TJCE - 3000301-21.2020.8.06.0043
1ª instância - 1ª Vara Civel de Barbalha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 10:43
Juntada de Petição de Renúncia de Prazo
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/07/2025. Documento: 164929962
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/07/2025. Documento: 164929962
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22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 164929962
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22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 164929962
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21/07/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164929962
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21/07/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164929962
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18/07/2025 16:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/07/2025 10:41
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 10:39
Juntada de Certidão
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08/07/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 163062611
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07/07/2025 09:27
Juntada de Certidão
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 163062611
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04/07/2025 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163062611
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02/07/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 11:04
Conclusos para despacho
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26/05/2025 13:01
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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09/05/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 17:05
Juntada de documento de comprovação
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13/02/2025 13:00
Decorrido prazo de CLAUDIO CAVALCANTE em 12/02/2025 23:59.
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22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 129772931
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22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 129772931
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21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 129772931
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20/01/2025 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129772931
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20/01/2025 09:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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20/01/2025 09:12
Processo Reativado
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16/01/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 13:23
Conclusos para decisão
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09/12/2024 10:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/11/2024 10:30
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 10:29
Juntada de Certidão
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25/11/2024 10:29
Transitado em Julgado em 25/11/2024
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23/11/2024 01:00
Decorrido prazo de CLAUDIO CAVALCANTE em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 01:00
Decorrido prazo de RAPHAEL DUARTE SILVA LIMA em 22/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2024. Documento: 109585882
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2024. Documento: 109585882
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 109585882
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 109585882
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05/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaidil Duarte Fernandes Távora Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antônio - CEP 63.180-000 Whatsapp (85) 98122-9465 - Telefone fixo (85) 3108-1832 E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000301-21.2020.8.06.0043 AUTOR: SILVANA SILTON TORRES REU: JOAO FERNANDES QUEIROZ NETO RELATÓRIO Relatório dispensado por força do artigo 38, da Lei n. 9.099/95. 1.
FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR Inicialmente, afasto a preliminar suscitada consistente na ilegitimidade ativa da autora.
Primeiro, calha registrar a adoção da teoria da asserção pelo CPC/15, segundo a qual se analisam os pressupostos processuais de forma abstrata na petição inicial, admitindo-se, para tal fim, como verdadeiros os fatos descritos na exordial.
O que importa para verificação das condições da ação é a afirmação do autor, e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, que já seria matéria de mérito.
Segundo, com a morte de José Alexandre, esposa da autora, o contrato é transmitido aos herdeiros, conforme o artigo 10 da Lei do Inquilinato.
Portanto, em vez de pagar o aluguel para o antigo locador, ele vai pagar para os herdeiros daquela pessoa. Nesse sentido, EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
LOCAÇÃO RESIDENCIAL.
RELAÇÃO CONTRATUAL DEMONSTRADA.
NATUREZA PESSOAL.
PROPRIEDADE DO IMÓVEL.
IRRELEVÂNCIA.
LOCADOR FALECIDO.
LEGITIMIDADE DA HERDEIRA.
ALUGUÉIS E ENCARGOS ACESSÓRIOS.
DÉBITOS.
QUITAÇÃO. ÔNUS DO LOCATÁRIO.
ART. 373, II, DO CPC.
NÃO COMPROVAÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO. - O locatário é obrigado a pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato (art. 23, I, da Lei 8.245/1991)- A discussão sobre a higidez da escritura de compra e venda do imóvel locado é irrelevante no bojo da ação de despejo e cobrança de aluguéis, pois a demanda fundamenta-se em uma relação jurídica de natureza pessoal, não de direito real.
A herdeira do locador tem legitimidade ativa para o ajuizamento da ação de despejo e cobrança de aluguéis - "Tendo em vista a natureza pessoal da relação de locação, o sujeito ativo da ação de despejo identifica-se com o locador, assim definido no respectivo contrato de locação, podendo ou não coincidir com a figura do proprietário.
A Lei nº 8.245/91 (Lei de Locações) especifica as hipóteses nas quais é exigida a prova da propriedade para a propositura da ação de despejo.
