com recrudescimento ou, em último caso, a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 282, § 4º do CPP.
Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, arquivem-se os autos, mantendo-se a vigência das medidas pelo prazo acima fixado. -
16/09/2025 01:39
Encaminhado edital/relação para publicação
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15/09/2025 17:16
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/09/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 17:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/09/2025 08:00
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 16:41
Juntada de Petição
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22/08/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 15:51
Expedição de .
-
21/08/2025 11:26
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Alegações Finais • Arquivo
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