TJCE - 3000461-92.2023.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2023 04:25
Decorrido prazo de LUCILENE FERREIRA DE MENEZES em 02/10/2023 23:59.
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26/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/09/2023. Documento: 69447986
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25/09/2023 16:45
Arquivado Definitivamente
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25/09/2023 16:41
Juntada de Certidão
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25/09/2023 09:06
Expedição de Alvará.
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25/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2023. Documento: 69306708
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25/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023 Documento: 69447986
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25/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023 Documento: 69447986
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25/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000461-92.2023.8.06.0220 REQUERENTE: LUCILENE FERREIRA DE MENEZES REQUERIDO: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título judicial (cumprimento de sentença).
Tendo em vista o pagamento voluntário da condenação mediante depósito judicial e a anuência da parte exequente, a obrigação exequenda encontra-se satisfeita.
Pelo exposto, decreto, por sentença, extinta a presente execução, com arrimo no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se o alvará em favor do exequente, nos termos da Portaria 557/2020 do TJCE, para levantamento do valor de R$ 3.164,15, a ser realizado mediante transferência para a conta bancária indicada na petição de Id. 69308929.
Em seguida, oficie-se, via e-mail, à instituição financeira competente, para que proceda ao cumprimento do alvará.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Ante a ausência de interesse recursal, com a publicação da sentença opera-se o seu trânsito em julgado.
Valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquive-se o feito.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura.
NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do artigo 40, da Lei 9.099, sem ressalvas.
O inteiro teor do projeto de sentença que consta no sequencial retro passa a fazer parte desta sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
22/09/2023 07:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/09/2023 07:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023 Documento: 69306708
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21/09/2023 17:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/09/2023 13:25
Conclusos para julgamento
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21/09/2023 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69306708
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20/09/2023 20:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 23:46
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 18:36
Conclusos para despacho
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19/09/2023 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2023 00:16
Decorrido prazo de JOSE DIEGO MENEZES PARENTE em 01/09/2023 23:59.
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28/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2023. Documento: 67398721
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25/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2023. Documento: 67177902
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25/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023 Documento: 67398721
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25/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000461-92.2023.8.06.0220 AUTOR: LUCILENE FERREIRA DE MENEZES REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO DECISÃO Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, a presente decisão determinará o andamento da execução, devendo a Secretaria cumprir as determinações a cada fase do processo.
De logo, registre-se que é dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Feitos os breves esclarecimentos, passo a determinar: A parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%. Pelos cálculos apresentados, o valor da execução é de R$ 3.164,15. Assim, a priori, deverá a Secretaria: 1) Intimar a parte executada para cumprimento voluntário, no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação de multa de 10%. Caso a parte executada não realize o pagamento no prazo de 15 dias, deverá a Secretaria expedir mandado de penhora do valor acima referido, acrescido de 10%, a ser realizado na seguinte ordem: 2) Penhora online com a realização de busca de valores nas contas bancárias da parte executada pelo sistema Sisbajud; 3) Realização de busca de veículos via sistema Renajud; 4) Em não restando frutífera a penhora online ou de veículos, proceda a Secretaria à expedição de mandado de penhora de bens a ser cumprido por oficial de justiça. Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, deverá a Secretaria: 5) Intimar a parte executada, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, deverá a Secretaria: 6) Intimar a parte executada para opor embargos, no prazo de em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim. Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". Em caso de penhora parcial deverá a Secretaria: 7) Proceder às tentativas retrocitadas [itens 2, 3 e 4] para o fim de complementação do valor executado. Não localizado bens, deverá a Secretaria: 8) Intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito. Realizado o pagamento e/ou comunicada a quitação do débito exequendo, voltem os autos conclusos para julgamento [extinção]. Altere-se a fase processual para cumprimento de sentença.
Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
24/08/2023 08:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/08/2023 08:06
Cancelada a movimentação processual
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24/08/2023 08:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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24/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023 Documento: 67177902
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23/08/2023 17:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2023 15:46
Conclusos para despacho
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23/08/2023 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67177902
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23/08/2023 00:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/08/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 11:32
Conclusos para despacho
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22/08/2023 11:31
Juntada de Certidão
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22/08/2023 11:31
Transitado em Julgado em 22/08/2023
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22/08/2023 05:09
Decorrido prazo de LUCILENE FERREIRA DE MENEZES em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 05:09
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO em 21/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/08/2023. Documento: 65174986
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04/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/08/2023. Documento: 65174985
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03/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023 Documento: 64890172
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03/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023 Documento: 64890172
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03/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000461-92.2023.8.06.0220 AUTOR: LUCILENE FERREIRA DE MENEZES REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de "ação de reembolso de despesas médicas c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência", submetida ao procedimento da Lei n. 9.099/95, proposta por LUCILENE FERREIRA DE MENEZES contra a UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA., partes qualificadas nos autos. Na exordial, narra a parte autora, em síntese, que é beneficiária do plano de saúde junto à ré.
Relata que em razão de estar acometida por uma forte depressão, não estava se alimentando bem e dado o seu baixo peso (45 kg), teve que ser internada no Hospital Regional Unimed.
Afirma que durante o internamento, foi receitado pela médica, para utilização no próprio hospital, a medicação "Latuda 20mg", sendo este extremamente necessário para a continuidade de seu tratamento.
Alega que fora surpreendia com a informação da ausência da medicação no hospital.
Sem alternativa, a filha da requerente teve que comprar a medicação em uma farmácia, para que fosse possível a continuidade do tratamento da requerente.
Aduz que em decorrência de todos os trâmites para aquisição do medicamento, houve atraso de mais de três horas para início do tratamento do requerente.
Aduz que buscou o reembolso administrativo, mas sem sucesso.
Assim, em razão de tais fatos, pugna, em sede de tutela de urgência, pela restituição da quantia paga e, no mérito, a requer a condenação da requerida ao reembolso do valor referente ao medicamento, assim como ao pagamento de indenização por danos morais. Recebida a inicial, foi determinada a intimação da ré para manifestação ao pedido de tutela de urgência. A promovida se manifestou no Id. 58655631.
Decisão interlocutória do Id. 58681668 indeferindo o pedido de tutela de urgência. Em contestação, a ré, em sede de preliminar, impugna o pedido de gratuidade judiciária formulado pela requerente.
No mérito, defende ausência de negativa de reembolso do valor pago pelo medicamento, alegando que apenas solicitara documentos complementares necessários.
Alega que não houve negativa do fornecimento da medicação Latuda 20mg, esclarecendo que referida medicação foi prescrita para a autora em 12/01/2023, mas por não ser um medicamento padrão, não havia no estoque da farmácia no hospital Unimed e seguiu com a aquisição do medicamento e disponibilizado em 13/01/2023.
Argumenta, ainda, que a prescrição, conforme comprovado alhures, não houve negativa de reembolso, razão pela qual pugna pela improcedência da pretensão autoral.
Audiência una realizada, sem êxito na conciliação.
Dispensada a produção de prova oral.
Réplica devidamente apresentada, na qual a parte autora impugna as alegações da ré e reitera os termos da inicial.
O processo veio à conclusão para julgamento. É o breve relatório, inobstante dispensa legal (art. 38, Lei nº 9.099/95).
Passo, pois, à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO I) Julgamento antecipado.
Inicialmente, julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, CPC/15, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, sendo que as partes não pretenderam produzir novas provas.
II) Preliminar.
Inicialmente, quanto à impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela requerente, nada há a afastar o pleito autoral, de pronto.
Isso porque, conforme mencionado pela própria impugnante, a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade.
Assim, considerando que a parte autora não apresentou os documentos necessários à comprovação de sua alegada hipossuficiência, a análise do pleito resta prejudicada neste momento.
Ultrapassada a preliminar arguida pela requerida, passo, então, à análise do mérito. III) Questões de mérito.
O cerne da querela trazida à lume pelas partes do processo toca à análise da responsabilidade da requerida pelos danos morais e materiais sofridos em razão da negativa de fornecimento de medicamento enquanto a autora esteve internada no Hospital da Regional da Unimed, o qual, ao final, fora adquirido pela requerente no âmbito privado (farmácia).