Nos demais casos, é desnecessária a condição de proprietário para o seu ajuizamento" (STJ, REsp nº 1.196.824/AL) - No caso concreto, inexistente a comprovação de quitação dos aluguéis (arts. 319 e 320 do CC), é procedente a cobrança nos termos postulados na inicial. (TJ-MG - AC: 10433110282889005 Montes Claros, Relator: Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 28/02/2023, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/03/2023) 2.
DO MÉRITO Estão presentes os pressupostos processuais de existência e de validade da relação jurídica processual, motivo pelo qual enfrentarei o mérito. Aduz a parte requerente que celebrou, em conjunto com esposo (falecido), contrato de locação verbal com o requerido desde janeiro de 2015.
Narram que após o falecimento do seu esposo, buscou consultar extratos bancários, momento que verificou que o requerido deixou de adimplir com os alugueis, totalizando o valor de R$ 9.907,39.
Assim ingressou com o presente feito, visando à cobrança dos alugueis vencidos.
O requerido, por seu turno, sustenta que os pagamentos eram entregues em espécie diretamente ao esposo da autora.
Não há exigências formais para a configuração do contrato de locação residencial, tanto que a lei de (Lei n. 8.245 /1991) admite a forma verbal da contratação. No caso, restou incontroverso a existência de relação de locação entre as partes.
Agora, a controvérsia cinge-se a definir se há a inadimplência do requerido.
Pois bem.
De ordinário, segundo o rito de distribuição do ônus da prova, na forma do artigo 373 do CPC, cabe ao promovente demonstrar o fato constitutivo de seu direito; ao demandado compete demonstrar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor.
Nessa perspectiva, caberia ao demandado apresentar os comprovantes de pagamento.
Não por outra razão, o artigo 319 do CC assegura ao devedor que paga o direito de exigir a quitação. Não obstante, a situação dos autos guarda singularidade.
A promovente relata que a gestão do contrato era realizado pelo ex-cônjuge, Sr.
José Alexandre, falecido em 24 de maio de 2020.
Em nenhum momento, a autora informa que o seu cônjuge havia comunicado estado de inadimplência do demandado.
Apenas chega a essa conclusão ao consultar o extrato bancário de José Alexandre.
Segundo a regra da experiência, não se mostra crível que o demandado estivesse em atraso em parcelas antigas e intercaladas. .
Certamente, o locatário não admitiria a continuidade da relação locatícia no ano de 2020 diante da inadimplência por período tão significativo.
Mais, não posse deixar de levar em consideração, que o negócio jurídico era permeado por grande informalidade, sequer contou com instrumento contratual escrito.
Não seria inaudito, no contexto dos autos, que algumas parcelas fossem adimplidas diretamente, mesmo sem recibo.
Esse raciocínio, naturalmente, somente pode ser aplicado quando gestão era levada e efeito por José Alexandre.
Em maio de 2020, a autora afirma que não recebeu o aluguel.
O demandado não apresentou comprovante de pagamento.
Pertinente se mostra a condenação dessa parcela.
DISPOSITIVO Isso posto com fundamento no art. 344 c/c art. 487, inciso I do NCPC, julgo parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial, para CONDENAR a parte promovida a pagar a quantia de R$ 715,00 (referente ao aluguel de maio/2020), a correção monetária deve ser calculada a partir do ajuizamento da ação pelo índice INPC, enquanto os juros de mora de 1% ao mês a serem contados a partir da citação inicial.
Sem custas nem honorários, com base no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Barbalha/CE, data da assinatura. Marcelino Emídio Maciel Filho Juiz de Direito VCB -
04/11/2024 05:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109585882
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04/11/2024 05:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109585882
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31/10/2024 15:12
Julgado procedente o pedido
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26/06/2024 09:19
Conclusos para julgamento
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26/06/2024 03:26
Decorrido prazo de RAPHAEL DUARTE SILVA LIMA em 24/06/2024 23:59.
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26/06/2024 03:26
Decorrido prazo de CLAUDIO CAVALCANTE em 24/06/2024 23:59.
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24/06/2024 20:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2024. Documento: 85247748
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07/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 Documento: 85247748
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Forum Dr.
