TJCE - 3000073-80.2025.8.06.0169
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tabuleiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 157092554
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10/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TABULEIRO DO NORTE RUA MAIA ALARCON, 433, CENTRO - CEP 62960-000, FONE: (85) 3108-1825/(85)3108-1826, TABULEIRO DO NORTE- CE - E-MAIL: [email protected] DESPACHO Número: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Classe: 3000073-80.2025.8.06.0169 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Requerente(s): AUTOR: ANA MARIA DOS SANTOS Requerido(s): REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por ANA MARIA DOS SANTOS em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário por contribuição não contratada contra CONTAG - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA AGRICULTURA, partes devidamente qualificadas.
Alegou a autora, em síntese, que é aposentada e vem sendo descontados de seu benefício, mensalmente, valores não autorizados a título de uma "contribuição sindical" que alega não ter autorizado.
Requereu o deferimento de tutela de urgência e, no mérito, pugnou pelo pagamento de indenização por danos materiais e morais. Dentre os documentos juntados com a inicial, a autora juntou histórico de créditos do INSS constando o desconto "220 Contribuição SINDICATO/CONTAG" (vide ID. 136732841).
O §1º do art. 64 do Código de Processo Civil estabelece que "a incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício".
Assim, diante do fato de haver discussão quanto a suposta não incidência de uma contribuição sindical a qual, em princípio, em nada teria a ver com uma relação contratual ou mesmo de consumo, intime-se a autora para que se manifeste no prazo de dez dias nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil - CPC, sobre eventual incompetência absoluta do presente juízo, diante do que dispõem os arts. 114, inciso III, da Magna Carta de 1988 c/c art. 64, parágrafo primeiro, do CPC. Expedientes necessários.
Tabuleiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica.
DIOGO SCHENATTO IRION Juiz de Direito em Respondência -
10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 157092554
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09/09/2025 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157092554
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01/09/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 11:33
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/05/2025 10:55
Juntada de Certidão
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09/05/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 09:36
Conclusos para despacho
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09/05/2025 09:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/05/2025 09:30
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/05/2025 09:00, Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte.
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09/05/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 16:10
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2025 23:12
Juntada de entregue (ecarta)
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29/04/2025 03:32
Decorrido prazo de PEDRO JULIAO BANDEIRA REGIS JUNNIOR em 28/04/2025 23:59.
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16/04/2025 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2025 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 10:58
Juntada de Certidão
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08/04/2025 10:56
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/05/2025 09:00, Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte.
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01/04/2025 20:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/03/2025 09:45
Conclusos para despacho
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20/02/2025 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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