TJCE - 3074685-08.2025.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/09/2025 00:00 Publicado Intimação em 09/09/2025. Documento: 172586396 
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                                            08/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108 2029, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO Nº 3074685-08.2025.8.06.0001 CLASSE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO [Anulação] IMPETRANTE: MARCOS CAIAN MENDES LIMA IMPETRADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE e outros 1.
 
 Por meio da célere ação mandamental, impetrada por Marcos Caian Mendes Lima contra ato reputado como ilegal e atribuído ao Presidente da Comissão Executiva de Vestibular (CEV/UECE), persegue-se, inclusive liminarmente, a anulação do ato de eliminação do candidato e retorno ao concurso público regido pelo Edital de Abertura n. 01/2025 - PC/CE, com a consequente correção da prova discursiva. Segundo narrado na inicial, o impetrante participou do referido certame destinado ao provimento de 300 vagas imediatas e 149 (quinhentas) para cadastro de reserva, para o cargo de Oficial Investigador de Polícia da Polícia Civil do Estado do Ceará, exigente de escolaridade de nível superior. Informa que por meio do Comunicado n. 144/2025-CEV/UECE (Id. 172496370 - 172496372) tomou conhecimento de sua eliminação no processo de seleção em razão de suposta ausência de assinatura na folha de respostas. Defende, a partir da conferência realizada entre a folha de resposta individual e o gabarito oficial divulgado pela banca organizadora, faria jus ao total de 74 pontos - montante superior à suposta nota de corte para os candidatos participantes da ampla concorrência. 2.
 
 Adentrando no exame de admissibilidade, verifico: a) O valor atribuído à causa, R$ 100,00 (cinquenta reais), está compatível com o proveito econômico pretendido; b) O polo passivo é composto pela autoridade apontada como coatora; c) O mandado de segurança é isento de custas, conforme disposição legal; d) Há pleito de tutela de urgência. 3.
 
 Diante disso, passo a decidir. O mandado de segurança é ação de natureza célere e documental, exigindo a demonstração de direito líquido e certo, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009.
 
 Tal direito deve ser comprovado de plano, sem necessidade de dilação probatória. Direito líquido e certo é aquele que se apresenta de forma inequívoca, sem obscuridades ou controvérsias, e cuja existência pode ser demonstrada de imediato.
 
 Caso dependa de fatos não esclarecidos ou de prova a ser produzida, o uso do mandamus torna-se inadequado. No caso em apreço, afere-se que a eliminação do impetrante ocorrera exclusivamente em decorrência da ausência de assinatura da folha de resposta, conforme se observa do campo "situação" presente no Comunicado n. 144/2025 (Id. 172496370 - 172496370), cujo motivo exposto fora "Eliminado (assinatura)". A referida menção corresponde à ausência de assinatura da folha de resposta: "A cada candidato cujo nome consta no Anexo II está atribuída uma das seguintes menções: a) Eliminado (assinatura) - para o candidato eliminado do Concurso por não ter assinado a folha de respostas. [...]" Pois bem. Nos termos do item 8.5 do edital de abertura, é de responsabilidade do candidato os prejuízos advindos do preenchimento indevido da folha de resposta, observando-se, inclusive, as orientações contidas no mencionado documento. 8.5.
 
 Serão de inteira responsabilidade do candidato os prejuízos advindos do preenchimento indevido da folha de respostas.
 
 Serão consideradas marcações indevidas as que estiverem em desacordo com este Edital e/ou com as instruções contidas na folha de respostas, tais como marcação rasurada ou emendada ou campo de marcação não preenchido integralmente Todavia, atento ao edital de abertura, verifico, sumariamente, ausência quanto à correlação entre a falta de assinatura do documento em questão e a possibilidade de eliminação automática do candidato.
 