Rotsenaidil Duarte Fernandes Távora Rua Zuca Sampaio s/n - Bairro Santo Antônio - Barbalha/CE Fone (88) 3532-2133 - [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 3000301-21.2020.8.06.0043 AUTOR: SILVANA SILTON TORRES REU: JOAO FERNANDES QUEIROZ NETO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se as partes para, em 10 (dez) dias, declinarem se pretendem produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, ADVERTINDO-AS de que sua omissão importará em julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC). Barbalha/CE, data da assinatura. VIVIANE CRUZ BRITO Assistente de Apoio Judiciário mebr -
06/06/2024 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85247748
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04/06/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 09:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/02/2024 16:16
Juntada de Certidão
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11/02/2024 01:52
Decorrido prazo de RAPHAEL DUARTE SILVA LIMA em 08/02/2024 23:59.
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18/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2023. Documento: 71173476
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15/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023 Documento: 71173476
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14/12/2023 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71173476
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27/11/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 20:58
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2023 10:03
Conclusos para despacho
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28/09/2023 09:45
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 01/06/2023 11:45 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
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28/08/2023 22:54
Juntada de Petição de ciência
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15/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/08/2023. Documento: 65789151
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14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023 Documento: 65789151
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14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023 Documento: 65789151
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14/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA JUDICIÁRIA REGIONAL DE 1º GRAU DE CRATO, JUAZEIRO DO NORTE e BARBALHA COMARCA DE BARBALHA - 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha RUA ZUCA SAMPAIO, s/n, VILA SANTO ANTÔNIO, BARBALHA - CE - CEP: 63180-000.
Telefone: ( ) CERTIDÃO Processo nº: 3000301-21.2020.8.06.0043 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: SILVANA SILTON TORRES REU: JOAO FERNANDES QUEIROZ NETO CERTIFICO, para os devidos fins, que redesignei nova data de audiência para este processo, dia 28/09/2023 09:30. O link da sala de audiência virtual é: https://link.tjce.jus.br/5606ff O referido é verdade, dou fé.
BARBALHA/CE, 11 de agosto de 2023.
MARIA DAS DORES SILVA ESTIMA Servidor Geral Assinado por certificação digital1 1 De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Não há necessidade de afixação de selo de autenticidade neste documento, pois a sua autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br através da opção consulta ao andamento processual. -
11/08/2023 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/08/2023 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/08/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 08:51
Audiência Conciliação designada para 28/09/2023 09:30 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
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10/08/2023 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2023 10:23
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una não-realizada para 23/02/2023 14:00 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
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15/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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15/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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14/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA JUDICIÁRIA REGIONAL DE 1º GRAU DE CRATO, JUAZEIRO DO NORTE e BARBALHA COMARCA DE BARBALHA - 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha R.
Zuca Sampaio, s/n, centro, BARBALHA - CE - CEP: 60050-011.
Telefone: ( ) CERTIDÃO Processo nº: 3000301-21.2020.8.06.0043 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: SILVANA SILTON TORRES REU: JOAO FERNANDES QUEIROZ NETO CERTIFICO, para os devidos fins, que redesignei nova data de audiência para este processo para o dia 10/08/2023 10:00.
O link para sala de audiência virtual é: https://link.tjce.jus.br/5606ff O referido é verdade, dou fé.
BARBALHA/CE, 7 de junho de 2023.
MARIA MIRALVA GOMES Servidor Geral Assinado por certificação digital1 1 De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ˜ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Não há necessidade de afixação de selo de autenticidade neste documento, pois a sua autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br através da opção consulta ao andamento processual. -
13/06/2023 19:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2023 19:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2023 19:47
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 19:47
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 09:03
Audiência Conciliação designada para 10/08/2023 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
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01/06/2023 15:31
Audiência Conciliação não-realizada para 09/03/2022 16:00 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
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01/06/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2023 14:33
Juntada de Petição de diligência
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09/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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08/05/2023 08:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA Fórum Dr.Rotsenaildil Duarte Fernandes Távora - 1ª Vara Cível de Barbalha Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antônio - CEP 63.180-000 – Fone (88)3532-2133 Processo nº: 3000301-21.2020.8.06.0043 Assunto: Ação de Cobrança Requerente: Silvana Silton Torres Requerido: João Fernandes Queiroz Neto Recebidos hoje.
Audiência Una (conciliação, instrução e julgamento) agendada para o dia 01/06/2023 às 11:45 horas para a ser realizada por videoconferência.
Link de acesso à sala de audiência virtual: https://link.tjce.jus.br/6c2f67.