O direito à indenização por danos requerer a presença simultânea do ato ilícito, da existência do dano e da culpa ou dolo da parte promovida, nos termos do art. 186 c/c 927 do Código Civil.
Nesse contexto, a documentação acostada aos autos, somada à norma que viabiliza a inversão do ônus da prova em caso de verossimilhança das alegações do consumidor (CDC, art. 6º, VIII), fez valer a tese autoral de que, de fato, a requerida não disponibilizou fármaco necessário ao tratamento da requerente durante a sua internação, em 12/01/2023, cuja solução teve que ser encontrada pela autora e sua família mediante a aquisição do medicamento "Latuda 20mg" em uma farmácia.
Em suas defesa, a requerida não nega os fatos, mas tenta justificar alegando que "o medicamento em questão NÃO É PADRÃO na Unimed Fortaleza, não havia em estoque na farmácia do Hospital da UNIMED.
Desse modo, a Operadora seguiu com a aquisição da medicação e disponibilização no dia 13/01/2023, porém a dose foi devolvida a farmácia." Defendeu, ainda, que não se tratava de caso de urgência, já que não indicava no receituário.
A requerida defende, ainda, que no dia seguinte teria disponibilizado o medicamento.
Ora, conforme o próprio receituário, trata-se de fármaco de controle especial e, dado o estado de saúde da autora, não é razoável imaginar que ela poderia esperar tanto tempo para dar continuidade ao seu tratamento. As teses esgrimidas pela requerida no merecem prosperar.
Conforme relatado, a indicação médica do fármaco ocorreu dentro da unidade hospitalar da requerida em razão do estado de saúde delicado da autora.
A internação, por si só, evidencia que a requerente necessitava do tratamento e da medicação de forma rápida, caso contrário, a prescrição seria para utilização usual em ambiente domiciliar; o que não era o caso.
Dito isto, demonstra-se nítido o descumprimento contratual e a violação aos deveres de boa-fé atrelados ao pacto firmado, na conduta procedida pela requerida, diante do flagrante desrespeito à dignidade humana da parte autora.
Não apenas a requerida recusou ou deixou de ofertar em tempo hábil medicação necessária ao tratamento da autora, conforme faz comprovado nos autos.
Destarte, entende-se presente o dever de indenizar da ré, em face dos danos morais nitidamente sentidos pela demandante, na forma do disposto no art. 14 do Código Consumerista.
A negativa de atendimento devido e eficaz em contrato de plano de saúde é fato que, por si só, gera lesão a direito da personalidade do paciente.
Some-se a isso a real constatação da angustiante situação a que foi submetida a demandante, no momento em que teve de ficar privada do seu tratamento, o que se esperava da operadora ré, apenas sendo possível a continuação do seu tratamento para restabelecimento de saúde porque sua filha comprovou o medicamento em uma farmácia.
Diante disso, fixo o montante condenatório no valor de R$ 3.000,00, o que reputo em consonância com as particularidades ditadas pelo caso concreto e em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Por fim, quanto ao pedido ressarcitório atinente aos valores gastos pela requerente deve-se assim considerar.
Não fosse a ausência de disponibilização do fármaco pela requerida, conforme o que já analisado e esposado no presente julgado, não teria a paciente de adquirir o medicamento externamente, razão pela qual é de se reparar, integralmente, os gastos efetuados na forma do art. 6º, VI, da Lei Consumerista (acima transcrito) de modo a ser interpretar conjuntamente a norma anteriormente mencionada com aquela disposta no art. 12, VI, da Lei nº 9.656/98: Art. 12. omissis.
VI - reembolso, em todos os tipos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto, pagáveis no prazo máximo de trinta dias após a entrega da documentação adequada; Destarte, o valor a ser reembolsado à requerente e comprovado nos autos é de R$ 160,00.
DISPOSITIVO Isto posto, julga-se parcialmente procedente o intento autoral, no sentido de condenar a requerida no pagamento de indenização por danos morais, no montante fixado em R$ 3.000,00, nos termos do que esposado no presente julgado.
