TJCE - 0255801-03.2022.8.06.0001
1ª instância - 33ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2025. Documento: 168385510
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11/09/2025 00:00
Intimação
33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0255801-03.2022.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) ASSUNTO: [Multa Cominatória / Astreintes] REQUERENTE: L.
C.
C.
M.
B. e outros REQUERIDO: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO DECISÃO Trata-se de cumprimento provisório de decisão manejado por L.
C.
C.
M.
B. em face de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO, nos termos da petição de id. 120907204.
A decisão de id. 120907191 determinou a intimação do executado para pagamento.
Intimada, a executada impugnou (id. 120907196) o cumprimento provisório da decisão sob a alegação de que tutela deferida nos autos principais foi regular e tempestivamente cumprida, com fundamento no art. 525, §1º, VII do CPC.
Pugnou ainda pela atribuição de efeito suspensivo à impugnação.
O exequente se manifestou sobre a impugnação no id. 120907197.
Em seguida vieram-me os autos conclusos.
Eis o relatório; passo a decidir.
Inicialmente, indefiro o pedido de efeito suspensivo pleiteado em impugnação visto que não foi garantido o juízo na forma do art. 525, §6º do CPC.
Em conseguinte, verifico que a celeuma processual objeto dos presentes cumprimento provisório de decisão e respectiva impugnação gira em torno da decisão que deferiu tutela provisória de urgência nos autos principais de nº 0285090-15.2021.8.06.0001.
A decisão objeto de cumprimento é de id. 122804077 do feito principal, a qual deferiu tutela provisória de urgência no seguintes moldes "(...) concedo, em parte, liminarmente, a tutela provisória de urgência pretendida na inicial, para determinar que a instituição ré, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar de sua intimação, autorize e se responsabilize por todo o custeio no tratamento da TERAPIA ABA, de modo a abranger as profissionais de que necessita (psicóloga e assistente terapêutica), até ulterior decisão deste juízo, sob pena de multa diária, na hipótese de descumprimento, no valor de R$1.000,00 (um mil reais), até o limite equivalente ao valor de R$20.000,00 (vinte mil reais)". A requerida foi intimada da decisão em 16.12.2021 (certidão id. 122804085 dos autos principais) e em petição posterior pleiteou dilação de prazo, o que foi deferido no despacho de id. 122804099, publicado em 14.01.2021 por mais 15 (quinze) dias e assim o prazo para cumprimento findaria em 31.01.2021 Na petição de id. 122804104, datada de 06.01.2022, a acionante informou o cumprimento da liminar.
Na petição de id. 122804114 dos autos principais, ao demandante aduz que a ordem não foi cumprida Assim seguiram diversos petitórios de ambas as partes nos autos principais sobre o cumprimento ou descumprimento da medida liminar.
Por fim a fim de decisão de id. 122805474 reconheceu o descumprimento da medida sob as seguintes razões, a qual tomo como fundamentação per relationem da presente decisão "Observo que foi concedido à Demandada, além de dilação de prazo, diversas oportunidades para comprovar o cumprimento da ordem, consoante decisões às págs. 133, 263/264 e 378; contudo, a Requerida não foi capaz de sustentar o cumprimento da decisão quando de sua vigência.
Explico.
A petição das págs. 141/143, não obstante tentar induzir este Juízo a um suposto cumprimento, na verdade colaciona aos autos um e-mail que comprova que a profissional que atende o beneficiário NÃO aceitaria as condições impostas pelo Plano de Saúde no que concerne ao pagamento de seus honorários; logo, diante da negativa, a Requerida SUGERIU ao Autor o reembolso.
Não houve constatação de execução da ordem.
Vale destacar que após o envio do referido e-mail a mãe do Menor compareceu a uma unidade da Demandada na data de 27.01.2022 e nada lhe foi orientado ou conduzido (págs. 258/262).
Aliás, ao se manifestar novamente nos autos (págs. 305/309) a Suplicada não se insurgiu contra a afirmação da Representante do Autor, que havia comparecido à unidade do Plano e nada havia sido resolvido.
Na verdade, optou por insistir que: trata-se meramente de custeio de Assistente Terapêutica, profissional alheio à área de saúde e não coberto pelo contrato firmado entre as partes e pelo Rol de Procedimentos e Eventos emSaúde da ANS.
Ora, a liminar havia sido deferida e contava com pleno vigor, não sendo justificativa plausível da Demandada insistir nesse argumento, o que só seria cabível por meio do recurso necessário, que foi interposto.
Porém, nesse momento processual cabia a comprovação do cumprimento da medida e contraposição às alegações da Autora, e não desvirtuar a ordem emanada.
Sobre os procedimentos de reembolso, estes foram cumpridos pela representante do Demandante, fato confirmado pela Promovida.
Vale mencionar ainda que conforme comprovado nos autos, quando o Autor compareceu à Unimed em 27.01.2022, fez a solicitação do reembolso por meio do aplicativo - protocolo n.º 31714420220127709584 e nada foi solucionado, quando então compareceu em 31.01.2022, para realizar a solicitação de forma presencial.
Contudo, o reembolso nunca foi realizado por inúmeras dificuldade impostas pela Demandada (págs. 314; 368/370) e, por tal motivo, a representante do Autor precisou arcar com os custos não cobertos pelo plano. É de extrema importância frisar que quando oportunizado novamente à Demandada se manifestar nos autos sobre o descumprimento e os fatos ventilados pelo Demandante, a Requerida (págs. 392/397) insistiu em entender que não lhe cabia o cumprimento da liminar nos termos deferidos, limitando-se a colacionar o relatório de despesas do menor e os serviços prestados, os quais não contemplam em sua integralidade o objeto da liminar deferida às págs. 70/72.
