TJCE - 3053346-90.2025.8.06.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 170308698
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15/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3053346-90.2025.8.06.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: [Despejo por Inadimplemento] AUTOR: BRIAN SENA SIMONS REU: MATHEUS FELIPE OXENFORD SANTOS DESPACHO Compulsando os autos, verifico que, embora a parte autora tenha juntado o contrato de locação e a planilha de débito, não consta a notificação encaminhada ao locatário, com estipulação de prazo razoável, a fim de comprovar que este tomou ciência da inadimplência e foi instado a regularizar a dívida ou a desocupar o imóvel, documento indispensável à regular instrução da demanda.
Outrossim, não há nos autos informação clara acerca da existência de caução locatícia, tampouco do seu valor, referente ao contrato nº L3452-001/2025, sendo necessária a manifestação expressa da parte autora a respeito.
Diante do exposto, com fundamento no art. 321, do CPC/15, determino a emenda à inicial, para que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias: Apresente a notificação encaminhada ao locatário, comprovando sua ciência acerca da inadimplência e do pedido de desocupação; e, informe se há caução locatícia vinculada ao contrato de locação e, em caso positivo, indique expressamente o respectivo valor e comprove documentalmente.
Em caso de descumprimento, será indeferida a petição inicial e determinada a extinção do processo sem resolução do mérito, com o consequente arquivamento do feito, nos termos do art. 321, § único, c/c art. 485, I, do CPC/15.
Expediente a ser cumprido pela SEJUD - 1º Grau - publicação DJEN. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 170308698
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12/09/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170308698
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26/08/2025 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 10:09
Conclusos para decisão
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22/08/2025 04:50
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE BRASIL GONDIM em 21/08/2025 23:59.
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19/08/2025 12:10
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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19/08/2025 09:30
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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14/08/2025 00:32
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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30/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2025. Documento: 164354508
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29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 164354508
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28/07/2025 20:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164354508
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10/07/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 16:11
Conclusos para despacho
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09/07/2025 15:20
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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09/07/2025 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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