TJCE - 3001349-48.2025.8.06.0137
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2025. Documento: 173740457
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3001349-48.2025.8.06.0137 Promovente(s): AUTOR: SAMUEL DA COSTA DE SOUSA Promovido(a)(s): REU: GRAMADO PARKS INVESTIMENTOS E INTERMEDIACOES LTDA Processo nº SENTENÇA Trata-se de demanda SOB O RITO DO JUIZADO ESPECIAL ajuizada por SAMUEL DA COSTA DE SOUSA em face de GRAMADO PARKS INVESTIMENTOS E INTERMEDIACOES LTDA. Realizada audiência una (ID nº 173736909), a parte demandante não compareceu ao ato designado, apesar de ter sido devidamente intimada. Era o que importava a relatar.
Passo a decidir. Prescreve o art. 51, I, da Lei 9.099/95 que o processo será extinto quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.
Por outro lado, o §2º do art. 51 prescreve que "No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas." No presente caso, entendo que cabia à parte autora demonstrar a justificativa de sua ausência até a abertura da audiência, nos termos do art. 362, §1º do CPC, in verbis: "Art. 362.
A audiência poderá ser adiada: (...)§ 1º O impedimento deverá ser comprovado até a abertura da audiência, e, não o sendo, o juiz procederá à instrução." Em caso análogo, acosto o seguinte precedente jurisprudencial: RECURSO INOMINADO.
AUSÊNCIA DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
JUSTIFICATIVA TARDIA.
NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA JUSTIFICATIVA ATÉ A ABERTURA DA AUDIÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 362, § 1º, DO CPC.
ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS.
POSSIBILIDADE.
ARTIGO 51, I, E § 2º, DA LEI 9099/1995.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É princípio norteador dos Juizados Especiais a pessoalidade, razão pela qual é indispensável a participação das partes em todos os atos do processo. 2.
Não obstante a ausência de citação da parte reclamada, esta compareceu espontaneamente na audiência de conciliação, ato que não foi completado pela ausência do reclamante. 3.
Verifica-se que o reclamante estava em viagem desde o dia 19/09/2019 (quinta-feira), razão pela qual a justificativa poderia ser apresentada antes da realização da audiência ou na sua abertura, nos termos do art. 362, § 1º do CPC.
A apresentação após a sentença de extinção torna a justificativa extemporânea, sendo insuficiente para elidir a causa de extinção do processo. 4.
Por outro lado, considerando que foi apresentada justificativa, ainda que extemporânea, vê-se que a parte faz jus à isenção do pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 51, § 2º, da Lei 9.099/95.
Precedentes: TJPR - 1ª Turma Recursal - 0003354-02.2017.8.16.0136 - Pitanga - Rel.: Juiz Nestario da Silva Queiroz - J. 20.04.2020; TJPR - 1ª Turma Recursal - 0034689-05.2017.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juíza Melissa de Azevedo Olivas - J. 10.12.2018; TJPR - 1ª Turma Recursal - 0063820-71.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 22.03.2018. (TJ-PR - RI: 00025356220188160061 PR 0002535-62.2018.8.16.0061 (Acórdão), Relator: Juíza Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 08/06/2020, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 10/06/2020) Isso posto, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento de mérito, o faço com esteio no artigo 51, I, da Lei 9.099/95. Custas pela parte autora, nos termos do art. 51, §2º da Lei nº 9.099/95. Publique-se, Registre-se.
Intimem-se as partes por seus causídicos.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão ao Juízo.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Expedientes necessários. Núcleo 4.0 Juizados Adjuntos/CE, data da assinatura no sistema. Maria do Carmo Silva de Amorim Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO Vistos, Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei n 9.099/95. Expedientes necessários. Núcleo 4.0 Juizados Adjuntos/CE, data da assinatura no sistema.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 173740457
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09/09/2025 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173740457
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09/09/2025 17:22
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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09/09/2025 16:29
Conclusos para julgamento
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09/09/2025 16:16
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/09/2025 15:00, Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos.
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07/09/2025 23:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 22:20
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2025 04:40
Decorrido prazo de GRAMADO PARKS INVESTIMENTOS E INTERMEDIACOES LTDA em 21/08/2025 23:59.
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06/08/2025 05:05
Decorrido prazo de WEDERSON OLIVEIRA ARRUDA em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 05:05
Decorrido prazo de WEDERSON OLIVEIRA ARRUDA em 05/08/2025 23:59.
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30/07/2025 04:22
Confirmada a citação eletrônica
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30/07/2025 04:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2025. Documento: 166592627
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28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 166592627
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27/07/2025 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166592627
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27/07/2025 17:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/07/2025 17:21
Juntada de ato ordinatório
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27/07/2025 17:20
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/09/2025 15:00, Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos.
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17/06/2025 12:00
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/06/2025 08:46
Conclusos para decisão
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13/06/2025 09:13
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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13/06/2025 09:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2025 11:43
Determinada a redistribuição dos autos
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05/06/2025 13:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 11:07
Conclusos para decisão
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03/06/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 11:07
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/10/2025 08:30, 1ª Vara da Comarca de Pacatuba.
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03/06/2025 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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