Ficam as partes intimadas para informarem, no prazo de 02 (dois) dias os seus dados de e-mail e WhatsApp e número de telefone, como forma de otimizar a comunicação. 1) Cientifiquem-se as partes de que poderão acessar o sistema de videoconferência baixando o aplicativo Microsoft Teams no seu dispositivo móvel, bem como, a obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendado, a sala virtual de audiência.
Caso não disponha de meios para acesso à sala virtual, deverá comparecer ao fórum no dia e horário designado. 3) As partes e testemunhas, deverão estar munidas de documento de identificação pessoal (RG, CNH, etc.) a ser exibido na hora da audiência. 4) Em caso de dúvida, efetuar contato através dos contatos: (88) 99845-0375 ou (85) 98122-9465.
Intime-se a parte promovente e cite-se a parte requerida, esta por oficial de justiça, para comparecimento à AUDIÊNCIA UNA, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da realização do ato, constando as seguintes advertências: 1.
A ausência do promovente acarretará a extinção do processo, nos termos do art. 51, I da Lei nº 9.099/95. 2.
A ausência do promovido implicará na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20 da Lei 9.099/95). 3.
Não sendo obtida a conciliação, a parte promovida deverá apresentar defesa (escrita ou oral).
A contestação deverá ser apresentada em audiência, bem como todos os documentos essenciais ao deslinde da demanda. 4.
A parte autora, deverá se manifestar oralmente quanto às preliminares de mérito, contestação e os documentos apresentados pela parte demandada. 5.
Em seguida, poderão ser colhidos os depoimentos pessoais das partes.
Caso desejem produzir prova testemunhal, as partes deverão, trazer as testemunhas à audiência una, independente de intimação (art. 34 da Lei 9.099/95). 6.
A seguir, sigam os autos para sentença e submissão ao juiz togado (art. 40 da Lei 9.099/95).
Intime-se o requerido por Oficial de Justiça.
Expedientes autorizados.
Barbalha/CE, 19 de janeiro de 2023.
Marcelino Emidio Maciel Filho Juiz Titular cga. -
08/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 13:43
Expedição de Mandado.
-
05/05/2023 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/04/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 15:40
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 15:40
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 01/06/2023 11:45 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
-
12/04/2023 15:36
Cancelada a movimentação processual
-
20/01/2023 12:15
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 11:12
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 14:01
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 23/02/2023 14:00 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
-
19/01/2023 13:56
Cancelada a movimentação processual
-
11/01/2023 11:07
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 10:58
Juntada de documento de comprovação
-
16/12/2022 10:55
Expedição de Ofício.
-
25/10/2022 10:28
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 12:32
Conclusos para despacho
-
09/03/2022 16:17
Audiência Conciliação não-realizada para 15/12/2021 15:00 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
-
24/01/2022 17:17
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 08:56
Juntada de Certidão
-
14/01/2022 17:53
Conclusos para despacho
-
14/01/2022 17:53
Audiência Conciliação designada para 09/03/2022 16:00 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
-
17/12/2021 10:44
Conclusos para despacho
-
17/12/2021 10:40
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 12:21
Juntada de Petição de certidão
-
15/12/2021 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2021 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2021 14:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/10/2021 00:06
Decorrido prazo de RAPHAEL DUARTE SILVA LIMA em 29/10/2021 23:59:59.
-
20/10/2021 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 13:56
Expedição de Citação.
-
18/10/2021 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 11:02
Juntada de Petição de certidão
-
14/10/2021 16:40
Conclusos para despacho
-
14/10/2021 16:39
Audiência Conciliação designada para 15/12/2021 15:00 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
-
14/10/2021 08:17
Conclusos para despacho
-
06/10/2021 13:04
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2021 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 14:18
Conclusos para despacho
-
16/08/2021 11:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/07/2021 16:18
Audiência Conciliação não-realizada para 28/07/2021 16:00 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
-
23/07/2021 14:38
Juntada de Certidão
-
10/04/2021 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2021 14:23
Expedição de Citação.
-
16/03/2021 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2021 12:47
Conclusos para despacho
-
12/01/2021 15:55
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
17/12/2020 17:11
Conclusos para despacho
-
16/12/2020 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2020 18:03
Audiência Conciliação designada para 28/07/2021 16:00 2ª Vara da Comarca de Barbalha.
-
16/12/2020 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2021
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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