TJCE - 3075946-08.2025.8.06.0001
1ª instância - 34ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2025. Documento: 173915210
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11/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 3075946-08.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO TULIO REIS REU: BANCO PAN S.A.
DECISÃO Vistos inspeção - Portaria 01/2025. Trata-se de ação declaratória de indébito c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência, proposta por Francisco Tulio Reis em face de Banco Pan S.A. A parte autora alega ser beneficiária do INSS e que foi surpreendida com descontos mensais em sua aposentadoria referentes a um empréstimo sobre RCC (Reserva de Cartão Consignado) sob o nº 763246744-0, com suposto limite de R$ 1.650,00, incluído em Setembro de 2022.
Afirma que nunca contratou ou recebeu qualquer cartão de crédito que justifique tal desconto.
Aduz ter sido induzido a erro, pois os descontos são de seu total desconhecimento e não autorizados, e que estes comprometem sua subsistência, uma vez que sua renda líquida mensal é de apenas R$ 910,51.
Sustenta, ainda, que a contratação do RCC seria nula em razão da existência prévia de RMC (Reserva de Margem Consignável) no mesmo benefício, o que seria vedado por norma do INSS.
Postula a suspensão dos descontos, em sede de tutela de urgência. É o relatório.
Decido. Da gratuidade da justiça. A parte autora apresentou declaração de hipossuficiência (ID 173653291) e histórico de empréstimos consignados (ID 173653294), demonstrando comprometimento relevante de sua renda mensal com descontos em seu benefício.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça, sem prejuízo de reavaliação futura, caso sobrevenham elementos que indiquem alteração da situação financeira da parte autora. Da tutela de urgência. A concessão de tutela de urgência exige a presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, a parte autora alega desconhecer a contratação do cartão de benefício consignado RCC nº 763246744-0, afirmando que jamais o contratou e que a operação seria nula em razão da concomitância com outro RMC já existente no mesmo benefício.
Contudo, verifico a ausência do contrato de cartão de benefício consignado que supostamente não reconhece, bem como de qualquer comprovação de esforços para obtê-lo junto à instituição financeira.
A alegação de ausência de contratação e total desconhecimento demanda mais do que a mera afirmação unilateral, exigindo elementos probatórios mínimos para a formação do juízo de verossimilhança.
A documentação atualmente acostada, por si só, não se mostra idônea para justificar a suspensão liminar dos descontos, ante a insuficiência de elementos que demonstrem a probabilidade do direito invocado. No tocante ao perigo de dano, não se vislumbra a urgência necessária à concessão da medida.
Isso porque os descontos questionados, referentes ao contrato RCC nº 763246744-0, tiveram início em setembro de 2022 e vêm sendo suportados pela parte autora desde então, sem que tenha havido demonstração de alteração superveniente que justifique a adoção imediata da tutela.
A mera continuidade de situação existente há mais de dois anos, sem a cabal comprovação da probabilidade do direito, não caracteriza periculum in mora. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. O STJ se posicionou no sentido de que em se tratando de ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado alegadamente não contratado, os extratos bancários, de fato, auxiliam na demonstração do interesse de agir o que se implica na existência de documentos que atestem a referida transação.
Conclui-se, portanto que a dispensabilidade do extrato bancário não afasta o dever do consumidor de colaboração com a justiça, esculpido no art. 6º, do CPC., ante a facilidade de acesso a documentos úteis à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, cabe ao autor a prova documental desses fatos na petição inicial.
STJ - REsp: 1991550 MS 2022/0076620-4, Data de Julgamento: 23/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2022). A situação de abusos e fraudes resulta em alta litigiosidade, pensionistas e aposentados socorrem-se do Judiciário para obter reparação por danos financeiros e morais.
O aumento de processos sobrecarrega o sistema e acarreta custos adicionais para os tomadores de crédito e para as instituições financeiras.
As demandas predatórias referem-se a ações judiciais em massa com estratégia processual que busca obter vantagens incompatíveis, atrasar ou confundir o andamento do processo, ou mesmo causar prejuízos financeiros ou morais ao adversário sem uma causa legítima ou justificável. Mesmo com a adoção de políticas de segurança pelas instituições financeiras, em tecnologias, capacitação de funcionários e orientações aos usuários, a vulnerabilidade dos aposentados e pensionistas favorece a prática fraudulenta na obtenção de empréstimos consignados. O contexto em questão engendra outro problema que exige cautela equiparável à gravidade das atividades fraudulentas: a prática de litigância predatória.
Este fenômeno tem acarretado danos aos cofres públicos, com despesas judiciais de R$ 116 bilhões em 2021. A matéria é discutida no tema repetitivo 1198 STJ, que prevê a possibilidade de o juiz exigir que a parte autora, emende a inicial, juntar documentos e conferir ao pedido a certeza quanto ao seu fundamento, com narrativa dos fatos que indique todos os aspectos relevantes para conhecimento da ação. Para inibir o abuso do direito de ação, o CNJ incluiu entre as diretrizes estratégicas de 2024 a de nº 6 que consiste em "Promover práticas e protocolos para tratamento da litigância predatória, no que couber e dentro das atribuições da Corregedoria, inclusive mediante a criação de painel eletrônico e alimentação periódica do banco de informações na página da Corregedoria Nacional de Justiça". Diante o exposto, determino a intimação da parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, apresentar os históricos de créditos, extrato bancário referente ao período da contratação, contrato bancário ou comprovação de esforços para obtê-lo, além de demonstrar a tentativa de solução amigável com a instituição financeira, sob pena de indeferimento da petição inicial. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 10 de setembro de 2025 JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz -
11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 173915210
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10/09/2025 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173915210
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10/09/2025 16:56
Determinada a emenda à inicial
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10/09/2025 16:56
Não Concedida a Medida Liminar
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09/09/2025 11:35
Conclusos para decisão
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09/09/2025 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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