TJCE - 0288947-69.2021.8.06.0001
1ª instância - 33ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/09/2025. Documento: 170609263
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04/09/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0288947-69.2021.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários] Autor: LUIZ CAVALCANTE SOARES Réu: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA EM QUE SE PLEITEIA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS movida LUIZ CAVALCANTE SOARES, contra o BANCO DO BRASIL S/A, o autor alegou o seguinte: O Banco do Brasil, responsável pela gestão do programa PIS/PASEP, teria administrado mal os valores, levando o autor a buscar reparação judicial por prejuízos sofridos.
Contestação (id n°123929491), o requerido alegou a prescrição do direito da autora, haja vista que a mesma teria tomado conhecimento do "suposto" saldo irrisório em 30.06.2000, quando teria feito o saque integral dos valores.
Réplica (id n°123929508), a autora afirmou que inexiste prescrição, pois a pretensão nasce a partir do conhecimento da violação do direito, ocorrendo quando o autor obteve os extratos. interlocutória saneadora (id n°123929514). É o relatório.
Decido.
Da Prescrição - matéria de ordem pública É imperioso ressaltar que a prescrição se qualifica como matéria de ordem pública, o que viabiliza o seu reconhecimento a qualquer tempo, desde que não haja decisão transitada em julgado.
Consoante o artigo 337, § 5º, do Código de Processo Civil, resta claro que o juiz pode, de ofício, reconhecer a prescrição, não havendo preclusão consumativa em razão do interesse coletivo em estabilizar as relações jurídicas.
Dessa forma, entendo ser cabível aprofundar, neste momento, a apreciação do transcurso do prazo prescricional, de modo a zelar pelos princípios da segurança jurídica e da efetividade processual, tudo em estrita conformidade com as disposições legais aplicáveis, especialmente o artigo 493 e o artigo 487, inciso II, do CPC, que corroboram a possibilidade de reconhecimento ex officio da prescrição quando verificados seus pressupostos.
Ab initio, o caso em tela envolve matéria de fundo relativa à conta PASEP da parte Autora, logo, há de se observar a existência do julgamento oriundo do STJ, o IRDR originário n. 71 - TO (2020/0276752-2), gerador do Tema 1150/STJ.
In verbis: (grifei) Tese firmada: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Portanto, a partir do momento em que se inaugurou a pretensão do direito, teve início também a contagem do prazo prescricional em face do direito requestado, que para o caso é o de 10 (dez) anos, previsto no art. 205, do CC, relativos à prescrição da pretensão autoral de reaver os valores alegados como reduzidos.
Pois bem! Ressalto que a parte Autora possuía o direito de, no prazo de 10 anos, reclamar dos valores depositados em sua cota PASEP, e o prazo para exercer seu direito teve início quando dispôs da informação do decote nos valores depositados.
Nos termos da jurisprudência ora analisada, o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de ressarcimento não será, necessariamente, a partir do momento em que ocorre a lesão ao direito, e sim da data em que o titular desse direito violado obtém plena ciência da lesão.
Nesse sentido, não é custoso entender que a data em que o consumidor sacou os valores depositados no PASEP é a data em que percebeu, ou deveria ter percebido, que existiam quantias desfalcadas, a menor.
O acórdão outrora mencionado, em seu item 14, assim lecionou: 14.
Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Sobre o tema segue posicionamento da jurisprudência: (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO DO BANCO POR APLICAÇÃO INCORRETA DOS ÍNDICES DE JUROS E DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM CONTA DO PASEP - LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A - PRAZO PRESCRICIONAL DE DEZ ANOS - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.[...] - Não havendo prazo prescricional específico fixado em lei, aplica-se o art. 205 do Código Civil.
Adotando-se a teoria da actio nata, o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data em que o beneficiário teve conhecimento da lesão ao direito - isto é, o momento em que teve ciência do valor que receberia a título de restituição do PASEP.
III - Ao realizar a administração do PASEP, mantendo contas individualizadas para cada servidor, mediante remuneração, o Banco do Brasil S/A presta um serviço, cujo destinatário final é o servidor titular dos valores depositados.