 Destaca-se, em especial, o item 16.23 das regras do certame: 16.23.Será automaticamente eliminado do concurso público, em decorrência da anulação de suas provas, o candidato que durante a realização das provas: a)for surpreendido dando ou recebendo auxílio para a execução das provas; b)utilizar-se de livros, máquinas de calcular ou equipamento similar, dicionário, notas ou impressos que não forem expressamente permitidos ou que se comunicar com outro candidato; c)for surpreendido portando aparelhos eletrônicos ou outros objetos; d)faltar com o devido respeito para com qualquer membro da equipe de aplicação das provas, com as autoridades presentes ou com os demais candidatos; e)fizer anotação de informações relativas às suas respostas no comprovante de inscrição ou em qualquer outro meio que não os permitidos; f)não entregar o material das provas ao término do tempo destinado para a sua realização; g)afastar-se da sala, a qualquer tempo, sem o acompanhamento de fiscal; h)ausentar-se da sala, a qualquer tempo, portando a folha de respostas ou o documento de textos definitivos; i)descumprir as instruções contidas em editais, comunicados, cartão de informação do candidato, no caderno de provas ou na folha de respostas; j)perturbar, de qualquer modo, a ordem dos trabalhos, comportando-se indevidamente; k)utilizar ou tentar utilizar meios fraudulentos ou ilegais para obter a própria aprovação ou a aprovação de terceiros em qualquer etapa do concurso público; l)for surpreendido portando caneta fabricada em material não transparente; m)for surpreendido portando anotações em papéis que não os permitidos; n)for surpreendido portando qualquer tipo de arma sem o devido deferimento de atendimento especializado; o)recusar-se a ser submetido ao detector de metal ou, sendo submetido, o detector apontar/evidenciar que o candidato porta objetos metálicos; p)deixar de transcrever ou recusar-se a transcrever, para posterior exame grafológico, a frase contida no caderno de prova que lhe for entregue; q)registrar, em local não apropriado de qualquer documento avaliativo, qualquer palavra ou marca que o identifique; r)não permitir a coleta de sua assinatura; s)não permitir a coleta de dado biométrico (filmagem, fotografia ou impressão digital). Diante da possibilidade de identificação do candidato por outros meios, expressada, inclusive, no acesso da folha de resposta - o qual contém a coleta de impressão digital do impetrante -, demonstra-se que o ato de eliminação é precipuamente desarrazoado. De acordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, os concursos públicos são regidos pelo princípio da vinculação ao edital, de onde se extrai que a intervenção do Poder Judiciário deve se limitar ao exame da legalidade do certame e ao respeito às normas editalícias. ADMINISTRATIVO.
 
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 CONCURSO PÚBLICO.
 
 POSSE NO CARGO DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA I.
 
 EXIGÊNCIA DE DIPLOMAÇÃO EM CURSO SUPERIOR.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
 
 NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. O Tribunal de origem concluiu inexistir ilegalidade ou abuso na exigência de curso superior prevista no edital, porquanto a Administração Pública pode e deve estipular requisitos específicos para contratação de servidores. O STJ entende que o candidato aprovado em concurso público está condicionado ao cumprimento dos requisitos estabelecidos no edital, que é a lei do concurso, vinculando tanto a Administração quanto os candidatos. A jurisprudência é pacífica quanto à obrigatoriedade de seguir fielmente as disposições editalícias, como garantia do princípio da igualdade. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial. (AREsp n. 1.522.899/SP, rel.
 
 Min.
 
 Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/09/2019, DJe de 11/10/2019.) O edital, portanto, é a norma reguladora do concurso, não sendo permitido à Administração Pública, regida pelos princípios da legalidade e da impessoalidade, dispensar tratamento diferenciado aos candidatos, sob pena de violação às regras paritárias previstas na legislação. Diante disso, verifico, perfunctoriamente, a ilegalidade no ato da autoridade coatora oportunizando, portanto, a intervenção do Poder Judiciário. Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência e determino: a) o retorno da parte impetrante ao certame; b) no prazo de 15 dias, que a autoridade coatora proceda com a correção da prova objetiva e em caso de atingimento da nota necessária, realize a correção da prova discursiva. 4.
 
 Determino a notificação da autoridade impetrada para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações devidas, intimando-a desta decisão. 5.
 
 Nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito. Intimem-se. Expediente necessário. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito
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                                            08/09/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 172586396 
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                                            05/09/2025 20:07 Erro ou recusa na comunicação 
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                                            05/09/2025 17:53 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172586396 
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                                            05/09/2025 17:53 Expedição de Mandado. 
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                                            05/09/2025 17:29 Concedida a tutela provisória 
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                                            05/09/2025 09:54 Conclusos para decisão 
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                                            05/09/2025 09:54 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/09/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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