O que se percebe é o descumprimento, pela Suplicada, do que prevê o artigo 341, do CPC, mantendo-se inerte quanto ao fatos trazidos pelo Demandante, sobre o protocolo n.º 31714420220127709584 e sobre a questão precípua objeto da liminar, qual seja a responsabilização, autorização e custeio da assistente terapêutica - AT, que compõe o tratamento ABA.
Rememorando que tais questões foram exaustivamente explicadas pela representante do Autor e ignoradas pela Demandada. É evidente que a Unimed obstaculizou o cumprimento da medida, não se dignando de explicar porque as petições que tinham o escopo de demonstrar a efetivação da ordem não abordaram o motivo pelo qual não houve o custeio da assistente terapêutica - AT e sequer esclareceu por quais motivos não houve o reembolso que o Demandante solicitou, optando simplesmente em ignorar os termos da ordem vigente até maio de 2022.
Por óbvio que a escusa se mostra inadmissível e aparentemente faz pouco caso da determinação judicial, razão por que aplico à Unimed a multa por descumprimento, tal como fixada por este juízo (fls. 70/72).
Demais disso, considerando que a multa diária foi estipulada em R$1.000,00 (um mil reais), com limite em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e ainda, diante do descumprimento entre 31.12.2021 a 03.05.2022, é certo que a astreinte alcançou seu patamar máximo". Ditos fundamentos são suficientes para reconhecer o descumprimento da medida liminar por parte da executada.
Contudo do cotejo dos autos principais também verifico que a decisão que deferiu a liminar e que acabou por ser descumprida foi objeto de agravo de instrumento, recurso o qual foi parcialmente provido para desobrigar a requerida/executada do custeio de assistente terapêutico (decisão monocrática de id. 122806493 dos autos principais).
Tomando por conta que o tratamento ABA que deveria ser fornecido englobava as profissionais psicologia com especialização do método ABA e assistente terapêutica e que o juízo de 2º segundo grau julgou por desobrigar a demanda deste último, há de se entender que tutela foi apenas parcialmente descumprida.
Nesse diapasão, considerando permissivo do art. 537, §1º, II do CPC, assim como o entendimento firmado no STJ da inexistência de preclusão e coisa julgada em se tratando de fixação de astreintes, bem como considerando a proporcionalidade e razoabilidade, altero o teto da multa diária para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Eis o mencionado dispositivo julgado exemplificativo da corte cidadã: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASTREINTES.
REDUÇÃO DE MULTA VENCIDA .
PRECLUSÃO E COISA JULGADA.
NÃO INCIDÊNCIA.
REVISÃO DO VALOR.
POSSIBILIDADE .
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Conforme orientação jurisprudencial desta Corte Superior, "o art . 537, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 não se restringe somente à multa vincenda, pois, enquanto houver discussão acerca do montante a ser pago a título da multa cominatória, não há falar em multa vencida" ( AgInt no REsp 1.846.190/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 27/4/2020). 2 .
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2059692 RJ 2022/0030259-1, Data de Julgamento: 26/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2022) Sobre o montante de R$10.000,00 (dez mil reais) não devem incidir juros de mora em razão de vedação ao bis in idem.
A atualização monetária deverá ser pelo IPCA a contar deste arbitramento, pela mesma lógica da Súmula 362 do STJ.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após esgotado o prazo recursal, retornem-me os autos conclusos para continuidade do feito.
FORTALEZA, data de inserção no sistema.
Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 168385510
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10/09/2025 16:57
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/09/2025 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168385510
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10/09/2025 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 11:49
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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11/08/2025 15:12
Classe retificada de LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980)
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14/11/2024 14:06
Conclusos para decisão
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09/11/2024 17:41
Mov. [19] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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22/07/2024 11:25
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02205790-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 22/07/2024 11:07
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03/07/2024 17:51
Mov. [17] - Conclusão
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28/06/2024 15:56
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02156723-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/06/2024 15:51
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07/06/2024 02:20
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0258/2024 Data da Publicacao: 07/06/2024 Numero do Diario: 3321
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04/06/2024 02:10
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/06/2024 17:37
Mov. [13] - Documento Analisado
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31/05/2024 16:52
Mov. [12] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/03/2023 11:44
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
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16/03/2023 11:44
Mov. [10] - Conclusão
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15/03/2023 09:37
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01933948-0 Tipo da Peticao: Pedido de Penhora Online Data: 15/03/2023 09:28
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31/01/2023 09:47
Mov. [8] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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27/09/2022 20:53
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0686/2022 Data da Publicacao: 28/09/2022 Numero do Diario: 2936
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26/09/2022 02:07
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/09/2022 17:51
Mov. [5] - Documento Analisado
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22/09/2022 21:43
Mov. [4] - Mero expediente | Verifico que, nos autos a este apensos, pende de julgamento o montante das astreintes, uma vez que a parte re se insurgiu sobre o exato contorno da multa, motivo pelo qual se deve aguardar a decisao naquele feito. Uma vez deci
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26/08/2022 16:33
Mov. [3] - Apensado | Apensado ao processo 0285090-15.2021.8.06.0001 - Classe: Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Plano de Saude
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19/07/2022 17:31
Mov. [2] - Conclusão
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19/07/2022 17:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência | ACAO DE EXECUCAO PROVISORIA DE ASTREINTS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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