Assim, a casuística atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme arts. 2º e 3º desta lei, Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça e entendimento do Supremo Tribunal Federal ( ADI nº 2591).
IV - Recurso conhecido e não provido. (TJ-MS - AI: 14068978320228120000 Campo Grande, Relator: Des.
Alexandre Raslan, Data de Julgamento: 18/07/2022, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/07/2022).
Cumpre destacar, desde logo, que a controvérsia acerca da prescrição em demandas relativas a supostos desfalques na conta individual do PASEP, bem como a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo, já foi objeto de análise em diversos precedentes judiciais do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Nesse sentido, transcreve-se o seguinte julgado desse tribunal, cujas razões decisórias corroboram o posicionamento ora adotado: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DESFALQUES NA CONTA VINCULADA AO PASEP.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE, IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA E ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REJEITADAS.
PRAZO PARA EXECÍCIO DA PRETENSÃO FINDOU-SE EM 06/09/2020.
AÇÃO AJUIZADA SOMENTE EM 03/11/2024.
PRESCRIÇÃO VERIFICADA.
SOLICITAÇÃO DE EXTRATOS NÃO INTERROMPEM A FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL.
SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível que busca a reforma da sentença de primeiro grau com vistas a afastar a prescrição reconhecida, determinando o retorno dos autos à origem para produção da prova pericial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. cinge-se a controvérsia recursal em apurar o acerto da sentença que julgou improcedente o pedido autoral.
Na oportunidade, o Juízo a quo considerou que restou prescrita a pretensão exercida pela promovente que visava obter reparação em decorrência de alegados prejuízos causados pelo Banco do Brasil S/A na gestão de conta individual vinculada ao PASEP.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
PRELIMINARES REJEITADAS: a) o banco réu não trouxe nenhum fato novo que implicasse a revogação do benefício da gratuidade da justiça, nem comprovou, por meio de sua impugnação, que a parte apelante possui meios financeiros de arcar com as custas judiciais sem prejuízo do seu sustento próprio.
Dessa forma, depreende-se dos autos que não há fato novo acerca da alteração da condição econômico-financeira da parte autora que justifique a revogação do benefício anteriormente concedido, devendo este ser mantido; b) conforme decidido pelo STJ (Tema 1150), o Banco do Brasil possui legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute, também, eventual falha na prestação do serviço quanto a ausência de aplicação dos rendimentos (correção monetária) estabelecidas pelo Conselho Diretor do PASEP, o que define a competência da Justiça Comum Estadual; c) a parte recorrente contraditou suficientemente os fundamentos e a ultimação adotada na sentença impugnada, não havendo que se falar em ausência de fundamentação ou dialeticidade, vez que foram atacados os pontos da sentença nos quais a parte entendeu ter sido prejudicada.
Da prescrição da pretensão autoral 4.
No caso sob análise, tem-se que a data do saque do PASEP ocorreu em 06/09/2010 (fl. 30), ocasião na qual tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão para questionar eventuais incompatibilidades e desfalques. 5.
Muito embora a autora sustente que o termo do prazo somente se iniciaria no ano de 2024, oportunidade em que obteve os extratos da conta, é certo que ela tomara ciência dos alegados desfalques realizados na data em que realizou o saque, ou seja, em setembro de 2010. 6.
Repise-se que a solicitação dos extratos vinculados a conta do PASEP mais de uma década depois de realizado o saque de tais valores, não tem o condão de interromper a fluência do prazo prescricional.
Com efeito, o prazo de que dispunha para exercer sua pretensão de reclamar tais valores findou-se em 06/09/2020, a ação fora ajuizada apenas em 03/11/2024, restando indubitável que sua pretensão fora fulminada pelo decurso do tempo.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido, mas não provido. (Apelação Cível - 0200817-29.2024.8.06.0121, Rel.
Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/02/2025, data da publicação: 26/02/2025).
Analisando a exordial observei que a parte Requerente sacou seu benefício em 30.06.2000 conforme documentação ID nº 123929491 (pág. 21).