O valor sofrerá correção monetária (INPC) a contar da prolação do presente ato sentencial, com incidência de juros de mora (1% ao mês) a contar da citação válida no processo.
Condeno a requerida, ainda, ao pagamento do valor R$ 160,00 correspondente ao reembolso do valor pago pelo medicamento, a ser corrigido (INPC) a contar de cada pagamento realizado pela parte promovente [12/01/2023] e com juros de mora (1% ao mês) a partir da citação.
Quanto ao pedido de gratuidade formulado pela autora, o seu deferimento ficará condicionado a apresentação de documentos que comprovem a condição prevista no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, tais como DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS.
Em conclusão, em caso de eventual interposição de Recurso Inominado, deverá a parte apresentar os documentos retromencionados para apreciação do pedido de justiça gratuita.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se. Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, mantendo-se inerte, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte. Fortaleza, data da assinatura digital.
NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: NOS TERMOS DO ART. 40 DA LEI Nº 9.099/95, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA ELABORADO PELA JUÍZA LEIGA, PARA QUE SURTA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
EXPEDIENTES NECESSÁRIOS.
FORTALEZA/CE, DATA E ASSINATURA DIGITAIS. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
02/08/2023 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/08/2023 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/08/2023 16:09
Julgado procedente em parte do pedido
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26/07/2023 09:31
Conclusos para julgamento
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26/07/2023 02:23
Juntada de Petição de réplica
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10/07/2023 09:55
Audiência Conciliação realizada para 10/07/2023 09:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/07/2023 14:32
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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10/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 981715391 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000461-92.2023.8.06.0220 AUTOR: LUCILENE FERREIRA DE MENEZES REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO DECISÃO Cuidam os autos de reclamação cível c/c indenização por danos morais com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por LUCILENE FERREIRA DE MENEZES em desfavor do(a/e) UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO, em que alega a parte autora que durante período de internação hospitalar teve que custear medicação prescrita pelo médico, diante da ausência do fármaco no nosocômio.
Assim, postulou a concessão de tutela provisória de urgência para que a promovida seja compelida a reembolsar o valor de R$ 160,01, pela compra do fármaco LATUDA 20mg.
Intimada, a ré não negou que a autora estava internada no hospital, e defendeu que não houve o reembolso porque a requerente não enviou a documentação necessária para tal fim. É o breve relato.
Decido. É sabido que, com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, a antiga tutela antecipada passou a ser denominada de tutela de urgência, uma das espécies de tutela provisória, cujos requisitos para concessão encontram-se presentes no artigo 300 do CPC/2015, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Exige-se, por consequência, para admissibilidade do pleito de tutela antecipada provisória de urgência a cumulação de dois requisitos, nominadamente: a) probabilidade do direito e b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Analisando os documentos juntados aos autos, bem como os argumentos apresentados pelo autor, entendo que não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência.
A tutela de urgência, como o próprio nome sugere, pressupõe a existência de urgência e evidência de prova inequívoca.
Todavia, no caso em análise, entendo que a situação narrada pela autora não se enquadra nesses requisitos. isto porque inexistem indícios de possibilidade de esvaimento do provimento judicial a ser futuramente emitido.
As questões atinentes ao ressarcimento de valores não apresentam situação que denote perigo de dano irreversível ou de incerta reparação à parte autora, não havendo razão a que não se aguarde o regular desenvolver do processo em destaque.
Assim, entendo que não estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência requerida pelo autor. É necessário aguardar o contraditório para que as partes possam produzir provas e se manifestar sobre os fatos alegados.
Nesse sentido, indefiro o rogo de urgência.
Aguarde-se audiência una designada.
Intimem-se as partes da audiência virtual.
Intime-se as partes.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
10/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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09/05/2023 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2023 11:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/05/2023 08:31
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 18:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2023 18:55
Juntada de Petição de diligência
-
19/04/2023 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 08:40
Expedição de Mandado.
-
14/04/2023 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/04/2023 06:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 17:59
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 17:59
Audiência Conciliação designada para 10/07/2023 09:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
13/04/2023 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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