Ocorre que a ação foi proposta em 21/12/2021, mais de 10 (dez) anos após o saque do benefício, quando o prazo prescricional já havia acobertado o direito da parte Autora, a qual deveria ter praticado sua prerrogativa logo após sua ciência de que os valores em sua conta PASEP haviam sido, como alegou, desfalcados.
Sobre a prescrição da pretensão do direito, sabe-se que é instituto de direito material com repercussões no direito processual, que penaliza a inatividade prolongada do titular do direito e objetiva pacificar as relações sociais, trazendo a garantia e certeza da segurança jurídica às partes.
Esse instituto se faz necessário para que o direito autoral não fique pendente de forma indefinida no tempo, devendo o titular providenciar as medidas necessárias para sua persecução.
Nesse cenário, pode-se perceber a desídia da parte Demandante em buscar auxílio no judiciário, o fazendo somente após prescrito seu direito de ação.
Isto posto, DECLARO A PRESCRIÇÃO do direito de ação para o pedido vindicado na exordial, o que faço com fundamento nos arts. 332, inciso II, § 1º c/c 487, inciso II e parágrafo único, todos do CPC.
Condeno a parte Promovente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, todavia suspensos devido a gratuidade da justiça deferida. Após o trânsito em julgado, independentemente do recolhimento de custas, arquive-se.
Na necessidade de pagamento das custas, sigam os autos para a fila de Custas não pagas, para serem adotados os procedimentos adequados. Fortaleza, data da assinatura eletrônica MARCELO DURVAL SOBRAL FEITOSA Juiz de Direito -
04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 170609263
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03/09/2025 19:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170609263
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29/08/2025 12:35
Julgado improcedente o pedido
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27/03/2025 12:55
Conclusos para decisão
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10/03/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 14:16
Conclusos para despacho
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10/11/2024 06:18
Mov. [34] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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18/06/2024 08:49
Mov. [33] - Concluso para Decisão Interlocutória
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19/04/2024 10:00
Mov. [32] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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17/04/2024 15:08
Mov. [31] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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26/02/2024 19:47
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0083/2024 Data da Publicacao: 27/02/2024 Numero do Diario: 3254
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23/02/2024 02:09
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/02/2024 14:45
Mov. [28] - Documento Analisado
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15/02/2024 12:00
Mov. [27] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/06/2023 11:12
Mov. [26] - Petição juntada ao processo
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27/11/2022 06:42
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02530383-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/11/2022 06:30
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08/07/2022 14:26
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
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08/07/2022 14:26
Mov. [23] - Concluso para Decisão Interlocutória
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06/07/2022 14:24
Mov. [22] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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02/05/2022 09:00
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02053740-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 02/05/2022 08:25
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28/04/2022 21:35
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0405/2022 Data da Publicacao: 29/04/2022 Numero do Diario: 2832
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28/04/2022 21:34
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0404/2022 Data da Publicacao: 29/04/2022 Numero do Diario: 2832
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27/04/2022 13:57
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0405/2022 Teor do ato: Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Advogados(s): Maikon Wanderson Marques Barreto (OAB 28239/CE)
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27/04/2022 13:57
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0404/2022 Teor do ato: Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Advogados(s): Maikon Wanderson Marques Barreto (OAB 28239/CE)
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27/04/2022 13:41
Mov. [16] - Documento Analisado
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22/04/2022 15:07
Mov. [15] - Mero expediente | Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC).
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22/04/2022 14:48
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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21/03/2022 16:26
Mov. [13] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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09/02/2022 12:23
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01868335-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 09/02/2022 12:16
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03/02/2022 20:35
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
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03/02/2022 20:08
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01856434-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 03/02/2022 19:57
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18/01/2022 21:03
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0036/2022 Data da Publicacao: 19/01/2022 Numero do Diario: 2765
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18/01/2022 14:37
Mov. [8] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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17/01/2022 14:10
Mov. [7] - Certidão emitida
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17/01/2022 11:56
Mov. [6] - Expedição de Carta
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17/01/2022 10:34
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/01/2022 10:01
Mov. [4] - Documento Analisado
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10/01/2022 08:33
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/12/2021 13:55
Mov. [2] - Conclusão
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27/12/2021 13:55
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2021
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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